Entenda
Informações Gerais
A segurança pública pode ser definida como um meio para que o Estado garanta o direito fundamental dos cidadãos de viverem em sociedade de forma pacífica1. Para tanto, o Estado presta serviços e elabora políticas públicas com essa finalidade2. Segundo o art. 144 da Constituição Federal3, “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
A política de segurança pública, portanto, consiste nas decisões públicas que visam estabelecer a paz social por meio da definição de objetivos e estratégias de atuação e de alocação dos recursos públicos.
A repartição de competências para legislar sobre matérias relacionadas à segurança pública pode ser classificada em dois grupos. No primeiro grupo, estão as normas jurídicas que, em seu conjunto, definem o direito penal e processual penal e a correspondente política criminal. No Brasil, os principais aspectos da política criminal são definidos pelo Congresso Nacional. Cabe ao parlamento nacional a definição de condutas criminosas, bem como a majoração, a redução e até sua extinção. No segundo grupo, estão as normas jurídicas que regulamentam a organização da política de segurança pública e penitenciária, ou seja, os elementos que estruturam a execução da política criminal e da execução penal, mas que não adentram na definição dos tipos penais e, tampouco, nas normas de direito processual penal.
Já em relação à execução da política de segurança pública, há repartição de competências entre a União e os estados. O sistema policial brasileiro rege-se pelo disposto no art. 144 do texto constitucional, que estabelece que a segurança pública será exercida por meio dos seguintes órgãos:
- Polícia Federal;
- Polícia Rodoviária Federal;
- Polícia Ferroviária Federal;
- polícias civis;
- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Com base nesse dispositivo da Constituição Federal, conclui-se que o sistema policial brasileiro é formado, basicamente, por entidades federais de competências específicas e por instituições estaduais de competência geral — judiciária (Polícia Civil) e ostensiva (Polícia Militar). Aos municípios, faculta-se a possibilidade de constituir guardas municipais, com vistas à proteção de seus próprios bens, serviços e instalações4.
A segurança pública conta com as Polícias Civil e Militar nas atividades de prevenção e repressão à criminalidade, tendo cada uma delas uma função específica. A Polícia Militar é responsável pelo policiamento preventivo, executando a ronda ostensiva em todas as suas modalidades e atuando na manutenção e restauração da ordem de uma forma geral. Já a Polícia Civil é responsável pela investigação e instrução processual dos crimes praticados no território estadual.
Por fim, no âmbito municipal, as prefeituras brasileiras têm ampliado seu papel em atividades de prevenção à criminalidade, seja por meio da criação de guardas municipais seja por intermédio de políticas sociais e urbanísticas voltadas para áreas de maior incidência criminal.
1 RODRIGUES, João Gaspar. Segurança Pública e comunidade: alternativas à crise. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2009.
2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Direito Constitucional. Segurança pública. Agravo regimental em recurso extraordinário. Implementação de políticas públicas. Ação Civil Pública. Prosseguimento de julgamento. Ausência de ingerência no poder discricionário do Poder Executivo. Artigos 2º, 6º e 144 da Constituição Federal. Recurso Extraordinário nº 559.646-AgR. Relatora: Min. Ellen Gracie. Brasília, 7 de junho de 2011. Segunda Turma. Diário do Judiciário, 24 de junho de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=559646&classe=RE-AgR&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 02 mai. 2017.
3 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 19 out. 2018.
4 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.