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Transporte e Trânsito

Entenda

Competências

De acordo com a Constituição Federal1, é competência da União:

  • explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura portuária, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e os portos marítimos, fluviais e lacustres;
  • instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
  • estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação.

Ainda, de acordo com a Constituição Federal, é competência privativa da União legislar sobre as diretrizes da política nacional de transportes, o regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial e trânsito e transporte. Por sua vez, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito.

Ao Estado, compete explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário que não transponham os limites do seu território e o transporte rodoviário estadual de passageiros.

O Ministério dos Transportes, de acordo com o Decreto Federal nº 7.717, de 20122, tem como competências:

  • a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
  • a participação no planejamento estratégico;
  • o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
  • a aprovação dos planos de outorgas;
  • o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;
  • a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
  • o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas, no tocante à política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário e à marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas.

Além disso, também é responsabilidade do Ministério dos Transportes a participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários.

Já a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas — Setop —, de acordo com o Decreto nº 45.750, de 20113, tem como competências legais:

  • formular e coordenar a política estadual de transportes e obras públicas;
  • formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com os demais órgãos do Estado, especialmente a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão — Seplag — e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico — Sede;
  • elaborar e propor planos, programas, normas, padrões técnicos, tabela de preços e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes à sua execução;
  • planejar, projetar, coordenar, regular, controlar e integrar as ações inerentes às atividades de infraestrutura e serviços públicos de transporte terrestre, hidroviário, terminais de transportes de passageiros e cargas, sob a responsabilidade do governo do Estado;
  • programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas no Estado em sua área de competência;
  • conceder, permitir ou explorar diretamente os serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano, de transporte por trilhos ou similar e de terminais de transporte de passageiros;
  • conceder, regular e monitorar os serviços públicos concedidos à iniciativa privada na área de sua competência;
  • buscar, em parcerias com os órgãos competentes, modelos de financiamento que assegurem, primordialmente, recursos para a manutenção e a operação da infraestrutura viária de transportes e obras públicas;
  • realizar estudos, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infraestrutura de aeródromo e aeroporto, mediante delegação e observada a legislação federal pertinente;
  • exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.

O Departamento de Trânsito de Minas Gerais — Detran-MG —, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro4, tem como competências:

  • cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
  • realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores;
  • expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
  • vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
  • estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
  • executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24;
  • no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, aplicar as penalidades por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
  • comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
  • coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
  • credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito — Contran;
  • implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
  • promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito — Contran;
  • integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
  • fornecer aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
  • fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais, e articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Cetran, o Conselho Estadual de Trânsito.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
2 BRASIL. Decreto nº 7.717, de 04 de abril de 2012. Aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério dos Transportes. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7717.htm >. Acesso em: 25 fev. 2013.
3 MINAS GERAIS. Decreto nº 45.750, de 05 de outubro de 2011. Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=45750&comp=&ano=2011 >. Acesso em: 25 fev. 2013.
4 BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm >. Acesso em: 25 fev. 2013.

 


 

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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