Entenda
Estrutura Organizacional e de Gestão
Na esfera federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, subordinada técnica e juridicamente ao Advogado-Geral da União e administrativamente ao Ministro da Fazenda, compete:
- apurar a liquidez e a certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou judicial;
- fazer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa da União, ou que se achem em cobrança;
- representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na execução de sua dívida ativa;
- inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS — e promover a respectiva cobrança, judicial ou extrajudicial.
Ao Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União, subordinado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, compete:
- planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à apuração, inscrição e cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa;
- orientar as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos serviços de apuração, inscrição, cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa, inclusive quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos;
- atuar, em articulação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e outros órgãos, visando ao aperfeiçoamento dos serviços de apuração, inscrição, cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa, bem assim da arrecadação de receitas;
- propor diretrizes e atos normativos, bem assim medidas para a racionalização das tarefas administrativas pertinentes à apuração, inscrição, cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa;
- propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal no que se referir à cobrança da dívida ativa;
- orientar e supervisionar a atuação das unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no que se referir aos serviços da cobrança da dívida ativa;
- promover intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa com as Secretarias da Fazenda ou de Finanças e as Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas federais compete a apuração da liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.
No âmbito estadual, a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações públicas, bem como o controle de legalidade do seu lançamento, cabem à Advocacia-Geral do Estado — AGE —, órgão autônomo, subordinado ao Governador do Estado, que representa o Estado judicial e extrajudicialmente.
Fazem parte da estrutura orgânica da AGE as Procuradorias Especializadas, entre as quais estão:
- a Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais — PTF —, à qual compete executar, em matéria tributária e assuntos fiscais, os serviços de representação e defesa do Estado em juízo, inclusive em 2ª Instância, e nos procedimentos contenciosos administrativos;
- a 1ª Procuradoria da Dívida Ativa, à qual compete executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa tributária, bem como a representação e a defesa do Estado em juízo na matéria tributária fiscal na área de atuação de sua competência;
- a 2ª Procuradoria da Dívida Ativa, à qual compete executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa tributária, bem como a representação e a defesa do Estado em processos especiais definidos pelo Advogado-Geral do Estado.
Compete às Advocacias Regionais executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa, bem como a representação judicial do Estado, no âmbito de sua área territorial de atuação, em todas as causas cujo objeto seja da competência da AGE.
Já à Comissão de Dívida Ativa — CDAT —, órgão de deliberação coletiva, integrante da estrutura administrativa da AGE, compete:
- decidir sobre a concessão de parcelamentos por prazo superior a 60 meses, parcelamentos escalonados e parcelamentos que acompanhem a variação sazonal de faturamento, e outros parcelamentos em condições especiais;
- dispensar total ou parcialmente garantias de parcelamentos, sob condições especiais, assegurado o interesse do Erário;
- deliberar acerca de benefícios relativos à Lei de Incentivo à Cultura1, Lei de Incentivo aos Esportes2 e outras leis especiais de incentivo ao pagamento do crédito tributário similares;
- autorizar adjudicação, dação em pagamento, transações e termos de acordo;
- dispensar as providências para a adjudicação de bens móveis e imóveis;
- autorizar penhora de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, de semoventes, de plantações; de edifício em construção, de ações ou de cotas de sociedade limitada;
- avaliar e expedir orientações sobre o funcionamento do Sistema de Parcelamento, subsidiando o Advogado-Geral do Estado para o seu aperfeiçoamento;
- elaborar relatórios trimestrais relativamente às concessões de parcelamentos.
São membros da CDAT:
- o Advogado-Geral Adjunto, que a preside;
- o Procurador-Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa 2;
- o Procurador-Chefe da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais;
- um Advogado Regional do Estado ou o Procurador-Chefe da 1ª Procuradoria da Dívida Ativa, indicado pelo Advogado-Geral do Estado.
O Advogado-Geral do Estado pode convidar para integrar a CDAT, como consultor técnico, um Auditor Fiscal do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, com exercício na AGE.
Para auxiliar a AGE na cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa e na defesa judicial e extrajudicial do Estado em matéria fiscal e tributária, foi instituído o Núcleo de Auditoria Fiscal — NAF —, subordinado à Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda —SRE/SEF.
1 MINAS GERAIS. Lei nº 17.615, de 04 de julho de 2008. Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=17615&comp=&ano=2008&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 26 mar. 2013.
2 MINAS GERAIS. Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006. Dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=16318&comp=&ano=2006&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 26 mar. 2013.