Entenda
Informações Gerais
As políticas públicas de apoio à comercialização da produção da agricultura familiar têm como objetivo garantir segurança ao escoamento da produção desse segmento, diminuindo sua dependência de atravessadores e do mercado privado de atacado e varejo.
A União, os estados e os municípios podem dispensar o procedimento licitatório para compras de gêneros alimentícios produzidos por agricultores familiares, no âmbito da aquisição direta de alimentos. Além disso, os produtos orgânicos e agroecológicos da agricultura familiar, podem ser adquiridos por valor até 30% superior ao dos produtos convencionais, conforme disposto no art. 17 da Lei Federal 12.512, de 20111.
1 BRASIL. Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011. Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12512.htm>. Acesso em: 07 mar. 2013.
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Programa de Aquisição Direta de Alimentos — PAA
O governo federal executa o Programa de Aquisição Direta da Agricultura Familiar — PAA1 —, que busca oferecer garantia de renda para esse segmento por meio da aquisição direta dos alimentos pelo poder público e pela viabilização da compra direta pelas organizações da agricultura familiar, para formação de estoques próprios. O programa é desenvolvido pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, da Casa Civil da Presidência da República, e pelo Ministério do Desenvolvimento Social, em parceria com estados, municípios e com a Companhia Nacional de Abastecimento — Conab. Em 2012, o Poder Executivo estadual aderiu a esse programa como executor em Minas Gerais. Nos termos do Decreto Federal nº 7.775, de 20122, que regulamenta o PAA, o programa é executado nas seguintes modalidades:
- compra com doação simultânea às unidades recebedoras ou aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
- compra direta da agricultura familiar, que visa proteger o agricultor quando os preços de mercado estão baixos;
- incentivo à produção e ao consumo de leite, que envolve a aquisição de leite dos produtores e sua doação, após beneficiamento, às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores, com vistas a atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
- apoio à formação de estoques, que consiste no apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao poder público;
- compra institucional, por meio de chamada pública, para o atendimento às demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte do órgão comprador e, em situações especiais, para doação aos beneficiários consumidores;
- aquisição de sementes, que consiste na compra de sementes, mudas e materiais propagativos para alimentação humana ou animal de beneficiários fornecedores para doação a beneficiários consumidores ou fornecedores.
1 BRASIL. Casa Civil da Presidência da República. Ministério do Desenvolvimento Agrário. Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário. PAA. Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.mda.gov.br/sitemda/secretaria/saf-paa/sobre-o-programa>. Acesso em: 15 jan. 2018.
2 BRASIL. Decreto 7.775, de 4 de julho de 2012. Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7775.htm>. Acesso em: 12 jul. 2018.
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Programa Nacional de Alimentação Escolar — Pnae
Paralelamente ao PAA, o governo federal executa o Programa Nacional de Alimentação Escolar — Pnae1. Segundo a Lei Federal 11.947, de 20092, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE —, no âmbito do Pnae, no mínimo 30% deverão ser utilizados para adquirir gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações. Essa política pública, além de auxiliar no escoamento da produção da agricultura familiar, ainda traz uma perspectiva educacional para a alimentação escolar, pois os alunos podem restabelecer relações com a cultura alimentar de sua região e, ainda, incorporar valores referentes ao comércio justo e solidário.
Com base na experiência e na prática dos programas federais PAA e Pnae, foi instituída em Minas Gerais a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar — PAAFamiliar —, por meio da Lei nº 20.608, de 20133. A PAAFamiliar estabelece que no mínimo 30% dos recursos do Estado destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados e de sementes serão aplicados na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares para fins de:
I – ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II – abastecimento da rede socioassistencial;
III – abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição;
IV – abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos;
V – abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional.
VI – atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
VII – aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre os agricultores familiares. (MINAS GERAIS, 2013, art. 6º.)
Conforme regulamentação do PAAFamiliar, a seleção dos fornecedores para a aquisição direta prioriza: os agricultores familiares do município onde ocorrerá o consumo dos alimentos; as comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas; os assentamentos da reforma agrária; os grupos de mulheres; e a produção agroecológica ou orgânica.
Para divulgar as ofertas de produção da agricultura familiar para as escolas e instituições públicas estaduais e facilitar o acesso desse segmento aos mercados institucionais, foi criado, em 2016, o Portal da Agricultura Familiar4.
1 BRASIL. Ministério da Educação. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. PNAE: Programa Nacional de Alimentação Escolar. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/programas/pnae>. Acesso em: 12 jul. 2018.
2 BRASIL. Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11947.htm>. Acesso em: 06 mar. 2013.
3 MINAS GERAIS. Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013. Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=20608&comp=&ano=2013>. Acesso em: 12 jul. 2013.
4 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais. Portal da Agricultura Familiar. Disponível em: <http://www.portaldaagriculturafamiliar.mg.gov.br/www.portaldaagriculturafamiliar.mg.gov.br/>. Acesso em: 12 jul. 2018.