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Polícia Judiciária

Entenda

Competências

De acordo com o art. 144, § 1º, da Constituição Federal1, são funções da Polícia Federal: apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Pode-se notar que algumas das funções da Polícia Federal incluem aspectos de policiamento ostensivo, o que denota uma característica especial do órgão: o domínio do chamado ciclo completo de polícia. Cumpre ainda à Polícia Federal zelar pela emissão de passaportes internacionais, pelo registro de estrangeiros no Brasil e ainda a regulação das atividades das empresas de segurança privada no Brasil.
São competências da Polícia Civil exercer, com exclusividade, as atividades de polícia judiciária e apurar todas as infrações penais (exceto as militares) no âmbito do território estadual, excetuadas também aquelas de competência da Polícia Federal. Para tal, incluem-se entre as atividades da Polícia Civil as perícias criminais e médico-legais e a inteligência de segurança pública. Incumbe também à policia judiciária fazer uso das chamadas ações de inteligência policial, mediante autorização judicial, a exemplo das interceptações telefônicas e quebras de sigilo bancário e fiscal.
Compete ainda à Polícia Civil a identificação civil dos indivíduos, por meio da emissão de carteiras de identidade, bem como o registro e licenciamento de veículos automotores e a habilitação de condutores no Estado, por meio do Detran.
A Polícia Civil continua atuando na guarda e custódia de presos, embora com menor vigor que no passado. Isso é considerado prejudicial ao sistema de justiça criminal como um todo, na medida em que sobrecarrega a instituição com uma função que não lhe é própria, em prejuízo da sua atividade finalíssima: a investigação criminal. Assim, a transferência da administração das cadeias e dos presídios sob responsabilidade da Polícia Civil é diretriz contida na Lei nº 12.985, de 19982, e vem sendo implementada nos últimos anos por meio da assunção, pela Subsecretaria de Assuntos Prisionais — Suapi —, desses estabelecimentos penais.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 MINAS GERAIS. Lei nº 12985, de 30 de julho de 1998. Transfere a administração das cadeias e dos presídios para a Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências.. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=12985&comp=&ano=1998&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 27 fev. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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