Entenda
Informações Gerais
O Fundo Financeiro de Previdência — Funfip — foi instituído pela Lei Complementar nº 77, de 20042, com a finalidade de prover os recursos necessários para o pagamento dos benefícios concedidos aos servidores efetivos ativos.
O regime adotado foi o de repartição, no qual todo o recurso das contribuições é utilizado para o pagamento dos benefícios, não se permitindo a formação de reservas e provisões. O Funfip precisa arcar com a cobertura de um passivo elevado, resultante de um período de desequilíbrio atuarial, que suporta um processo de transição entre o sistema de representação e o de capitalização.
A estrutura superior do Funfip tem a seguinte composição, estabelecida na Lei Complementar nº 77, de 2004:
- Grupo Coordenador;
- Conselho Consultivo; e
- Agente Financeiro, a Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no § 3º do art. 1º.
Compõem o Grupo Coordenador do Funfip:
- o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;
- o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
- o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais — Ipsemg.
O Conselho Consultivo é integrado por catorze conselheiros efetivos e catorze suplentes, escolhidos entre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.
Compõem o Conselho Consultivo do Funfip:
- O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;
- um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
- um representante da Assembleia Legislativa;
- um representante do Poder Judiciário;
- um representante do Ministério Público;
- um representante do Tribunal de Contas;
- um representante dos servidores ativos do Poder Executivo;
- um representante dos servidores inativos do Poder Executivo;
- um representante dos servidores da Assembleia Legislativa;
- um representante dos servidores do Poder Judiciário;
- um representante dos servidores do Ministério Público;
- um representante dos servidores do Tribunal de Contas;
- um representante da Defensoria Pública;
- um representante dos servidores da Defensoria Pública.
O Conselho Consultivo reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
Compete ao Conselho Consultivo do Funfip:
- manifestar-se previamente quanto às matérias que envolvam a operação do Funfip, antes do devido encaminhamento ao Conselho Estadual de Previdência — Ceprev —, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 20072, se for o caso;
- conhecer previamente a proposta orçamentária do Funfip, bem como acompanhar a projeção da despesa a ele relativa;
- solicitar ao Grupo Coordenador as informações relativas à gestão previdenciária, orçamentária, financeira e patrimonial do Funfip, garantindo aos segurados o pleno acesso;
- aprovar, por maioria absoluta, proposta de seu regulamento;
- eleger entre seus membros um representante que terá assento no Ceprev como representante dos segurados do Funfip.
1 MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004. Cria o Fundo Financeiro de Previdência — FUNFIP — e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=77&comp=&ano=2004&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 21 fev. 2014.
2 MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007. Institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada — Ugeprevi — do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Previdência — Ceprev —, altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=100&comp=&ano=2007&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 21 fev. 2014.