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Gestão Governamental

Entenda

Informações Gerais

A gestão governamental está relacionada a um conjunto de instrumentos, procedimentos e diretrizes que orientam e possibilitam a melhoria da execução dos serviços públicos com vistas ao alcance de resultados que assegurem sua eficiência.

Para melhor compreensão das inovações na gestão governamental, torna-se necessário entender seus condicionantes históricos. A mudança de paradigmas na administração pública e a busca pela melhoria no desempenho das políticas públicas e prestação de contas à sociedade estão relacionadas à crise econômica do petróleo, ocorrida na década de 1970, aliada à “revolução informacional e tecnológica” e à globalização da década de 1980. As reformas administrativas visavam inserir a lógica empresarial na administração pública, lógica esta vista como mais eficiente na alocação de recursos e na obtenção dos resultados, ancorados nos pressupostos da new public management.

A noção de “público”, que na matriz estadocêntrica era identificada como estatal, uma vez que era caracterizada por uma visão unicista e centralizadora de comando, em que planejamento era separado de execução e havia uma forte hierarquia de funções, passa a ser identificada com o interesse público, em que o complexo espaço institucional exige capacidade gerencial e estratégica, com a interação de ações de inúmeros atores, em que o conflito, em vez de ser negado, é considerado como fator relevante na condução da administração pública1.

Na década de 80, o Brasil encontrava-se imerso em uma grave crise fiscal, com o concomitante movimento pela nova constituição. O processo de elaboração da Constituição2, promulgada em 1988, mobilizou políticos, terceiro setor e cidadãos em prol de uma constituição democrática e cidadã, havendo discussão e disputa entre os diversos interesses relacionados ao que se entendia como a boa governança no Brasil, notadamente quanto ao que deveria ou não permanecer enquanto monopólio do poder público.

Na década de 90, a Reforma do Estado torna-se estratégica devido, entre outros fatores, à grave crise por que passava o Estado, com fortes endividamentos. Nesse período, além de privatizações das empresas estatais, foram instituídas as agências reguladoras do governo federal, tais como a Agência Nacional de Energia Elétrica — Aneel —, Agência Nacional de Telecomunicações — Anatel —, Agência Nacional do Petróleo — ANP — e outras, com o intuito de proporcionar mais eficiência na execução dos serviços públicos e nas atividades de relevante interesse econômico, como é o caso do petróleo. Fruto de toda essa movimentação pela Reforma do Estado, em 1998 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 193, que incorporou, além de várias alterações na Constituição4, um novo princípio: o princípio da eficiência, junto aos demais princípios que norteiam a Administração Pública5.

O princípio da eficiência está intimamente relacionado com a ideia de produtividade e qualidade dos serviços prestados pela Administração, produzindo reflexos positivos e satisfatórios no interesse da coletividade. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro6: “O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público”.

A Emenda Constitucional nº 19, ao inserir expressamente o princípio da eficiência no serviço público, reforça importantes iniciativas que já estavam em curso para a melhoria da gestão governamental. Esses meios ou instrumentos que foram desenvolvidos nos vários níveis da federação receberam, com a Emenda, maior projeção, já que refletem as boas práticas de gestão, necessárias ao cumprimento do dispositivo legal.

Em Minas Gerais, o governo do Estado desenvolve iniciativas que visam atender ao princípio da eficiência por meio de instrumentos de gestão tais como pacto pelo cidadão, parcerias público-privadas, consórcios públicos, contratos de gestão com organizações sociais e iniciativas como estudos e pesquisas em administração pública, governança eletrônica, atendimento ao cidadão e melhoria da qualidade do gasto público, que são monitorados permanentemente.



1 KEINERT, Tânia Margarete Mezzomo. Administração pública no Brasil: crises e mudanças de paradigmas. São Paulo: Annablume; FAPESP, 2000.

2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.

3 BRASIL. Constituição (1988). Emenda nº 19, de 4 de junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da administração pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/index.html?aba=js_tabConstituicaoFederal&tipoPesquisa=constituicaoFederal&pageNum=1&cfArtigo=19&cfAssunto=&cfEC=on&sltResultPagina=10>. Acesso em: 5 abr. 2013.

4 Sinteticamente, podem-se destacar as seguintes alterações: o princípio da eficiência como dever básico da Administração Pública; concessão de autonomia gerencial, orçamentária e financeira a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, mediante instrumento específico; dilatação do período correspondente ao estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade; aparente ampliação das hipóteses constitucionais de perda da estabilidade mediante processo de avaliação periódica de desempenho; disposições atinentes a limites de gastos com servidores estaduais e municipais; e supressão da exigência de instituição de regime jurídico único para os servidores da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais.

5 São cinco os princípios da administração pública, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 19, de 1998: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

6 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 84.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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