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Direitos Humanos

Entenda

Estrutura Organizacional e de Gestão

Como dito em outros itens deste site, uma das particularidades dos direitos humanos é o fato de abarcarem uma gama de assuntos que em muito extrapolam os direitos e garantias individuais, assuntos esses por vezes compartilhados com outras áreas, mas todos considerados fundamentais ao se tratar dos direitos da pessoa humana. Sendo assim, ao se pensar na estrutura organizacional e de gestão das políticas públicas relacionadas aos direitos humanos, muitas vezes será necessário recorrer à estrutura organizacional e de gestão de outras áreas abordadas neste site, dependendo do tema, por meio da aba “Temas Relacionados” (por exemplo: assistência social, saúde, educação, segurança pública, etc.). O mesmo ocorrerá ao se pensar em competências, em financiamento e em legislação básica. Diante disso, optou-se por mencionar aqui apenas aquelas instituições que lidam com as políticas públicas de direitos humanos de forma ampla ou, ainda, aquelas cuja atuação específica relacionada aos direitos humanos não será mencionada em outras áreas.
Cumpre ressaltar, a título de orientação geral e de esclarecimento, que os direitos humanos a serem observados, respeitados e promovidos estão contidos no corpo constitucional (em especial, nos Títulos I — Dos Princípios Fundamentais —  e II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais — da Constituição Federal1, mas não apenas); outros são oriundos dos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.

  • 1. Nível federal

    1.1. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

     

    No que se refere à estrutura organizacional e de gestão das políticas públicas na área de direitos humanos, a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República — SDH/PR — é, grosso modo, o órgão a cargo de articular e implementar as políticas públicas relacionadas à promoção e à proteção dos direitos humanos no País. Inicialmente denominada Secretaria Nacional dos Direitos Humanos — SNDH —, adquiriu status ministerial em 1999 (ainda como SNDH) e foi transformada em órgão essencial da Presidência em 2003 (passando a ser denominada SDH/PR —  Lei Federal nº 10.683, de 20031).
    A SDH/PR presta assessoria direta e imediata ao Chefe do Executivo Federal na formulação de políticas e diretrizes de direitos humanos; coordena a política nacional dessa área, de acordo com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos — PNDH —, hoje em sua terceira versão — PNDH-3 —, de 2010; articula iniciativas e apoia projetos de direitos humanos em âmbito nacional; é responsável pela ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência, do idoso e de outros grupos sociais marcados pela vulnerabilidade; atua como Órgão Executor Federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas. Além dessas atribuições, a SDH/PR atua como Autoridade Central Administrativa Federal — ACAF — nas matérias relacionadas à proteção de crianças e adoção internacional e aos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, ambas nos termos das Convenções de Haia, e também na restituição internacional de menores, segundo convenção interamericana. Isso significa que, nessas matérias, incumbe à SDH/PR dar cumprimento às obrigações contidas nos respectivos pactos internacionais2.
    A SDH/PR, por meio de convênios, também apoia projetos governamentais e da sociedade civil relacionados a seu âmbito de atuação. E há diversos programas e ações a cargo da própria SDH/PR, de abrangência nacional, estadual ou municipal, com destaque para o já mencionado PNDH, e, no âmbito da promoção, para o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos — PNEDH —, que aprofunda certos aspectos do PNDH e enfatiza a educação em direitos humanos. Quanto ao PNDH, é importante frisar que a atuação do poder público no tocante aos direitos humanos é orientada por suas diretrizes, de escopo nacional, desde o lançamento de sua primeira versão, em 1996, a qual versava basicamente sobre a garantia dos direitos civis e políticos. Em sua primeira revisão, em 2002, foram incorporados os direitos econômicos, sociais e culturais. A versão atual, PNDH-3, aprovada pelo Decreto Federal nº 7.037, de 20093, e atualizada pelo Decreto Federal nº 7.177, de 20104, contém seis eixos orientadores, a saber: interação democrática entre Estado e sociedade civil; desenvolvimento e direitos humanos; universalizar direitos em um contexto de desigualdades; segurança pública, acesso à justiça e combate à violência; educação e cultura em direitos humanos; direito à memória e à verdade.

     

    1.2. Secretarias Especiais da Presidência da República e Secretarias Nacionais

     

    Conforme apontado em outros itens deste site, é relevante notar que as políticas públicas relativas aos direitos humanos se voltam, muitas vezes, para grupos e populações específicas, cuja vulnerabilidade enseja a estruturação de ações segmentadas que visem instituir, manter, ampliar e garantir seus respectivos direitos. É o que se percebe no Brasil, em que pese as políticas públicas com esse alcance não estarem reunidas em um só corpo programático mas, pelo contrário, encontrarem-se dispersas em áreas distintas e em meio a outras políticas, a exemplo das assistenciais e das que combatem a violação dos direitos humanos. Nesse sentido, a criação das Secretarias Especiais de Políticas para Mulheres e de Promoção da Igualdade Racial (ambas em 2003) e das Secretarias Nacionais de Juventude (em 2005) e de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (em 2010) reflete um arranjo institucional bastante revelador, que se pauta por uma atuação transversal, contemplando políticas fomentadoras que abarcam diversas áreas, como educação, saúde e desenvolvimento social, entre outras. Tais órgãos visam, além de combater violações, promover a igualdade e o reconhecimento de diretos, inclusive por meio da articulação e cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais. Assim, a transversalidade, a multilateralidade e a participação são ferramentas fundamentais nas conquistas, nas defesas e nas garantias relativas aos direitos humanos no Brasil.

     

    1.2.1. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres

     

    De acordo com o art. 22 da Lei Federal nº 10.683, de 20035, com redação dada pela Lei Federal nº 12.314 de 20106, compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres; elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional; elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas à promoção da igualdade; articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias.

     

    1.2.2. Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial

    Criada na data em que se comemora o Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial7 (21 de março) pela Medida Provisória nº 111, de 2003, convertida na Lei Federal nº 10.678, de 20038, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial9 — Seppir —, tem como finalidades, grosso modo, formular e coordenar todas as políticas e diretrizes devotadas à promoção da igualdade racial e à proteção dos direitos de indivíduos e grupos étnicos no País, incluídas as chamadas ações afirmativas, neste caso com ênfase na população negra. Para tal, a Seppir utiliza como documento de referência o Estatuto da Igualdade Racial (instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 201010), o qual também serviu de base para a elaboração do Plano Plurianual da União — PPA — 2012-2015.

    1.3. Secretaria Nacional da Juventude

    A Secretaria Nacional da Juventude — SNJ — está vinculada à Secretaria-Geral da Presidência da República, competindo-lhe a formulação, a coordenação, a integração e a articulação de todas as políticas públicas relacionadas à juventude no País. Foi instituída pela Lei Federal nº 11.129, de 200511, juntamente com o Conselho Nacional da Juventude — Conjuve — e o Programa Nacional de Inclusão de Jovens — Projovem. O Conjuve está a cargo da formulação de diretrizes para a ação governamental voltada para esse segmento bem como da elaboração de estudos sobre a sua realidade socioeconômica. Vale mencionar que o Brasil foi o primeiro país latino-americano a ter um conselho específico para esse público. Já o Projovem, a princípio pensado para jovens entre 15 e 24 anos que não tivessem concluído o ensino fundamental de modo a reintegrá-los à escola, foi ampliado em 2007, passando a se chamar Projovem Integrado e unificando outros cinco programas (Agente Jovem, Saberes da Terra, Consórcio Social da Juventude, Juventude Cidadã e Escola de Fábrica). Hoje o programa possui quatro modalidades executadas por diferentes ministérios: o antigo Projovem (hoje denominado Projovem Urbano) e o Projovem Campo estão no âmbito do Ministério da Educação; o Projovem Trabalhador está a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego; e o Projovem Adolescente é executado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
    Também em 2005, ano da criação da SNJ, do Conjuve e do Projovem, o governo federal instituiu a Política Nacional da Juventude – PNJ – visando buscar soluções para a população com idade entre 18 e 29 anos fora da escola e do mercado de trabalho, em particular por se tratar de segmento onde a incidência da falta de formação profissional, de mortes por homicídio e do envolvimento com drogas é das mais altas. A PNJ é coordenada pela SNJ, mas trata-se de ação intersetorial, agregando políticas estruturantes desenvolvidas por vários ministérios.

     

    1.2.4. Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência

    Responsável por coordenar e articular as políticas públicas nacionais relacionadas à pessoa com deficiência, essa Secretaria Nacional integra a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República — SDH/PR — e tem como sua principal referência a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas — ONU —, promulgada no Brasil pelo Decreto Federal nº 6.949, de 200912. Criada pela Lei Federal nº 11.958, de 200913, e pelos Decretos Federais nº 6.980, de 200914, e nº 7.256, de 201015, a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência vem concretizar as diretrizes já existentes nas políticas públicas nacionais desde 1986, quando surgiu a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência — Corde —, então no âmbito do Gabinete Civil da Presidência da República. Ao longo dos anos seguintes, foram anotadas várias mudanças na estruturação dos órgãos a cargo das políticas públicas voltadas para direitos humanos e públicos específicos marcados pela vulnerabilidade — como as pessoas com deficiência —, o que culminou num arranjo institucional que propiciou: primeiro, a transformação da Corde em uma Coordenação-Geral do Departamento de Promoção dos Direitos Humanos no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos (2000), depois SDH/PR (2003); e a criação da Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (2009) e sua elevação ao status de Secretaria Nacional em 2010 (Decreto Federal nº 7.256).
    Entre as suas diversas competências, destaca-se aqui a coordenação e supervisão do Programa Nacional de Acessibilidade e do Programa de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, de modo a assegurar a completa implantação de ambos e seu adequado desenvolvimento. Há de se mencionar, ainda, o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, denominado Viver sem Limite, lançado em novembro de 2011 (Decreto Federal nº 7.61216), que visa reiterar o compromisso com uma política que propicie o exercício da plena cidadania por esses indivíduos no Brasil. O Viver sem Limite envolve todos os entes da federação e contém ações a serem desenvolvidas por 15 ministérios, o que denota a complexidade e a transversalidade das questões relativas aos direitos da pessoa com deficiência.

     

    1.3. Ministério do Desenvolvimento Social e do Combate à Fome

    Com o objetivo primordial de promover a cidadania e a inclusão, as ações geridas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e do Combate à Fome — MDS — espelham bem a perspectiva, mencionada em vários itens deste site, de que as políticas públicas relativas aos direitos humanos se voltam, muitas vezes, para grupos e populações específicas cuja vulnerabilidade (em função de sua condição especial ou do tipo de violação de direitos a que foram submetidos) enseja a estruturação de ações segmentadas. Afinal, o MDS foi criado com a intenção de agregar a gestão das políticas públicas integrantes da chamada “agenda social” do governo federal: assistência social, segurança alimentar e o programa Brasil sem Miséria.

    A Lei Federal nº 10.683, de 2003, que criou o MDS, dispõe, no inciso II do art. 27, sobre suas competências, entre as quais podemos destacar: a) política nacional de desenvolvimento social; política nacional de segurança alimentar e nutricional; política nacional de assistência social; d) política nacional de renda de cidadania; e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda.

    Percebe-se o papel primordial do MDS na estrutura organizacional e de gestão das políticas públicas relacionadas aos direitos humanos, em particular (mas não apenas) no que diz respeito à promoção desses direitos.

     

    1.4. Ministério da Justiça

    O Ministério da Justiça — MJ — compõe a administração direta da União e, de acordo com o art. 1º do Anexo I do Decreto Federal nº 6.061, de 200717, tem um extenso e importante rol de assuntos como área de sua competência: defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; política judiciária; direitos dos índios; entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito Federal; defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; nacionalidade, imigração e estrangeiros; ouvidoria-geral dos índios e do consumidor; ouvidoria das polícias federais; assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei; defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e com o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo; prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional; política nacional de arquivos; assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro ministério.

    A partir desse rol, pode-se perceber a relevância do MJ no que diz respeito à observância e à defesa dos direitos humanos, em toda a sua amplitude, o que naturalmente se espelha em sua estrutura organizacional, da qual aqui se destaca a Defensoria Pública da União, a Secretaria da Reforma do Judiciário, a Secretaria Nacional de Justiça, a Secretaria Nacional de Segurança Pública, o Departamento Penitenciário Nacional, o Departamento de Polícia Federal e a Fundação Nacional do Índio — Funai —  (como entidade vinculada).

    As ações e atividades do MJ refletem sua centralidade e importância na organização e na gestão das políticas públicas relacionados aos direitos humanos, conforme se percebe pelos exemplos a seguir. Na esfera da Secretaria Nacional de Justiça, entre diversas outras competências, está a coordenação da política nacional sobre refugiados e a execução de diversos atos relacionados a estrangeiros (expulsão, extradição, deportação, naturalização, regime jurídico), bem como a coordenação da política de justiça (mediante articulação com outros órgãos federais, com os Poderes Judiciário e Legislativo, com o Ministério Público, com os governos estaduais e com agências internacionais e organizações da sociedade civil), além da coordenação da execução da cooperação jurídica internacional e das ações relativas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas. No âmbito da Secretaria da Reforma do Judiciário, cujas prioridades são, basicamente, a modernização do Poder Judiciário e a democratização do acesso à Justiça, encontram-se, entre outras, a ação denominada “efetivação da Lei Maria da Penha” (executada em parceria com o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República) e outra denominada “Justiça comunitária”, que integra o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – Pronasci –, visando fazer com que as comunidades construam e escolham caminhos próprios, pacíficos e solidários, à efetivação da justiça. Anotam-se como exemplos mais pontuais, mas não menos relevantes: a criação da Comissão da Anistia, em 2001, no âmbito do MJ; a vinculação do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos ao MJ; o desenvolvimento do Índice de Vulnerabilidade Juvenil à Violência — IVJ-V —, pelo MJ, em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, e a publicação do “Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil”, da Secretaria da Reforma do Judiciário.

     

    1.5. Congresso Nacional

    Os atos internacionais, bilaterais ou multilaterais, realizados pelo governo brasileiro, cuja celebração é de competência originária do Presidente da República (inciso VIII do art. 84 da Constituição Federal), deverão ser submetidos à aprovação do Congresso Nacional (inciso I do art. 49 da Constituição Federal18 — competência exclusiva). Isso é feito mediante a edição de decreto legislativo, o qual deverá tramitar pelas duas Casas legislativas federais (primeiro Câmara e depois Senado), as quais aprovarão o texto do documento em questão (tratado, convenção ou acordo internacional resultante de negociações e atos realizados no âmbito dos organismos e das esferas internacionais aos quais o Brasil aderiu). Em ambas as Casas, o documento receberá pareceres das Comissões de Constituição e Justiça e de Relações Exteriores, além de outra(s) que tenha(m) competência para deliberar sobre a matéria que o ato contém. O decreto legislativo trará a assinatura do Presidente do Senado e será publicado no “Diário Oficial da União”.
    O tratado, convenção ou acordo internacional deverá, em seguida, ser promulgado por decreto do Presidente da República, o qual é efetivamente o ato com força de lei e que, após publicação oficial, faz com que ele passe a vincular e a obrigar internamente. Ressalta-se que, de acordo com o disposto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Ou seja, a aprovação desses documentos pelo Congresso Nacional mediante quórum qualificado confere-lhes o status de emenda constitucional. Nos demais casos, tem sido interpretação de certa forma consolidada que eles constituirão norma supralegal, isso significando que serão incorporados ao ordenamento jurídico nacional com status inferior ao das normas constitucionais, porém acima das leis ordinárias.

     

    1.6. Ministério das Relações Exteriores

    O Ministério das Relações Exteriores — MRE — tem a função de assessorar a Presidência da República nos temas relacionados à política externa do País, além da promoção dos interesses do Estado e da sociedade brasileira no exterior. Trata-se de órgão político a cargo de “executar as diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República; propor ao Presidente da República linhas de atuação na condução dos negócios estrangeiros; recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses da segurança e do desenvolvimento nacionais; administrar as relações políticas, econômicas, jurídicas, comerciais, culturais, científicas, técnicas e tecnológicas do Brasil com a sociedade internacional; promover os interesses governamentais, de instituições públicas e privadas, de empresas e de cidadãos brasileiros no exterior”19. Além disso, a ele compete “negociar e celebrar tratados, acordos e demais atos internacionais” e “contribuir para a formulação e implementação, no plano internacional, de políticas de interesse para o Estado e a sociedade em colaboração com organismos da sociedade civil brasileira”, atribuições diretamente relacionadas à gestão das políticas públicas de direitos humanos no País na medida em que a internacionalização, como mencionado em outros pontos deste site, é traço preponderante e particular da área.
    Como exemplos da atuação do MRE no que diz respeito às políticas públicas de direitos humanos no Brasil podem ser citados: negociação e assinatura de tratados internacionais (bilaterais ou multilaterais), realizadas no âmbito dos organismos internacionais (competências do Presidente da República, pelo inciso VIII do art. 84 da Constituição Federal, mas que podem ser delegadas, sendo, na prática, normalmente executadas pelos chefes de missões diplomáticas ou pelo Ministro das Relações Exteriores); coordenação (junto com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República — SDH/PR) da elaboração do relatório integrante do “Mecanismo de Revisão Periódica Universal”, que objetiva acompanhar a implementação dos direitos humanos pelos Estados que integram a ONU; a participação do MRE, ao lado de diversas outras instâncias governamentais no âmbito federal, no desenho da política pública que visa combater o tráfico de seres humanos, tanto em território nacional quanto em seus fluxos para fora e para dentro do País.

     

    1.7. Advocacia-Geral da União

    A Advocacia-Geral da União — AGU — é, conforme dispõe o art. 131 da Constituição Federal, “a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo". Em sua atuação contenciosa, representa a União quando esta figura como ré, autora ou terceira interessada (representação judicial) ou em processos administrativos, ou seja, sem vinculação ao Judiciário mas perante órgãos administrativos da própria União, Estados ou Municípios (representação extrajudicial). A AGU também desempenha função consultiva, ao assessorar e orientar dirigentes do Poder Executivo Federal, aí incluídas autarquias e fundações públicas, acerca da segurança jurídica dos atos administrativos por eles praticados enquanto ocupantes dos cargos em questão, particularmente na execução de políticas públicas, nos aspectos jurídicos de licitações e contratos bem como na análise e propositura de atos legislativos. Aqui se ressalta sua atuação na “formatação jurídico-constitucional” das políticas públicas de modo a ”preservar os direitos e garantias fundamentais do cidadão”20.
    Percebe-se, assim, o papel desempenhado pela AGU no que se refere à gestão das políticas públicas de modo geral, mas há particularidades no caso daquelas relacionadas aos direitos humanos. Afinal, existem questões específicas ligadas ao direito internacional que estão no rol de atribuições da AGU: o assessoramento prestado na celebração de acordos, tratados e convenções bilaterais ou multilaterais; o assessoramento na representação (judicial e extrajudicial) da União em controvérsias ou causas nos foros internacionais (como as cortes, comissões e conselhos); o assessoramento em processos judiciais internos que envolvam matéria vinculada aos acordos, tratados e convenções internacionais celebrados pelo Brasil ou, ainda, à cooperação jurídica internacional (como, por exemplo, em casos de sequestro internacional de crianças). Essas atividades são exercidas pelo Departamento Internacional da AGU e, em geral, ocorrem em parceira com outros órgãos dependendo das respectivas competências (por exemplo: a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, o Ministério da Justiça, o Ministério das Relações Exteriores).

     

    1.8. Secretaria-Geral da Presidência da República

    Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República fazer a intermediação das relações do governo federal com entidades da sociedade civil, de acordo com a Lei Federal nº 10.683, de 2003. A relevância dessa atribuição para os direitos humanos no País está relacionada ao princípio da participação social, consagrado na Constituição Federal de 1988, e significa a possibilidade de a Presidência da República tomar conhecimento, de forma direta, acerca das demandas e necessidades dos diversos setores da sociedade, podendo, então, incorporar e utilizar esse conhecimento na formulação, monitoramento e gestão de políticas públicas. Por um lado, o diálogo que aí se estabelece abre espaço para que a participação popular influa na definição de uma agenda de prioridades para o País; por outro, atribui maior legitimidade às ações e decisões do governo federal.
    A Secretaria-Geral tem em sua estrutura: a Secretaria Nacional de Articulação Social; a Secretaria Nacional de Estudos e Pesquisas Político-Institucionais; a Secretaria Nacional da Juventude; a Secretaria de Administração; a Secretaria de Controle Interno. A Secretaria Nacional de Articulação Social possui papel central na coordenação e articulação das relações políticas do governo com os diferentes segmentos da sociedade civil, possuindo para tal três departamentos: de diálogos sociais, de participação social e educação popular e mobilização cidadã.
    Já a Assessoria Internacional, além de ser responsável por assessorar o governo federal em sua interlocução com organizações da sociedade civil de outros países, tem a função de dialogar com entidades e movimentos sociais brasileiros acerca de assuntos mundiais que tenham relevância no cenário nacional, o que, no caso dos direitos humanos, assume relevância particular, dado seu traço característico de internacionalização. A título de ilustração sobre a atuação da Secretaria-Geral por meio da sua Assessoria Internacional, pode-se mencionar: organização da participação brasileira nas Cúpulas Sociais do Mercosul; coordenação da participação do governo brasileiro nos Fóruns Sociais Mundiais; participação na Comissão Nacional para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, Rio+20; cooperação internacional com ações em curso na África do Sul, Haiti, Itália, Moçambique e Noruega.

    Vale ainda mencionar, como ação de relevância da Secretaria-Geral da Presidência da República para os direitos humanos, o Fórum Direitos e Cidadania. Desde março de 2011, é a instância responsável pela promoção da articulação gerencial e política das iniciativas relacionadas ao exercício da cidadania e do desenvolvimento sustentável no âmbito do governo federal. Coordenado pela Secretaria-Geral, conta com a co-coordenação de diversas outros órgãos federais: Secretarias de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Ministérios da Cultura e do Esporte; além da participação de membros dos Ministérios da Saúde, Justiça, Comunicações, Aquicultura e Pesca, Trabalho e Emprego, Educação, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Fundação Nacional do Índio; e da parceria da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, BNDES, Correios, Petrobras, Eletrobras e Sebrae.

     


    1 BRASIL. Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.683compilado.htm >. Acesso em: 26 fev. 2013.
    2 BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Direitos Humanos. Histórico. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.sdh.gov.br/sobre/sobre-a-secretaria>. Acesso em: 28 out. 2013.
    3 BRASIL. Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009. Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos — PNDH-3 e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7037.htm >. Acesso em: 19 mar. 2013.
    4 BRASIL. Decreto nº 7.177, de 12 de maio de 2010. Altera o Anexo do Decreto no 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos — PNDH-3. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7177.htm >. Acesso em: 19 mar. 2013.
    5 BRASIL. Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.683compilado.htm >. Acesso em: 26 fev. 2013.
    6 BRASIL. Lei nº 12.314, de 19 de agosto de 2010. Altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal; revoga dispositivos da Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12314.htm >. Acesso em: 21 mar. 2013.
    7 “Instituído pela Organização das Nações Unidas — ONU — em memória do Massacre de Shaperville. Em 21/3/1960, 20 mil negros protestavam contra a lei do passe, que os obrigava a portar cartões de identificação, especificando os locais por onde eles podiam circular. Isso aconteceu na cidade de Joanesburgo, na África do Sul. Mesmo sendo uma manifestação pacífica, o exército atirou sobre a multidão e o saldo da violência foram 69 mortos e 186 feridos.”
    8 BRASIL. Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003. Cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.678.htm >. Acesso em: 13 mar. 2013.
    9 BRASIL. Presidência da República (PR). Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. SEPPIR-PR. Disponível em: < http://www.seppir.gov.br/sobre >. Acesso em: 27 mar. 2013.
    10 BRASIL. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm >. Acesso em: 21 mar. 2013.
    11 BRASIL. Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005. Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens — ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude — CNJ — e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11129.htm >. Acesso em: 21 mar. 2013.
    12 BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm >. Acesso em: 21 mar. 2013.
    13 BRASIL. Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009. Altera as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, e 10.683, de 28 de maio de 2003; dispõe sobre a transformação da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aquicultura; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores — DAS e Gratificações de Representação da Presidência da República; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11958.htm >. Acesso em: 21 mar. 2013.
    14 BRASIL. Decreto nº 6.980, de 13 de outubro de 2009. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores — DAS, altera o Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6980.htm >. Acesso em: 21 mar. 2013.
    15 BRASIL. Decreto nº 7.256, de 4 de agosto de 2010. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Representação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores — DAS, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7256.htm >. Acesso em: 21 mar. 2013.
    16 BRASIL. Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011. Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência — Plano Viver sem Limite. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7612.htm >. Acesso em: 21
    mar. 2013.
    17 BRASIL. Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6061.htm >. Acesso em: 21 mar. 2013.
    18 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
    19 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores (MRE). O Ministério. Brasília, 2013. Disponível em: < http://www.itamaraty.gov.br/o-ministerio/conheca-o-ministerio/view >. Acesso em: 27 mar. 2013. Acesso em: 4 mar. 2013.
    20 BRASIL. Advocacia-Geral da União (AGU). Funções Institucionais. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=200643&ordenacao=1&id_site=10742 >. Acesso em: 22 abr. 2013.

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  • 2. Nível estadual

    2.1. Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social

     

    A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social — Sedese — é o órgão responsável, na administração direta de Minas Gerais, pelas políticas públicas dedicadas aos grupos e segmentos em situação de vulnerabilidade, seja social ou pessoal. Tem, portanto, como competências “planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos, à assistência social para o enfrentamento da pobreza e o provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social”1.
    O detalhamento de suas atribuições espelha a centralidade da Sedese na estrutura organizacional e na gestão das políticas públicas estaduais relativas aos direitos humanos. Essas atribuições encontram-se no art. 168 da Lei Delegada nº 180, de 20112, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, dentre as quais aqui se destaca: a formulação e a coordenação da Política Estadual de Assistência Social (inciso I); a implementação no Estado das ações no âmbito do Sistema Único de Assistência Social — Suas — (inciso II); a formulação de planos e programas de desenvolvimento social, em articulação com outros órgãos da administração do Estado (inciso III); a promoção e a facilitação da intersetorialidade e das parcerias para a implementação das políticas públicas sob sua direção, com vistas à universalização dos direitos sociais (inciso V); atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de territórios sociais (inciso VII); apoio a ações e projetos da sociedade civil voltados para as necessidades básicas e mínimos sociais (inciso VIII) e à iniciativa privada nas ações voltadas para a responsabilidade social, em articulação com outros órgãos estaduais (inciso XIX); a promoção e a divulgação de ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República3, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário (inciso XII); a elaboração e divulgação das diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, a execução, de forma direta ou indireta, das ações relativas aos direitos de segmentos/públicos específicos (criança e adolescente, mulher, pessoa com deficiência, idoso, igualdade racial, diversidade sexual e outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção de direitos — inciso XIII); manutenção de atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos e de políticas sociais, por meio de observatório (inciso XIV); desenvolvimento e execução, direta ou indiretamente, de projetos especiais inseridos na estratégia governamental, incluídos os de entidades parceiras, voltados para a redução da vulnerabilidade social e da promoção humana (inciso XV); realização de conferências relativas às políticas públicas incluídas no âmbito de sua competência (inciso XVI); manutenção do Escritório de Direitos Humanos e do Memorial de Direitos Humanos previsto em lei específica (inciso XVII).

    Para desempenhar suas funções, a Sedese conta, em sua estrutura, com três Subsecretarias (ver mais sobre cada uma delas abaixo): de Direitos Humanos, de Assistência Social e de Projetos Especiais de Promoção Social; e com seis Coordenadorias Especiais: da Política Pró-Criança e Adolescente, de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência, de Políticas Públicas para Mulheres, de Políticas de Diversidade Sexual, de Políticas Pró-Igualdade Racial e de Políticas para o Idoso. Ainda em sua estrutura, estão: por subordinação administrativa, os Conselhos Estaduais de Assistência Social — Ceas —, de Promoção de Igualdade Racial — Conepir —, do Idoso — CEI —, da Mulher — CEM —, da Criança e do Adolescente — Cedca —, de Defesa dos Portadores de Deficiência — Cedpo —, de Defesa dos Direitos Humanos — CONEDH — e de Direitos Difusos — Cedif —; e, por vinculação, a Fundação Caio Martins — Fucam —, que apoia “a permanência de crianças, adolescentes e jovens na escola, por meio da organização e da oferta de proteção social dirigida e focada”4. Já as Diretorias Regionais servem ao propósito de representar a Sedese em todo o Estado, a fim de prestar apoio técnico e de acompanhar e supervisionar a execução das ações sob sua responsabilidade, bem como aquelas desenvolvidas por prefeituras ou entidades relacionadas à assistência social e aos direitos humanos.
    Ressalta-se, como iniciativa de grande relevância entre as atividades mais recentes da Sedese, a inauguração da Casa de Direitos Humanos, em fevereiro de 2013. Localizada na região central da Capital mineira, nela funcionarão alguns serviços, ofertados pela Secretaria, para a proteção e a garantia dos direitos humanos: Conselhos da Criança e do Adolescente, da Assistência Social, do Idoso, de Promoção da Igualdade Racial, da Pessoa com Deficiência, de Direitos Difusos, de Direitos Humanos e da Mulher, o Escritório de Direitos Humanos e o Núcleo de Atendimento às Vítimas de Crimes Violentos — NAVCV. Além disso, lá funcionarão: uma Delegacia de Mulheres (24 horas por dia e plantão nos finais de semana), o Centro Integrado de Atendimento à Mulher — CIM — (atendimento imediato à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com participação do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Polícias Civil e Militar), o Centro Risoleta Neves de Atendimento — Cerna — (para atendimento psicológico, jurídico e social gratuito para mulheres vítimas de violência doméstica) e o Disque Direitos Humanos do Estado (0800-031-1119). A ideia é facilitar o acesso a esses serviços e a iniciativa favorece tanto a restauração quanto a promoção dos direitos humanos.

    2.1.1. Subsecretaria de Direitos Humanos

    A Subsecretaria de Direitos Humanos — SUBDH — da Sedese está a cargo da coordenação das políticas públicas do Estado diretamente relacionadas aos direitos humanos, com vistas a articulá-las e a identificar as principais demandas do setor, bem como a proteger e promover os direitos humanos, estando aí incluída a tarefa de restauração, em casos de violação. Dentre suas competências, destacam-se: a formulação de políticas públicas voltadas para os direitos humanos; a coordenação e o acompanhamento do Programa Mineiro de Direitos Humanos (de dezembro de 2001) e de outros instrumentos similares, ratificados pelo Estado; a promoção de parcerias e de ações, visando à efetivação dos direitos humanos em Minas Gerais; a proteção a pessoas ameaçadas ou vitimizadas, bem como a coordenação de ações emergenciais na defesa dos direitos humanos; campanhas educativas e capacitação sobre direitos humanos e cidadania; o apoio técnico ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos — CONEDH —, instância composta por representantes do poder público e da sociedade civil organizada a cargo de monitorar a observância à Declaração Universal dos Direitos Humanos e de combater todas as formas de violação aos direitos da pessoa humanos no Estado. Ressalta-se que, entre outras atribuições, o CONEDH é responsável pela decisão sobre o pagamento das indenizações previstas pelas Leis nº 13.187, de 19995, e nº 19.488, de 20116(ambas versando sobre pagamento de indenização a vítimas de tortura praticada por agentes do Estado).
    A SUBDH atua basicamente em duas frentes: promoção e garantia de direitos; e proteção do cidadão e restauração de direitos. Na primeira, seu foco está na educação em direitos humanos, na capacitação e qualificação de gestores e agentes públicos, na participação social e na garantia dos direitos das comunidades tradicionais. Já no caso da proteção do cidadão e restauração de direitos, a SUBDH é a responsável por programas essenciais no rol das políticas públicas de direitos humanos: Disque Direitos Humanos, Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte — PPCAAM —, Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos Ameaçados de Morte — PPDDHAM —, Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas — Provita —, Centro de Referência GLBTTT, Núcleo de Atendimento às Vítimas de Crimes Violentos — NAVCV — e Comissão Especial de Indenização às Vítimas de Tortura — Ceivit.

    Vale ressaltar ainda que, na estrutura da SUBDH, há uma Superintendência de Políticas de Promoção de Direitos e Cidadania e uma Superintendência de Políticas de Proteção de Direitos, além do Escritório de Direitos Humanos — EDH —, das coordenadorias especiais mencionadas como integrantes da Sedese (da Política Pró-Criança e Adolescente, de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência, de Políticas Públicas para Mulheres, de Políticas de Diversidade Sexual, de Políticas Pró-Igualdade Racial e de Políticas para o Idoso) e do Núcleo de Intersetorialidade de Direitos Humanos. Vale aqui destacar a atuação do EDH, a cargo de ações junto à sociedade civil as quais visam à implementação do Programa Mineiro de Direitos Humanos, que contém os princípios a serem adotados nas políticas públicas voltados para direitos humanos no Estado. O EDH atua basicamente por meio: da formação de estudantes de direito para uma atuação focada em direitos humanos, com estágios, grupos de formação e seminários; e da capacitação de lideranças comunitárias com ferramentas que assegurem a observância aos direitos humanos como forma de efetivação da cidadania. (projeto Paralegais e Direitos Humanos). Trata-se de metodologia inspirada em experiências internacionais: as clínicas legais de direitos humanos e os paralegais7.

    2.1.2 Subsecretaria de Assistência Social

    A Subsecretaria de Assistência Social da Sedese está a cargo de todas as ações, no âmbito do Estado, relacionadas às políticas públicas que dizem respeito à assistência social e ao Sistema Único de Assistência Social — Suas —, aí incluídas ações voltadas para a integração de todas as políticas públicas sociais, a elaboração e a divulgação de estudos e pesquisas relativos ao tema, o apoio ao fortalecimento das instâncias de controle social bem como à realização de conferências municipais, regionais e estadual, no âmbito de sua atuação. Conta, em sua estrutura, com duas Superintendências: de Políticas de Assistência Social e de Capacitação, Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social.

    2.1.3. Subsecretaria de Projetos Especiais de Promoção Social

    A Subsecretaria de Projetos Especiais de Promoção Social da Sedese está voltada para o planejamento e a coordenação da execução e da avaliação de ações relacionadas à promoção social no âmbito do Estado, em particular aquelas que objetivem a inclusão dos segmentos em situação de vulnerabilidade social ou das pessoas em situação de pobreza. Aí estão incluídos políticas, programas, projetos, planos, parcerias e estudos, os quais contam com a seguinte estrutura para seu devido encaminhamento no âmbito dessa Subsecretaria: Superintendência de Gestão de Cadastro de Entidades e de Parcerias, Diretoria de Gestão de Cadastro, Diretoria de Parcerias para Promoção Social, Superintendência de Projetos Especiais, Diretoria de Gestão de Projetos Especiais e Diretoria de Avaliação de Projetos Especiais.

     

    1 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social (Sedese). Objetivo operacional e competências legais. Belo Horizonte, 2013. Disponível em: <http://www.social.mg.gov.br/index.php/objetivos-operacional.html>. Acesso em: 22 abr. 2013.
    2 MINAS GERAIS. Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LDL&num=180&comp=&ano=2011 >. Acesso em: 05 mar. 2013.
    3 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
    4 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social (Sedese). Fundação Caio Martins (FUCAM). Competências legais. Belo Horizonte, 2013. Disponível em: <http://fucam.mg.gov.br/institucional/competencias-legais>. Acesso em: 1 abr. 2013.
    5 MINAS GERAIS. Lei nº 13.187, de 20 de janeiro de 1999. Determina o pagamento de indenização à vítima de tortura praticada por agente do Estado em razão de participação em atividades políticas, no período que especifica. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13187&comp=&ano=1999&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 18 mar. 2013.
    6 MINAS GERAIS. Lei nº 19.488, de 13 de janeiro de 2011. Determina o pagamento de indenização à vítima de tortura praticada por agente público do Estado. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=19488&comp=&ano=2011 >. Acesso em: 18 mar. 2013.
    7 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social (Sedese). Escritório de Direitos Humanos. Belo Horizonte, 2013. Disponível em: <http://www.social.mg.gov.br/index.php/escritorio-de-direitos-humanos.html>. Acesso em: 4 mar. 2013.


     

     

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  • 3. Instâncias de controle social

    O conceito de controle social, grosso modo traduzido na participação social/popular na gestão pública, foi introduzido no Brasil pela Constituição Federal de 19881, e tem sido efetivado essencialmente por meio da atuação dos conselhos e das conferências, ambos cumprindo a função de monitorar, acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas por meio da interlocução entre a sociedade e as diferentes instâncias da administração pública. No caso das conferências, ressalta-se que seus documentos finais, contendo propostas e deliberações sobre prioridades, têm também servido ao importante propósito de subsidiar a elaboração ou revisão de planos, políticas e programas específicos. Tanto conselhos quanto conferências contam essencialmente com a participação voluntária de cidadãos, individualmente ou ligados a organizações da sociedade civil.
    As conferências são segmentadas (direitos da pessoa idosa, direitos da pessoa com deficiência, mulher, LGBT, e assim por diante) ou temáticas (como, por exemplo, a da saúde) e, em geral, iniciam-se em eventos municipais e/ou estaduais/distritais/regionalizados, nos quais são apresentadas, discutidas e selecionadas propostas, a partir de eixos temáticos previamente definidos. Encerram-se nas conferências nacionais, com a participação de representantes/delegados eleitos nos eventos que as antecederam e culminam na elaboração de um documento final contendo as propostas e diretrizes democraticamente selecionadas (e re-redigidas, se assim se deliberar) na plenária final. Todas as conferências são regidas por regulamentos detalhados divulgados com antecedência pelos órgãos que as promovem e organizam, como, por exemplo, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República — SDH/PR — e a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social — Sedese —, cujos sites específicos poderão ser consultados para informações sobre algumas das conferências mais recentes realizadas no País2 e no Estado3. Já a Secretaria Nacional de Articulação Social, da Secretaria-Geral da Presidência da República, disponibiliza uma relação completa de todas as conferências nacionais realizadas até o ano de 2012, em dois volumes (1941-2010 e 2011-2012)4 . Ressalta-se que a periodicidade da realização das conferências não segue uma regra geral.
    Quanto aos conselhos, nota-se uma ênfase na sua regulação e atuação em certas áreas, como a da saúde e a da assistência social, que aqui serão utilizadas a título de ilustração. No caso da saúde, a Lei Federal nº 8.142, de 19905, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde — SUS —, bem como sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, prevendo, em seu art. 1º, que o SUS contará, em cada esfera de governo, com a conferência e o conselho de saúde como instâncias colegiadas. O § 2º desse mesmo artigo estabelece que o conselho é órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, sendo composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários e atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do Poder legalmente constituído em cada esfera do governo. No caso da assistência social, os conselhos estão previstos no art. 16 da Lei Federal nº 8.742, de 19936, que dispõe sobre a organização da assistência social no País, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social — Loas. O inciso II do art. 5º dessa lei reforça a ideia de controle social, pois dispõe que a “participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis” é uma das diretrizes da organização da assistência social, e vários outros dispositivos da Loas reiteram essa concepção. Essa forma de gestão tem sido replicada em outras áreas e políticas públicas, a exemplo do que ocorreu em 2007 com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para o qual foi definido que será acompanhado e controlado por um conselho denominado ConsFundeb, e com o Sistema Nacional de Cultura, cuja instituição em 2012 prevê a existência de conselhos de política cultural e de conferências de cultura em sua estrutura.
    Esses conselhos não se confundem com outros existentes na estrutura de certos órgãos do Poder Executivo, como: o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana — CDDPH —, criado em 1964 (Lei Federal nº 4.3197), hoje parte da SDH/PR com a atribuição principal de receber denúncias sobre violações de direitos humanos e trabalhar juntamente com as autoridades competentes em sua averiguação; e o Conedh (já mencionado acima), criado em 2007 como órgão colegiado subordinado à Sedese. No entanto, esses conselhos têm buscado incorporar a prática do controle social, a começar da participação, em sua composição, de representantes da sociedade civil organizada e de entidades privadas não governamentais, buscando constituir a instância própria para a incorporação das demandas sociais.
    Existem também na esfera do Poder Executivo comissões e comitês. As comissões costumam ter caráter propositivo, fiscalizador e deliberativo, a exemplo da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo — Conatrae —, criada em 2003 com o objetivo de acompanhar a execução e atualizações do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho. Ligada à SDH/PR, a Conatrae é composta por representantes do poder público e de entidades não governamentais cuja atuação seja relevante para o combate ao trabalho escravo. Já os comitês em geral atuam como instâncias consultivas e propositivas dos órgãos aos quais estão vinculados, como o Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos — CNEDH —, também integrante da SDH/PR e voltado para questões relativas à Política Nacional de Educação em Direitos Humanos. Porém, essas comissões e comitês não são propriamente instâncias de controle social como o modelo hoje desenvolvido no âmbito da saúde e da assistência social.
    Vale, por fim, mencionar a iniciativa denominada Fórum Nacional de Participação Popular — FNPP —, que existe desde 1990 como espaço para a articulação entre movimentos sociais, organizações não governamentais e o poder público, de modo a propiciar a troca de experiências relativas à participação social/popular na gestão pública e a promover o debate em torno dessa prática. Assim, busca-se fortalecer o papel das conferências e dos conselhos bem como desenvolver e aperfeiçoar outros meios que propiciem o controle social e a democracia participativa.

     

    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
    2 BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Direitos Humanos. Secretaria de Direitos Humanos. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.sedh.gov.br/>. Acesso em: 28 out. 2013.
    3 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social (Sedese). Portal. Belo Horizonte, 2013. Disponível em: <http://www.social.mg.gov.br/>. Acesso em: 28 out. 2013.
    4 Disponível em: <http://www.secretariageral.gov.br/art_social/conferencias>. Acesso em: 4 mar. 2013.
    5 BRASIL. Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm >. Acesso em: 21 mar. 2013.
    6 BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm >. Acesso em: 7 mar. 2013.
    7 BRASIL. Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964. Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Disponível em:
    <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4319.htm >. Acesso em: 21 mar. 2013.


     

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7830/2024

Requer seja encaminhado ao Senado Federal pedido de providências para que o presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania dê celeridade à tramitação do Projeto de Lei nº 2.235/2022, que...

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