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Infraestrutura de Transporte

Entenda

Estrutura Organizacional e de Gestão

O órgão estadual que executa as políticas de transporte é a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas — Setop. A Setop é o órgão responsável por planejar, coordenar, controlar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a transportes e obras públicas, especialmente no que se refere à infraestrutura de transporte terrestre, aeroviário, hidroviário, terminais de transportes de passageiros e cargas, estrutura operacional de transportes, regulação e concessão de serviços de transportes, e tem como entidades vinculadas o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais — DER-MG — e a Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. — Metrominas.

Os Órgãos Federais que executam as políticas de transporte são:

  • o Ministério dos Transportes, a quem estão vinculados o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT;
  • a Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT;
  • a Agência Nacional de Transportes Aquaviários — Antaq;
  • a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A;
  • o Ministério da Cidades, a quem está vinculada a Companhia Brasileira de Trens urbanos — CBTU.

Existe também, no âmbito nacional, o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte — Conit —, órgão de assessoramento vinculado à Presidência da República.

Visando a uma melhoria na infraestrutura de transportes existentes, Minas Gerais possui um instrumento de planejamento voltado para o atendimento das necessidades atuais e futuras no setor de Logística de Transportes, o Plano Estratégico de Logística de Transportes, Pelt-Minas. O Pelt-Minas tem como objetivo a avaliação de estratégias de intervenção pública e privada, com um horizonte de 20 anos, visando a articulação física do Estado e a reorganização de suas cadeias logísticas. Seu maior foco é a competitividade da economia, utilizando suas vantagens comparativas naturais e gerando renda e empregos. O produto final da elaboração do Pelt-Minas é uma carteira de projetos em Logística de Transportes no território do Estado, devidamente hierarquizados, considerando indicadores operacionais, os impactos socioeconômicos e o retorno do investimento público. No âmbito nacional, existe o Plano Nacional de Viação e o Plano Nacional de Logística de Transportes — PNLT.

O Plano Nacional de Viação, mencionado no art. 21, XXI, da Constituição Federal1, é definido como o conjunto de Princípios e Normas Fundamentais aplicáveis ao Sistema Nacional de Viação em geral, visando permitir o estabelecimento da infraestrutura de um sistema viário integrado, assim como as bases para planos globais de transporte que atendam, pelo menor custo, às necessidades do País, sob o múltiplo aspecto econômico-social-político-militar. O PNLT é, essencialmente, um plano indicativo, em processo de reavaliação periódica, que permitirá visualizar o necessário desenvolvimento do setor dos transportes em face das demandas futuras, associadas com a evolução da economia nacional e sua inserção no mundo globalizado.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.

 

 

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7091/2024

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