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Incentivos Fiscais

Entenda

Informações Gerais

As políticas de incentivos ou benefícios fiscais têm como objetivo promover o desenvolvimento de atividades, segmentos, setores da economia ou regiões, condicionar comportamentos, bem como favorecer grupos ou parcelas da população. Quando o Estado concede um incentivo ou benefício fiscal, ele abre mão de pelo menos parte da receita que seria arrecadada com aquela atividade, setor, grupo ou pessoa favorecidos, o que pode representar uma perda na arrecadação. Por esse motivo, algumas condições devem ser cumpridas antes da sua concessão, que só pode ser feita por lei específica.
Em primeiro lugar, deve ser realizada estimativa do impacto orçamentário-financeiro no ano de início da vigência do incentivo e nos dois seguintes. Em segundo lugar, deve ser demonstrado que essa perda foi considerada no Orçamento do Estado e não afeta as metas de resultados fiscais. Caso contrário, a concessão de determinado incentivo ou benefício deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Com o objetivo de evitar conflitos entre os Estados, a concessão e a revogação de benefícios fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação — ICMS —, além de outras condições exigidas para os demais tributos, dependem da celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária — Confaz. Esses convênios são celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do governo federal, contando com a presença da maioria desses representantes. A concessão de benefícios depende sempre de decisão unânime dos Estados representados, e a sua revogação total ou parcial depende de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

  • Formas de Incentivo Fiscal

    Os incentivos fiscais existentes no Estado beneficiam diversas atividades, setores econômicos e grupos e parcelas da sociedade. Existem diversas formas de incentivo fiscal, entre elas:

    • Anistia: Perdão legal para multas decorrentes de infrações à legislação tributária. Abrange somente aquelas infrações praticadas anteriormente à vigência da lei que a conceder. Pode ser geral, quando beneficiar todos os sujeitos passivos enquadrados em determinada situação prevista em lei, ou limitada, quando, nos termos de lei, for concedida individualmente, por meio de despacho da autoridade administrativa em requerimento no qual o interessado comprova que preenche os requisitos legais.
    • Remissão: Perdão total ou parcial do crédito tributário devido. Dispensa total ou parcial, por parte da fazenda pública, do pagamento do tributo devido, autorizado por lei.
    • Crédito presumido: Técnica de apuração do imposto devido que consiste em substituir todos os créditos do ICMS, passíveis de serem apropriados em razão da entrada de mercadorias ou bem e abatidos no valor do imposto a pagar, por um determinado percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço.
    • Isenção: Modalidade de exclusão do crédito tributário, correspondente a uma não incidência tributária qualificada legalmente. Segundo a corrente doutrinária mais comum, consiste na dispensa legal do pagamento do tributo devido. Nesse caso, após descrever o fato gerador da obrigação tributária, hipótese legal de incidência do tributo, o legislador subtrai desse campo de incidência certos fatos ou atos que passam a ser insuscetíveis de tributação. A isenção pode ser concedida em caráter geral, quando alcançar todos os sujeitos passivos enquadrados em determinada situação prevista em lei, ou específico, quando for efetivada, em cada caso, por meio de despacho da autoridade administrativa em requerimento no qual o interessado comprova que preenche os requisitos legais.
    • Redução de base de cálculo: Corresponde à desconsideração, para efeito do cálculo do valor do tributo, de parte do valor definido como base de cálculo, o que equivale à aplicação de uma alíquota menor.
    • Redução de alíquota: Pode ser reduzida até a alíquota zero, gerando, nesse caso, um efeito semelhante à isenção.

    Outras formas de incentivos são comumente utilizadas, como a instituição de tratamentos tributários diferenciados, com o estabelecimento de formas alternativas de apuração ou de prazos mais prolongados para pagamento de tributos, entre outros.
    Seguem alguns incentivos fiscais estaduais a diversos setores e grupos.
     

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  • Incentivo à Agropecuária

    O produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física tem tratamento tributário diferenciado e simplificado no Estado. São isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação — ICMS — as operações internas promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto. Nas demais operações, a apuração do imposto é simplificada.
    Fica também assegurada transferência de crédito presumido, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores à saída isenta para a cooperativa, o estabelecimento industrial e o estabelecimento exportador. No caso de operações com café, essa transferência de crédito é assegurada para a cooperativa, para o estabelecimento industrial de moagem e torrefação, para o estabelecimento preponderantemente exportador, para o armazém-geral e para o estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade. Esse crédito presumido é abatido, pelos estabelecimentos citados acima, do valor do ICMS devido nas suas operações de venda de mercadorias, desde que eles promovam o ressarcimento do mesmo valor ao produtor.
    Outra medida especial contida no tratamento tributário ao produtor rural é a dispensa da escrituração de livros fiscais e da entrega de diversos documentos normalmente exigidos pela legislação tributária.
    O mesmo tratamento tributário é aplicado ao pequeno produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física na venda de produto agroindustrial, como doces caseiros, embutidos, rapadura. Para isso, o produtor deve ter receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, ou seja, R$360.000,00, cumprir a legislação sanitária, entre outras condições.
    O produtor rural de leite conta também com um tratamento alternativo. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 litros por ano, pode optar pela tributação normal, ficando assegurado a ele crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação, em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços. Esse tratamento tributário aplica-se somente nos casos:

    • em que o leite seja destinado à industrialização no Estado;
    • em que o leite seja convertido em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo;
    • em que a operação subsequente promovida pelo industrializador esteja sujeita à incidência do ICMS;
    • em que ocorra o repasse ao produtor rural do valor correspondente a 2,5% sobre a operação de aquisição.

    No caso das operações que excederem o limite de litros de leite previsto acima, aplica-se o tratamento tributário relativo aos produtores rurais em geral nas operações destinadas a estabelecimento de contribuinte do ICMS, ou seja, a isenção.
    O tratamento tributário do produtor de leite é aplicado também à operação de saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária — IMA — com destino à cooperativa de produtores de que faça parte. Nesse caso, para efeito do limite para enquadramento no tratamento especial, cada quilo de queijo corresponde a 9 litros de leite.
    Além dos benefícios já citados, outros são concedidos ao setor, como os descritos a seguir.
    São isentos do ICMS as operações internas com os seguintes insumos utilizados na agropecuária:

    • muda de planta;
    • bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, na operação promovida por seu produtor e destinado à produção de sementes;
    • semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração, semente certificada de segunda geração, semente não certificada de primeira geração e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas;
    • inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e desde que utilizados para esse fim;
    • fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da rocha verdete.

    Também são isentos do ICMS as operações internas com as seguintes mercadorias, produzidas no Estado, para uso na avicultura:

    • ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
    • concentrado, assim considerada a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua ração animal;
    • suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
    • aditivo, assim consideradas as substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação de animais;
    • premix ou núcleo, assim considerada a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais desses aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais;
    • alho em pó, milho, milheto, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten de milho ou outros resíduos industriais;
    • farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera;
    • farelos de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de cacau, de casca de uva, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de linhaça, de mamona, de milho, de quirera de milho, de semente de uva, de soja ou de trigo;
    • tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo.

    Também são isentas do ICMS, a operação de saída de reprodutor ou matriz, com registro genealógico oficial:

    • em operação interna, de gado bovino, bufalino, caprino, equídeo, ovino ou suíno destinado a estabelecimento de produtor rural inscrito como contribuinte do imposto;
    • em operação interestadual, de bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, puro de origem, puro por cruzamento ou de livro aberto de vacuns destinado a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto;
    • em operação, interna e interestadual, de fêmea de gado girolando.

    É isenta do ICMS a importação de reprodutor ou matriz de bovino, bufalino, ovino ou suíno, com registro genealógico oficial ou que tenha condições de obtê-lo no País, promovida por estabelecimento comercial ou de produtor rural, bem como a importação promovida pelo produtor rural, de reprodutor e matriz de caprino, de comprovada superioridade genética. Também conta com isenção do ICMS a operação interna ou interestadual de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, de bovino, caprino, ovino ou suíno.
    São isentos, ainda, do ICMS a operação interna ou interestadual com pós-larva de camarão e a operação interna com ovo fértil.
    As operações com diversos insumos agropecuários também são beneficiadas com reduções de base de cálculo. É o caso das operações interestaduais com:

    • inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhantes adesivos, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura;
    • muda de planta;
    • semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração, semente certificada de segunda geração, semente não certificada de primeira geração, semente não certificada de segunda geração destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras ou importadas com atendimento às exigências estabelecidas na legislação federal e pelos órgãos competentes;
    • ovo fértil ou de ave de um dia, exceto a ornamental.

    Esses produtos contam com uma redução de 60%, o que equivale a uma carga tributária de 7,2%, 4,8% e 2,8% nas operações tributadas às alíquotas de, respectivamente, 18%, 12% e 7%. O incentivo só é aplicável se o remetente, ou seja, o vendedor deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação.
    Também são beneficiadas com a mesma redução de base de cálculo de 60% as operações internas ou interestaduais com:

    • sêmen congelado ou resfriado ou embrião, exceto os de bovino, caprino, ovino e suíno;
    • ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, nas saídas do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, do estabelecimento de produtor agropecuário, do estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem ou de outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;
    • ração animal, concentrados suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, desde que os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
    • calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
    • alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais utilizados na alimentação animal ou na fabricação de ração animal, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;
    • esterco animal;
    • girinos e alevinos;
    • enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal;
    • gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
    • casca de coco triturada para uso na agricultura;
    • vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
    • extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e mistura denominada “bio bire plus”, para uso na agropecuária;
    • óleo, extrato seco ou torta de Nim;
    • condicionadores de solo e substratos para plantas registrados no órgão competente;
    • torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose, ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

    A referida redução de base de cálculo somente é aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação e não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação. Os benefícios destinados à pecuária estendem-se à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
    Contam com redução de base de cálculo de 30% as operações internas ou interestaduais com milho,  aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, destinados a estabelecimento de produtor rural, de cooperativa de produtores ou de indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário, bem como com adubo, simples ou composto, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina ou seus análogos, fertilizante, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio ou ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária. O efeito da referida redução equivale à aplicação de alíquotas de 12,6%, 8,4% ou 4,9% nos casos de operações tributadas com alíquotas de, respectivamente, 18%, 12% ou 7%. O benefício somente se aplica se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação e não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.
    É assegurado crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1%, ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino, suíno, na saída de peixe, carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou do seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e na saída de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate de animais destinados à alimentação humana. O contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido, ficando proibido o aproveitamento de quaisquer outros créditos. O crédito presumido não se aplica às operações interestaduais com carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.
    Outros exemplos de crédito presumido assegurados à indústria alimentícia estão dispostos na seção relativa à indústria.
     

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  • Incentivo à Indústria

    É isenta do ICMS a importação de matéria-prima sem similar nacional destinada à produção de fármaco. A inexistência de produto similar de fabricação nacional será comprovada por laudo emitido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior — Decex — da Secretaria de Comércio Exterior — Secex —, vinculada ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior — MDIC.
    Conta com do ICMS a operação com locomotiva com potência superior a 3.000 HPs, produzida no Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. Há também isenção na importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.
    Outra isenção do ICMS beneficia estabelecimentos industriais fabricantes de produtos como:

    • tintas de impressão;
    • artefatos de plástico;
    • telas metálicas, grades e redes de fio de alumínio;
    • cofres-fortes;
    • portas blindadas e artefatos semelhantes;
    • injeção eletrônica;
    • bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento;
    • bombas de ar ou vácuo;
    • ventiladores;
    • instrumentos e aparelhos de pesagem;
    • máquinas e aparelhos de impressão, partes e acessórios;
    • máquinas de calcular e registradoras;
    • máquinas e aparelhos mecânicos com função própria;
    • válvulas solenoides;
    • caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques;
    • motores, geradores e outros aparelhos e equipamentos elétricos, partes e peças;
    • ignição eletrônica digital;
    • aparelhos telefônicos, câmeras e outros aparelhos, equipamentos e acessórios de comunicação;
    • equipamentos para aeronaves militares;
    • fibras ópticas;
    • instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial;
    • aparelhos de raios-x, partes e acessórios;
    • instrumentos, aparelhos e máquinas para medida ou controle;
    • instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química;
    • relógios e outros aparelhos de relojoaria;
    • microscópios;
    • instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, oftalmologia e veterinária;
    • outras máquinas, aparelhos e dispositivos.

    A isenção se refere à operação interna e à importação que destine a esse estabelecimento, em fase de instalação no Estado, mercadorias que sejam consideradas bens alheios à atividade ou de uso ou consumo. A aplicação do benefício está condicionada à assinatura de protocolo de intenções com o Estado e ao compromisso de geração de, pelo menos, 1.500 empregos diretos ou 250 empregos diretos de nível superior, no prazo de três anos contados da data do início de produção no estabelecimento.
    Ao estabelecimento industrial de produtos eletroeletrônicos é assegurado crédito presumido, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída dos produtos acima referidos, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias.  Assim, as referidas indústrias ficam dispensadas de recolher o imposto que seria devido pela venda dessas mercadorias. O benefício se estende ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado.
    São beneficiadas com redução de base de cálculo a importação ou a operação interna ou interestadual dos produtos da indústria aeronáutica, como aviões e helicópteros, inclusive militares, planadores ou motoplanadores, outras aeronaves, paraquedas, simuladores de voo, catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes, partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados, equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo, empregados na fabricação de aeronaves e simuladores. Quando a mercadoria for tributada à alíquota de 18%, a redução será de 77,78%, o que equivaleria a uma alíquota de 4%. No caso de mercadorias tributadas às alíquotas de 12% e 7%, a redução será de 66,67% e 42,86%, respectivamente, correspondendo também à aplicação de uma alíquota de 4%. Com relação às partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados das aeronaves, dos paraquedas giratórios, dos simuladores de voos  e dos aviões e helicópteros militares e aos equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo, empregados na fabricação de aeronaves e simuladores, inclusive suas partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados, o benefício somente se aplica às operações realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, estabelecimento da rede de comercialização ou importadora de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a empresa nacional de indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; ou proprietários ou arrendatários de aeronaves.
    As operações internas ou interestaduais com máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais têm redução de base de cálculo de 51,11%, quando tributadas à alíquota de 18%; de 26,66%, quando tributadas à alíquota de 12%, e de 26,57%, quando tributadas à alíquota de 7%. Com isso, a carga tributária equivaleria a 8,8% nas operações tributadas a 18% e 12%; e a 5,14% nas tributadas a 7%. Nas aquisições interestaduais das referidas mercadorias, fica dispensado o pagamento do diferencial de alíquota do imposto, com exceção da operação sujeita à alíquota de 4%.
    Também é assegurado crédito presumido, em percentuais variados, nas operações com diversos produtos da indústria alimentícia, como carnes e outros produtos resultantes do abate dos animais; polpas, concentrados, doces e geleias, todos de frutas; sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas; conservas alimentícias vegetais e de cogumelo;  extrato, suco ou molho de tomate, inclusive ketchup; leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT); batatas; margarina; arroz; feijão; farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas; e macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca.
     

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  • Incentivo ao Comércio Exterior

    Vale destacar o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior — Pró-Confins —, criado com o objetivo de consolidar o Estado como polo de desenvolvimento e de negócios relacionados com o comércio exterior, mediante o aproveitamento da infraestrutura do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, o Aeroporto de Confins. Para alcançar esse objetivo, o Pró-Confins envolve ações de:

    • apoio à criação de centros de prestação de serviços de movimentação, distribuição e armazenagem de mercadorias;
    • facilitação da realização do transporte multimodal, intermodal e de transbordo e a utilização, consolidação e desconsolidação de cargas;
    • incentivo à criação de parque industrial voltado para a indústria não poluente de alta tecnologia e de produtos de grande valor agregado, inclusive para a indústria de fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial;
    • promoção do incremento das operações de importação e exportação de mercadorias e da prestação de serviços, com utilização do transporte aéreo pelo Aeroporto de Confins;
    • incentivo ao desenvolvimento ordenado dos Municípios situados no entorno do Aeroporto de Confins, especialmente dos Municípios de Lagoa Santa, Confins, Matozinhos, Pedro Leopoldo, Vespasiano e São José da Lapa e do Distrito de Venda Nova, pertencente ao Município de Belo Horizonte, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, de cargas e serviços e a atividades complementares;
    • atração de empresas seguradoras, de entrega de encomendas, de transporte e de turismo para o entorno do aeroporto;
    • promoção da criação de centros de convenção e criação de incentivos para os setores hoteleiro e de alimentação;
    • promoção da criação ou ampliação de terminais de carga.

    São requisitos para participar do Pró-Confins:

    • ser contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação — ICMS — do Estado ou no Cadastro de Contribuintes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — em Município mineiro;
    • exercer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços na área de abrangência do Programa;
    • apresentar projeto de utilização de unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços, caracterizada como estruturante nas atividades do Aeroporto de Confins;
    • apresentar comprovação de cumprimento do Plano Diretor da Área de Influência do Aeroporto de Confins, quando couber.

    São medidas para a efetivação do Programa:

    • concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como diferimento e suspensão da incidência do ICMS, regime de substituição tributária, transferência de créditos acumulados do ICMS, regimes especiais facilitados do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, prazos especiais para pagamento dos tributos estaduais;
    • criação de posto fazendário nas imediações do aeroporto, para atender, exclusivamente, às empresas participantes do Programa;
    • inserção nos programas de financiamento com recursos de fundos estaduais existentes ou a serem criados;
    • implantação de regimes aduaneiros especiais, como entrepostos aduaneiros, depósitos alfandegados certificados, admissão temporária, entreposto industrial, estação aduaneira do interior e depósito especial alfandegado, na região do aeroporto, destinados a dar suporte às operações de comércio exterior, em comum acordo com a União;
    • criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa participante do Programa, assegurada pela concessão, por meio de regime especial, de crédito presumido ou de redução de base de cálculo:
      a) às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo signatárias de protocolo de intenções, relativamente ao ICMS devido nas operações com mercadorias ou bens relacionados com suas atividades;
      b) aos fornecedores das empresas beneficiadas pelo Programa, relativamente ao ICMS devido nas operações com bens do ativo permanente, em operação interna a elas destinadas;
      c) às empresas fabricantes de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial;
    • celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.

    Os incentivos fiscais contidos no Programa podem ser estendidos a outras localidades, desde que identificada, pelo Estado, a necessidade de ampliação e capacitação do parque aeronáutico de Minas Gerais.
    Existem outros incentivos ao comércio exterior no Estado, sendo que, em muitos casos, acompanham os incentivos do governo federal, como pode-se observar a seguir. Têm imunidade tributária relativa ao ICMS as operações  que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, bem como as prestações de serviços para o exterior. Contam com a mesma imunidade as operações que destinem mercadorias diretamente a depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex –, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company. A prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior alcançada pela imunidade é beneficiada com isenção do ICMS.
    Conta com isenção do ICMS a importação de mercadoria, sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. A isenção somente se aplica se a operação estiver beneficiada com suspensão do Imposto sobre a Importação — II — e do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI — e fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada. A isenção também se aplica à operação especial de drawback genérico, não se aplicando às operações com combustíveis e energia elétrica.
    A entrada, decorrente de operação interestadual, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização, pelo prazo mínimo de 5 anos, exclusivamente em portos secos localizados no Estado, tem isenção do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, que deve ser paga ao Estado de destino da mercadoria. As mercadorias beneficiadas são as seguintes:

    • trilhos;
    • aparelhos e instrumentos de pesagem;
    • talhas, cadernais e moitões;
    • guinchos e cabrestantes;
    • cábreas;
    • guindastes, incluídos os de cabo;
    • pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes;
    • empilhadeiras;
    • outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação;
    • outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação;
    • locomotivas e locotratores;
    • tênderes;
    • vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas;
    • tratores rodoviários para semirreboques;
    • veículos automóveis para transporte de mercadorias;
    • veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias;
    • reboques e semirreboques, para quaisquer veículos;
    • outros veículos não autopropulsados;
    • aparelhos de raios X;
    • instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos.

    Conta com isenção do ICMS a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, promovida por estabelecimento industrial, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a operação esteja, simultaneamente isenta do Imposto sobre a Importação e amparada por programa especial de exportação (Programa Befiex), aprovado até 31 de dezembro de 1989. As mesmas mercadorias têm isenção do ICMS em operação interna ou interestadual também amparadas por Programa Befiex, aprovado até 31 de dezembro de 1989. Caso esses bens sejam beneficiados, no âmbito do referido programa, com redução de base de cálculo do Imposto sobre Importação, ao invés da isenção, contarão com a mesma redução do ICMS.

    A prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que cumpridas algumas condições legais, é alcançada pela isenção do ICMS.
     

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  • Incentivo ao Comércio Atacadista

    Ao contribuinte distribuidor, atacadista ou centro de distribuição, que promove operação subsequente com mercadorias destinadas a estabelecimento da mesma empresa ou de outros contribuintes pode ser concedido, por meio de regime especial, sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias. O regime especial é concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelece a forma, o prazo e as condições, e encaminhado, posteriormente, à Assembleia Legislativa para sua ratificação. O alvo desse incentivo são os atacadistas especializados, instalados no Estado, que mantém relações comerciais com diversas regiões do País. Também podem se beneficiar os importadores que distribuem mercadoria importada.
     

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  • Incentivo para Táxi

    A cada dois anos, o motorista de táxi pode comprar automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm3, diretamente da fábrica ou através de uma concessionária, com isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação — ICMS —, sendo o benefício transferido para o comprador do veículo mediante redução no seu preço. A isenção alcança veículos importados fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul e não se aplica a quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Para ter direito à isenção, o motorista deve:

    • exercer, há pelo menos 1 ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, exceto na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do Município interessado;
    • utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
    • não ter adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo se tiver ocorrido a destruição completa do veículo adquirido ou o seu desaparecimento.

    O taxista também conta com isenção de ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, intermunicipal ou interestadual que realizar.

    Outro benefício concedido é a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA — para o veículo de motorista de táxi, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi.

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  • Incentivo ao serviço de transporte de cargas

    O Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado tem o objetivo de estimular a substituição de caminhões registrados no Estado, fabricados há pelo menos 30 anos, por caminhões novos ou usados com até 10 anos de fabricação, de produção nacional. Com isso, pretende-se tornar o transporte de cargas no Estado mais eficiente e seguro. O programa prevê isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, por até 10 anos contados da data de aquisição, para o veículo novo ou usado, de valor de venda de até R$ 500.000,00, enquanto permanecer sob a propriedade do beneficiário do programa. São previstas também a isenção da taxa cobrada pela baixa definitiva do veículo substituído e a remissão do IPVA e de taxas em atraso relativas a esse veículo, vencidas até 28 de dezembro de 2013. Para cada veículo substituído por meio do programa podem ser realizadas duas operações de compra, sendo uma relativa a um veículo novo e outra relativa a um veículo com até 10 anos de uso. Uma delas deve ser realizada pelo proprietário do veículo substituído, podendo a segunda ser transferida para outra pessoa, uma única vez. Para a adesão ao programa é necessário que o veículo substituído ainda esteja funcional e tenha sido emplacado no Estado até 21 de outubro de 2013, seja destinado à baixa definitiva no Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – e entregue para a reciclagem de seus materiais. Os componentes dos veículos desmontados não podem ser comercializados.

    Outro incentivo ao transporte beneficia o estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, ao qual pode ser concedido, por meio de regime especial, crédito presumido de valor equivalente a até 75% do valor do imposto incidente na prestação. O regime especial é concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelece a forma, o prazo e as condições. Posteriormente, é encaminhado à Assembleia Legislativa para sua ratificação.

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  • Incentivo à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte

    Saiba sobre o tratamento tributário diferenciado dispensado ao Microempreendedor, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte em: Indústria, Comércio e Serviços / Microempreendedor,  Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

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  • Incentivo à Cultura

    O estímulo à realização de projetos culturais é efetuado no Estado pela chamada Lei de Incentivo à Cultura1, que estabelece normas de incentivo fiscal a pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização de projetos culturais em Minas Gerais. Desse modo, possibilita-se ao contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação — ICMS — que apoiar financeiramente projeto cultural deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto. Como limite para a dedução efetivada a cada mês pela empresa incentivadora é considerada a receita bruta anual da empresa, tendo como parâmetro o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido pela legislação federal, que, atualmente, corresponde a R$3.600.000,00 anuais. Desse modo, se a empresa auferir receita bruta anual entre esse limite máximo e o montante de quatro vezes o mesmo limite, a dedução será de até 10% do valor do ICMS devido no período. Se a receita bruta anual se situar entre quatro e oito vezes o referido limite, a dedução poderá ser de até 7%, podendo ser de até 3% se a receita bruta anual for superior a oito vezes o mencionado limite. A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito dessa dedução não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, o percentual de 0,30%.
    Outra forma de incentivo fiscal disposta na lei autoriza o contribuinte a quitar o crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, com desconto de 25%, desde que apoie financeiramente projeto cultural. Do valor obtido após o desconto, 75% será recolhido pelo contribuinte incentivador aos cofres públicos e o restante (25%) será repassado diretamente ao empreendedor cultural. O empreendedor cultural é a pessoa física estabelecida no Estado, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo, com efetiva atuação devidamente comprovada, ou a pessoa jurídica estabelecida no Estado, com objetivo prioritariamente cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo, com, no mínimo, um ano de existência legal e efetiva atuação prioritária na área cultural, devidamente comprovados.
    O valor dos recursos provenientes do imposto deduzido ou repassado pode representar, no máximo, 80% do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual fica responsável pelo pagamento do restante a título de contrapartida. No período de 2013 a 2016, esse percentual máximo de recursos provenientes da renúncia fiscal destinado a projeto cultural pode ser maior, ficando reduzida, assim, a contrapartida do incentivador. Para as empresas com receita bruta anual entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte e o montante de quatro vezes esse limite, o percentual máximo sobe para 99% nesse período. Para as empresas com receita bruta anual entre quatro e oito vezes o limite, o percentual é de 97%. Já para as empresas com receita bruta anual superior a oito vezes o mencionado limite, o percentual passa a ser 95%.
    Devem ser destinados a projetos de empreendedores domiciliados no interior do Estado e que beneficiem diretamente o público e os profissionais da área de cultura do interior, a partir de 2013, um mínimo de 45% do montante total de recursos aprovados para captação.
    São objetivos da Lei de Incentivo à Cultura:

    • contribuir para facilitar a todos os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
    • promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística mineira, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
    • apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;
    • proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade e responsáveis pelo pluralismo da cultura mineira;
    • preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico mineiro;
    • estimular a produção e a difusão de bens culturais de valor universal formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
    • estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área cultural;
    • favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito da cultura.

    Podem ser beneficiados pela lei projetos culturais nas seguintes áreas:

    • artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
    • audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;
    • artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres;
    • música;
    • literatura, obras informativas, obras de referência, revistas;
    • preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico, e do patrimônio imaterial, inclusive folclore, artesanato e gastronomia;
    • pesquisa e documentação;
    • centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
    • áreas culturais integradas.

    Os projetos culturais podem também abranger eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos e devem visar à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.

     

    1 MINAS GERAIS. Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008. Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=17615&comp=&ano=2008&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 27 out. 2014.

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  • Incentivo ao Esporte

    Conta com incentivo fiscal o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – SEEJ. A esse contribuinte, desde que enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, é concedido crédito outorgado do imposto no valor correspondente ao destinado ao projeto esportivo.
    O valor do incentivo fiscal, relativo à parcela do ICMS deduzido do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte apoiador, é calculado pela aplicação de percentuais que variam de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual. Será de 3% do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para empresa com saldo devedor anual até R$20.000.000,00. Corresponderá a 2%, para empresa com saldo de R$20.000.000,01 a R$100.000.000,00 e a 1%, para empresa com saldo acima R$100.000.000,00. O valor da dedução do saldo devedor está limitada ao valor equivalente a 400.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – por ano civil, por inscrição estadual. O montante total de recursos disponibilizados, em cada exercício, para projetos esportivos credenciados pela SEEJ não poderá exceder ao percentual de 0,05% da receita líquida anual do ICMS, relativamente ao exercício anterior. Atingido esse limite, o projeto esportivo aprovado e protocolizado junto à SEEJ deverá aguardar o próximo exercício para recebimento do incentivo captado, desde que autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
    São repassados, pelo apoiador, diretamente para o executor do projeto esportivo apoiado, 90% do valor do incentivo fiscal. Os 10% restantes são repassados à SEEJ, para serem destinados a projetos esportivos que apresentem maior dificuldade de captação de recursos. Podem receber apoio financeiro as seguintes dimensões esportivas e áreas de aperfeiçoamento, promoção e desenvolvimento das atividades físicas, desportivas e de lazer, de interesse do Estado: desporto educacional, direcionado para a prática desportiva como atividade extracurricular; desporto de lazer, direcionado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva, de recreação ou lazer; desporto de formação, direcionado para o desenvolvimento da motricidade básica geral e para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes; desporto de rendimento, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível; desenvolvimento científico e tecnológico, direcionado para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de tecnologia aplicada à prática desportiva, para a formação e treinamento de recursos humanos para o desporto e para o financiamento de publicações literárias e científicas sobre o esporte; e desporto social, direcionado para o atendimento social por meio do esporte, em comunidades de baixa renda.
    Outro incentivo ao esporte está disposto na chamada Lei de Incentivo ao Esporte1, que concede desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado. A lei prevê a concessão de desconto de 25%  para pagamento de crédito tributário, inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos em Minas Gerais, desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado. Desse valor dispensado, metade será repassada a projetos desportivos.
    Caso a empresa incentivadora apoie um projeto desportivo específico, 40% do valor dispensado, no máximo, será repassado diretamente ao empreendedor e 10%, no mínimo, será repassado diretamente à  SEEJ. Se o incentivador não indicar um projeto desportivo específico, os 50% serão repassados diretamente à SEEJ. Os valores repassados à Secretaria serão destinados ao financiamento dos projetos desportivos aprovados pelo órgão e que não possuam incentivador próprio, vedada qualquer outra utilização desses recursos. O valor dos recursos repassados aos empreendedores será de, no máximo, 90% do total dos recursos destinados ao projeto desportivo, devendo o empreendedor financiar com recursos próprios ou de terceiros o restante, a título de contrapartida.
    É definido como projeto desportivo aquele empreendido por organização não governamental regularmente inscrita no órgão estadual competente, que tenha por objetivo garantir o acesso da população a atividades desportivas e de lazer, respeitadas as necessidades especiais e as diferenças étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero e de idade; valorizar os efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e no aprimoramento físico e moral do indivíduo; articular o esporte e o lazer com programas de promoção da saúde e da qualidade de vida; e desenvolver o desporto de rendimento não profissional nas comunidades que não tenham acesso às atividades esportivas patrocinadas pela iniciativa privada.
    Podem ser beneficiados pela Lei de Incentivo ao Esporte projetos de promoção do desporto, nas mesmas áreas que podem receber recursos provenientes do crédito outorgado acima citado, quais sejam: desporto educacional, desporto de lazer, desporto de formação, desporto de rendimento, desenvolvimento científico e tecnológico do setor desportivo e desporto social.

    Os recursos decorrentes do incentivo não podem ser utilizados para o pagamento de salário a atleta ou de remuneração a entidade desportiva.

     

    1 MINAS GERAIS. Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006. Dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=16318&comp=&ano=2006&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 26 mar. 2013.

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  • Incentivo à Pessoa com Deficiência Física

    A aquisição, em operação interna ou interestadual, de veículo automotor novo cujo valor não seja superior a R$70.000,00, efetuada por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, é isenta do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação — ICMS. O benefício, que deve ser transferido ao adquirente do veículo por meio da redução no seu preço, somente pode ser utilizado uma vez no período de 2 anos, contados da data de aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. O beneficiário da isenção não condutor do veículo, ou seu representante legal, deve indicar até três condutores autorizados a conduzir o veículo. O veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista  tem isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA.
    São isentos do ICMS as seguintes operações com equipamentos, peças e acessórios:

    • operação interna ou interestadual de cadeira de rodas, inclusive mecânica, ou de muleta, com destino a pessoa com paraplegia;
    • importação ou aquisição, em operação interna ou interestadual, de barra de apoio para pessoa com deficiência física; cadeira de rodas ou outros veículos para pessoa com deficiência física que importe em invalidez; partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para pessoa com deficiência física que importe em invalidez; próteses articulares; artigos e aparelhos ortopédicos; partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores e aparelhos, suas partes e acessórios; aparelhos para facilitar a audição de pessoa com deficiência auditiva, suas partes e acessórios;
    • importação ou aquisição, em operação interna ou interestadual, de equipamento ou acessório de uso médico, sem similar de fabricação nacional, na hipótese de importação, que sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de pessoa com deficiência, e que sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoa com deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla;
    • operação interna das seguintes mercadorias para uso exclusivo por pessoas com deficiência física, auditiva ou visual:

    a) acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor;

    b) plataforma de elevação para cadeira de rodas, suas partes e acessórios;

    c) rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios;

    d) guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios;

    e) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de nylon;

    f) relógio em Braille, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado;

    g) termômetro digital com sistema de voz;

    h) calculadora digital com sistema de voz, verbalização dos ajustes e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados;

    i) agenda eletrônica com teclado em Braille, com ou sem sintetizador de voz;

    j) reglete para escrita em Braille;

    k) display Braille e teclado em Braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres Braille;

    l) máquina de escrever para escrita Braille;

    m) impressora de caracteres Braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha;

    n) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos;

    o) aparelho telefônico para uso da pessoa com deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais;

    p) relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa com deficiência auditiva.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 4313/2023

Requer seja realizada audiência pública para debater os impactos da isenção fiscal para a produção e comercialização de agrotóxicos no Estado.

Requerimento 4321/2023

Requer seja encaminhado ao governador do Estado pedido de providências para que a ração para pets seja considerada item essencial para fins de tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e...