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Proteção a Pessoas em Situação de Rua

Entenda

Informações Gerais

Considera-se população em situação de rua o heterogêneo grupo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, utilizando os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. Na ótica dos direitos humanos, as pessoas em situação de rua estão sujeitas a todas as formas de violação, na medida em que, de modo geral, experimentam um extremo da exclusão, incluindo, além da fragilização de relações familiares e afetivas, o rompimento de vínculos trabalhistas e da vida em sociedade, situações comumente associadas a processos históricos segregacionistas, tanto econômicos quanto sociais e políticos. A circunstância de “ameaça” que justifica uma proteção específica assenta-se, à semelhança de outros segmentos abordados neste site, na situação da vulnerabilidade extrema em que esses indivíduos se encontram, não sendo raro inclusive serem vítimas de agressões físicas que resultem em morte.

 

Como já dito, trata-se de uma população heterogênea, que acaba tendo no espaço público o lugar de sua moradia e de todas as suas relações privadas em função de fatores diversos, tais como insuficiência de renda, impossibilidade de trabalho, alcoolismo e drogadição, rompimento de vínculos familiares, transtornos mentais, desastres naturais ou de massa (enchentes, incêndios, etc.), e assim por diante. A existência de pessoas em situação de rua, para além de concentrar uma violação múltipla dos direitos humanos, evidencia, em última instância, as desigualdades sociais e, assim sendo, consiste em fenômeno multifacetado o qual demanda uma abordagem multidisciplinar e transversal em se tratando de políticas públicas.

 

No Brasil, a Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal 7.053, de 20091, no âmbito da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República — SDH/PR —, observa todos esses aspectos e os tem como premissas. Além da equidade e da igualdade, tem como princípios, de acordo com seu art. 5º:

  • respeito à dignidade da pessoa humana;
  • direito à convivência familiar e comunitária;
  • valorização e respeito à vida e à cidadania;
  • atendimento humanizado e universalizado;
  • respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.

E busca possibilitar, aos indivíduos em situação de rua, a (re)integração a suas redes comunitárias e familiares, o acesso aos direitos expressos na Constituição Federal2 extensivo a todos os cidadãos brasileiros bem como oportunidades de desenvolvimento social, a partir de uma política descentralizada e articulada entre a União e os demais entes federativos que a ela aderirem. O art. 3º do decreto define que os entes da Federação que aderirem a essa Política Nacional deverão instituir comitês gestores intersetoriais, compostos por representantes das áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a participação de fóruns, movimentos e entidades representativas desse segmento da população, o que inclusive possibilita o controle social sobre as políticas públicas voltadas para essas pessoas.

 

A assistência social à população em situação de rua é viabilizada por meio da rede de serviços e equipamentos da Política Nacional de Assistência Social  — PNAS —, a qual reconheceu a atenção à população em situação de rua no âmbito do Sistema Único de Assistência Social — Suas. Assim, a Lei Orgânica de Assistência Social3 — Loas — inclui, em seu art. 23, a prerrogativa de que, na organização dos serviços da assistência social, a cargo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome — MDS —, deverão ser criados programas destinados às pessoas em situação de rua. Dessa forma, no desenho da PNAS, estão previstos serviços de proteção social voltados especificamente para essa população, sempre fundamentados nos princípios da matricialidade sociofamiliar e da territorialização e visando à garantia da vida e à prevenção da incidência de situações de risco pessoal e social e de seus agravamentos. As ações voltadas para esse público, bem como para os demais que a PNAS contempla, devem possibilitar a ampliação das redes sociais de apoio e o acesso a benefícios, programas de transferência de renda, políticas públicas setoriais e órgãos de defesa de direitos, quando for o caso.

 

Nessa perspectiva, dentro da proteção social especial de média complexidade, a pessoa em situação de rua pode contar com os serviços: da abordagem social, a qual consiste em busca ativa para a identificação de pessoas em situação de rua, entre outros; e da proteção especial a pessoas em situação de rua, com a finalidade de assegurar atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva de fortalecimento de vínculos interpessoais ou familiares que permitam a construção de novos projetos de vida, e de possibilitar condições de acolhida aos indivíduos nessa situação na rede socioassistencial, contribuindo para restaurar e preservar a sua integridade e a sua autonomia, bem como para a construção de novos projetos de vida. O trabalho social especializado para população em situação de rua conta com uma unidade pública de referência: o Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua — Centro POP —, estatal, de abrangência municipal, que oferta, obrigatoriamente, o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, buscando possibilitar o acesso a espaços para higienização e guarda de pertences e oferecer trabalho social especializado visando à construção gradativa do processo de saída das ruas.

 

Já na proteção social especial de alta complexidade, destinada a pessoas e grupos com direitos violados e com vínculos familiares e comunitários rompidos ou na iminência de se romperem, existe o acolhimento institucional para adultos e famílias, de caráter provisório e com estrutura para acolher, com privacidade, pessoas do mesmo sexo ou grupo familiar, desde que em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou, ainda, pessoas em trânsito e sem condições de autossustento. Esse acolhimento pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades: unidade institucional, semelhante a uma residência com o limite máximo de 50 pessoas por unidade e de 4 pessoas por quarto; unidade institucional de passagem, para a oferta de acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber os usuários em qualquer horário do dia ou da noite, enquanto se realiza um estudo diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários. Também dentro da proteção social especial de alta complexidade existe o serviço de acolhimento institucional em república, que pode ser utilizado, entre outros públicos, por adultos em processo de saída das ruas, na fase de reinserção social e em processo de restabelecimento de vínculos sociais e construção de autonomia.

 

Ainda dentro da política de proteção social da PNAS, as pessoas em situação de rua também podem ser contempladas pelo benefício assistencial eventual, em se tratando de vulnerabilidade temporária, ou seja, para o enfrentamento de situações de risco, perdas e danos à integridade, as quais podem decorrer de: falta de acesso a condições e meios para suprir as necessidades sociais cotidianas, principalmente a de alimentação; falta de documentação; falta de domicílio; situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida; desastres e calamidade pública; e outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

 

No item “Proteção Especial a Pessoas em Situação de Rua”, poderão ser obtidas informações mais detalhadas acerca do serviço de proteção social especial de média complexidade. Os demais serviços acima mencionados, prestados à pessoa em situação de rua no âmbito da PNAS, poderão ser consultados nos respectivos itens da área da Assistência Social deste site. Ressalta-se que tais serviços objetivam, grosso modo, ofertar atendimento e atividades focadas no desenvolvimento de sociabilidades para as pessoas nessa situação, a partir do fortalecimento de vínculos interpessoais e/ou familiares, possibilitando um novo projeto de vida, além da análise de demandas dos usuários, orientação individual e grupal e encaminhamentos a outros serviços socioassistenciais, demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos que possam contribuir para a construção da autonomia, inserção social e em rede de proteção social. No entanto, há que se ressaltar que, dada a heterogeneidade dessa população e a multidisciplinaridade e transversalidade que o enfrentamento da situação exige, as políticas públicas voltadas para esse segmento necessariamente terão que ser multissetoriais e abrangentes, de modo a promover os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais desses indivíduos.

 

Em Minas Gerais, além da implementação dos serviços previstos no âmbito da assistência social, a cargo da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social — Sedese — e dos respectivos órgãos socioassistenciais nos Municípios, há que se destacar a iniciativa pioneira de criação do primeiro Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos da População em Situação de Rua e dos Catadores de Materiais Recicláveis — CNDDH — do País. Trata-se de parceria entre o Ministério Público de Minas Gerais —  MPMG —, a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República — SDH/PR —, a Coordenadoria de Inclusão e Mobilizações Sociais — Cimos —, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil — CNBB —, o Movimento Nacional da População de Rua e a Fundação Banco do Brasil. Além de ser um canal fundamental para viabilizar a inclusão social desses indivíduos e de representar o reconhecimento da vulnerabilidade dessa população e da necessidade de defender seus direitos, o CNDDH tem também servido ao propósito de chamar a atenção para as violências cometidas contra o segmento, na medida em que coleta dados sobre o assunto.  Ainda no âmbito da Sedese, o Núcleo de Atendimento às Vitimas de Crimes Violentos4 — NAVCV — também pode ser referencial para pessoas em situação de rua vítimas de violência, em casos de homicídio (tentado ou consumado), latrocínio, tortura, estupro e crimes sexuais, se considerados vulneráveis, para orientação jurídica e atendimento psicossocial gratuitos, conforme prevê o serviço.

 

 

 

1 BRASIL. Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7053.htm >. Acesso em: 13 mar. 2013.

 

2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de MinasGerais, 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.Acesso em: 20 abr. 2018.

 

3 BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm >. Acesso em: 13 abr. 2018.

 

4 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Trabbalho e Desenvolvimento Social (Sedese). Núcleo de Atendimento a Vítimas de Crimes Violentos (NAVCV). Belo Horizonte, 2013. Disponível em: <https://direitoshumanosmg.wordpress.com/restauracao-3/navcv/>. Acesso em: 20 abr. 2018.


Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
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