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Direito à Profissionalização e Proteção do Trabalho

Entenda

Informações Gerais

A inclusão do adolescente em programas de qualificação profissional pode contribuir para o desenvolvimento da sua autonomia e identidade, além de prepará-lo para sua inserção no mercado de trabalho. A literatura aponta diferentes motivações para o ingresso de adolescentes no trabalho, tais como a ampliação dos rendimentos da família, o seu amadurecimento psicológico, a socialização, a conquista de autonomia e liberdade e a inclusão no mercado de consumo1. Deve-se, no entanto, observar as devidas limitações e determinações legais, como expressa a Emenda Constitucional nº 20, de 19982, que estabelece:

Art. 7º (…)
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
(...)

O trabalho acarreta consequências ao desenvolvimento psicológico e intelectual e à escolarização de crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA —, Lei Federal nº 8.069, de 19903, criou dispositivos para protegê-los da exploração nas relações de trabalho, como a distinção entre faixas etárias levando em conta as diferentes fases de desenvolvimento: à criança até 12 anos e ao adolescente de 12 e 13 anos não é permitido qualquer trabalho; ao adolescente entre 14 anos e 15 anos de idade só é permitido o trabalho na condição de aprendiz; ao adolescente entre 16 e 18 anos de idade é permitido o exercício de trabalho, salvo o noturno, perigoso, insalubre ou penoso; e ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Assim está disposto no art. 69 do ECA:

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Para o adolescente entre 16 e 18 anos de idade, o trabalho, salvo o noturno, perigoso, insalubre ou penoso, será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT —, em igualdade de condições com o do maior de 18 anos. A Portaria nº 88, de 20094 do Ministério do Trabalho e Emprego — MTE —, considera como locais e serviços perigosos ou insalubres, proibidos ao trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, os descritos no item I - Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança, do Decreto Federal nº 6.481, de 12 de junho de 20085, que publicou a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil.
Outro aspecto a ser considerado está expresso no art. 68 do ECA, que estabelece o seguinte:

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

O trabalho educativo, portanto, diferencia-se do trabalho aprendiz, pois é um programa social realizado sob a responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, com objetivos pedagógicos. As entidades que realizam esse programa devem inscrever-se no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O Conselho deve, portanto, fiscalizar tais entidades para garantir que, conforme o art. 68 do ECA, não haja exploração do trabalho de adolescentes e que as atividades sejam realmente educativas.

 

1 GUIMARÃES, Rosemeire Maria; ROMANELLI, Geraldio. A inserção de adolescentes no mercado de trabalho através de uma ong. Psicologia em Estudo, Maringá, v. 7, n. 2, p. 117-26, jul./dez. 2002. Disponível em:<http://www.scielo.br/pdf/pe/v7n2/v7n2a14.pdf >. Acesso em: 22 fev. 2013.
2 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996. Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.
3 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.
4 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 88, de 28 de abril de 2009. Disponível em: <
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812C0858EF012C1189618755B7/p_20090428_88.pdf >. Acesso em: 27 ago. 2013.
5 BRASIL. Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm >.
Acesso em: 27 ago. 2013.

 

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 5765/2016

Requerem seja encaminhado aos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal pedido de providências para a agilidade no julgamento da ADI nº 2.096-0, proposta pela Confederação dos Trabalhadores na...