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Gestão de Pessoas

Entenda

Informações Gerais

A gestão de pessoas consiste na área que desenvolve, dentro das instituições públicas, atividades voltadas aos servidores públicos, tais como planejamento de recursos humanos, definição de competências, capacitação continuada e desenvolvimento profissional para o aprimoramento do quadro de pessoal, estruturação de avaliação de desempenho e de carreiras, com o objetivo de alcançar melhores resultados e desempenho tanto das instituições quanto das pessoas que nelas atuam1.

Os servidores públicos, assim como os agentes políticos, fazem parte do gênero “agente público”. Não existe, na área do Direito, um entendimento uniforme para o uso dos termos “servidores públicos” e “agentes políticos”. Dessa forma, tanto a legislação quanto a doutrina utilizam tais termos dando a eles um significado específico. Para diferenciá-los, será adotada aqui a conceituação mais aceita entre os estudiosos do Direito Administrativo, que é a adotada por Celso Antônio Bandeira de Mello2. Servidores públicos são todas as pessoas que prestam serviços aos órgãos e entidades dos Poderes do Estado, bem como ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

Os servidores públicos podem ser estatutários, empregados públicos ou servidores contratados temporariamente.

Os servidores estatutários, que são o foco deste trabalho, têm seus direitos e deveres estabelecidos na lei que institui o estatuto dos servidores públicos. Compreendem, assim, os servidores dos órgãos, autarquias e fundações dos Poderes do Estado, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas. A lei estadual que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado é a Lei nº 869, de 5 de julho de 19523.

Já os empregados públicos são os ocupantes de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Os empregados públicos são admitidos por meio de concurso público, mas são regidos pela legislação trabalhista, assim como os empregados de empresas privadas.

Há ainda os servidores que são admitidos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Esses servidores estão também sujeitos às regras trabalhistas e não estão vinculados a cargo ou emprego público. A lei estadual que disciplina o regime dos servidores contratados é a Lei 18.185, de 4 de junho de 20094.

Quanto aos trabalhadores que prestam serviços em órgãos e entidades da administração pública, mediante terceirização, observa-se que a relação existente é entre a administração pública e a empresa prestadora de serviços especializados. Pela via da terceirização são contratadas empresas especializadas para a prestação de determinado serviço. Assim, a terceirização é a contratação de terceiros, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, para a realização de atividades não finalísticas (acessórias) como conservação, limpeza, recepção, telecomunicações, segurança e outras. Os empregados da MGS são exemplo de servidores terceirizados em vários órgãos e entidades da administração pública do Estado.

A maior dificuldade é definir quem são os agentes políticos do Estado. São assim denominados os agentes públicos que ocupam cargos que compõem a organização política do País, constituindo a vontade política superior do Estado. Sem dúvida alguma, pode-se afirmar que, no âmbito do Estado, estão incluídos nessa categoria o governador do Estado e os deputados estaduais, bem como os secretários de Estado, na qualidade de auxiliares diretos do governador. Contudo, existe divergência quanto à inclusão dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas nessa categoria. Alguns autores defendem que os referidos agentes públicos exercem atribuições constitucionais que justificariam a sua inclusão na categoria de agentes políticos. Será adotado aqui o entendimento predominante, que considera que os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas são servidores públicos. Quando houver referência a esses servidores será feita menção expressa, tendo em vista que eles possuem peculiaridades frente aos demais servidores públicos, uma vez que possuem prerrogativas especiais e são regidos por leis específicas e não pelo estatuto do servidor público.

Vale, por fim, mencionar os militares, que, até a edição da Emenda à Constituição Federal nº 18, de 1998, eram tratados como os demais servidores. A partir da edição dessa emenda, passaram a ter tratamento diferenciado, de forma que os seus direitos e deveres estão previstos em legislação específica. Assim, eles possuem um estatuto próprio, somente sendo aplicadas a eles as regras do estatuto dos servidores quando houver menção expressa a isso. De qualquer forma, não deixam de ser servidores públicos, no sentido amplo da expressão.



1 SCHIKMANN, Rosane. Gestão estratégica de pessoas: bases para a concepção do curso de especialização em gestão de pessoas no serviço público. In: Gestão de Pessoas: bases teóricas e experiências no setor público. Brasília: ENAP, 2010.

2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 246-261.

3 MINAS GERAIS. Lei nº 869, de 5 de julho de 1952. Dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=869&comp=&ano=1952&texto=consolidado>. Acesso em: 5 abr. 2013.

4 MINAS GERAIS. Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18185&comp=&ano=2009>. Acesso em: 5 abr. 2013.

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