Entenda
Estrutura Organizacional e de Gestão
Por envolver medidas que extrapolam os órgãos de segurança pública elencados no art. 144 da Constituição de 19881, políticas públicas de prevenção social da criminalidade podem (e devem) ser implementadas por diversos órgãos públicos, especialmente aqueles responsáveis por políticas sociais. Nesse sentido, salienta Paulo de Mesquita Neto2, “a prevenção inclui principalmente ou exclusivamente ações que são mais conhecidas como ações de 'prevenção primária', como, por exemplo, ações de redução da desigualdade econômica, de promoção da educação e saúde, do esporte, lazer e cultura, de prevenção e tratamento do abuso de álcool e drogas, de melhoria da infraestrutura urbana e habitacional e de valorização do espaço público”.
Para além da atuação genérica de diversos órgãos, em Minas Gerais são legalmente responsáveis pela elaboração e implementação de políticas públicas de prevenção social da criminalidade a Secretaria de Defesa Social, por meio da sua Superintendência de Prevenção Social da Criminalidade, e a Polícia Militar. No âmbito do policiamento comunitário, o governo tem incentivado a criação, pela sociedade, dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública — Conseps —, associações civis, de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituídas pela comunidade para promover a discussão e adoção de medidas práticas que resultem na melhoria da segurança pública local.
1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 MESQUITA NETO, Paulo de. Políticas municipais de segurança cidadã: problemas e soluções. São Paulo: Fundação Friedrich Ebert. (Série Análises e propostas, n. 33, dez. 2006). Disponível em: <http://library.fes.de/pdf-files/bueros/brasilien/05612.pdf>. Acesso em: 22 fev. 2013