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Julgamento e Administração da Justiça Criminal

Entenda

Informações Gerais

O julgamento e administração da justiça criminal1 correspondem às atividades de prestação jurisdicional, em todos os seus aspectos, no âmbito dos processos penais. A função do Poder Judiciário no âmbito criminal é promover o anseio das pessoas e da sociedade por justiça em face do cometimento de um delito penal. Além do julgamento dos conflitos criminais, o Poder Judiciário exerce funções em todas as etapas da justiça criminal, seja autorizando procedimentos especiais nas investigações criminais, seja na própria supervisão da execução penal.
Denomina-se magistrado o ocupante de cargo público investido de poderes jurisdicionais. A Constituição garante aos magistrados direitos que lhes permitem as condições necessárias ao exercício isento e imparcial da função jurisdicional.
O Poder Judiciário se organiza, basicamente, segundo três critérios: territorial, temático e de grau de jurisdição. Pelo critério territorial, a justiça poderá ser federal ou estadual. Já pelo critério temático, a justiça se organiza nas áreas criminal, cível, eleitoral, trabalhista e militar. Por fim, segundo o grau de jurisdição, o Poder Judiciário poderá será de primeira, segunda ou terceira instância. Em geral, os magistrados são denominados Juízes na primeira instância, Desembargadores na segunda e Ministros na terceira, salvo na Justiça Eleitoral, onde todos os magistrados são denominados Juízes.

 

Figura 1 – Fluxo básico do sistema de justiça criminal2

 

 

Fonte: RIBEIRO, Ludmila; SILVA, Klarissa. Fluxo do Sistema de Justiça Criminal Brasileiro: Um balanço da literatura. Cadernos de Segurança Pública, Rio de Janeiro, v. 2, n.1, p. 15, ago. 2010. Disponível em: http://www.isp.rj.gov.br/revista/download/Rev20100102.pdf>. Acesso em: 22 fev. 2013.

 

A previsão constitucional de mais de uma instância indica a possibilidade de uma decisão judicial ser reavaliada por meio de um recurso. Na primeira instância, o processo é julgado monocraticamente, o que significa dizer individualmente por um único Juiz. A decisão emitida pelo Juiz de primeira instância denomina-se sentença. Se houver recurso contra a decisão, ela será apreciada pela segunda instância colegiada, ou seja, a ação será examinada por uma turma de Desembargadores, e sua decisão se denomina acórdão. Excepcionalmente, uma decisão de segunda instância pode ser examinada por um terceira instância. Na área criminal, as terceiras instâncias mais relevantes são o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
O Poder Judiciário também desempenha papel fundamental na persecução penal, na medida em que diversos procedimentos especiais de investigações criminais promovidos pela polícia judiciária dependem, para sua concretização, de ordem judicial, a exemplo das interceptações telefônicas, quebras de sigilo e apreensões.

 

1 RIBEIRO, Ludmila; SILVA, Klarissa. Fluxo do Sistema de Justiça Criminal Brasileiro: Um balanço da literatura. Cadernos de Segurança Pública, Rio de Janeiro, v. 2, n.1, p. 15, ago. 2010. Disponível em: http://www.isp.rj.gov.br/revista/download/Rev20100102.pdf>. Acesso em: 22 fev. 2013.
2 Como bem observaram Ludmila Ribeiro e Klarissa Silva, é possível a classificação e o estudo do fluxo do sistema de justiça criminal brasileiro por diversas formas e metodologias. Na representação do fluxo básico de justiça criminal aqui adotada, optamos por enfatizar a função que cada órgão do sistema desempenha, o que ajuda a compreender todas as suas fases como um serviço ou atividade passível de ser interpretado como uma política pública. Na verdade, o critério funcional foi adotado para o desenho de todo o conjunto de políticas públicas de segurança pública neste Portal, salvo no item “Drogas – redução da oferta”, onde, propositalmente, foi adotado um critério temático de classificação.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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