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Infraestrutura Aeroviária

Entenda

Competências

De acordo com a Constituição Federal1, é competência da União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a navegação aérea, aeroespacial. Ainda, de acordo com a Constituição Federal, é competência privativa da União legislar sobre navegação aérea e aeroespacial.
À Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República — SAC-PR —, de acordo com a Lei Federal 10.683, de 20032, compete:

  • formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
  • elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes;
  • formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;
  • elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil — Anac;
  • propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
  • administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;
  • coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber, e transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.

À Agência Nacional de Aviação Civil — Anac —, de acordo com o estabelecido na Lei federal 11.182, de 20053, cabe:

  • outorgar concessões de serviços aéreos e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária e regular essas concessões;
  • representar o Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
  • aprovar os planos diretores dos aeroportos;
  • compor, administrativamente, conflitos de interesse entre prestadores de serviços aéreos e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária (arbitragem administrativa);
  • estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária;
  • contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
  • regular as atividades de administração e exploração de aeródromos, inclusive as exercidas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária — Infraero.
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À Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária — Infraero —, de acordo com a Lei Federal 5.862, de 19724, compete:

  • superintender técnica, operacional, administrativa, comercial e industrialmente as unidades da infraestrutura aeroportuária, os órgãos de apoio à navegação aérea e outros sob sua jurisdição;
  • criar superintendências, agências, escritórios, centros de apoio e/ou centros de negócios;
  • constituir subsidiárias para gerir atividades aeroportuárias e de apoio à navegação aérea cuja complexidade exija administração descentralizada;
  • promover a captação de recursos, em fontes internas e externas, a serem aplicados na administração, operação, manutenção, expansão e no aprimoramento da infraestrutura aeroportuária e de apoio à navegação aérea;
  • representar o governo federal nos atos, contratos e convênios existentes, bem como celebrar outros, julgados convenientes pelo Ministro Chefe da SAC-PR, com os Estados da Federação, os Municípios, o Distrito Federal e entidades públicas e privadas, para os fins previstos do disposto no item anterior;
  • preparar o orçamento de suas atividades e analisar os apresentados por suas subsidiárias e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração da Infraero, para posterior encaminhamento ao SAC-PR;
  • celebrar contratos, convênios e outros instrumentos com órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, para a prestação recíproca de serviços técnicos especializados;
  • promover a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal necessário às suas atividades;
  • promover e coordenar, junto aos órgãos competentes, as medidas adequadas para a instalação e a permanência dos serviços de segurança, polícia, alfândega, justiça e saúde nos aeroportos;
  • onde se fizer necessário, propor desapropriação nos termos da lei em vigor, sendo-lhe facultado transferir o domínio e a posse dos bens desapropriados às suas subsidiárias, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública;
  • exercer atividades relacionadas com a área de telecomunicações, no âmbito de sua atuação institucional;
  • promover a execução de outras atividades relacionadas com a sua finalidade.

Levando em consideração a competência da União para a transferência da implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos civis públicos aos demais entes federados exercida, atualmente, pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, no âmbito estadual, a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, de acordo com o Decreto 45.750, de 20115, tem como competências legais projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infraestrutura de aeródromo e aeroporto, mediante delegação e observada a legislação federal pertinente, e exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.

  

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 BRASIL. Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.683compilado.htm >. Acesso em: 26 fev. 2013.
3 BRASIL. Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005. Cria a Agência Nacional de Aviação Civil — ANAC, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Lei/L11182.htm >. Acesso em: 26 fev. 2013.
4 BRASIL. Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972. Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5862.htm >. Acesso em: 25 fev. 2013.
5 MINAS GERAIS. Decreto nº 45.750, de 05 de outubro de 2011. Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=45750&comp=&ano=2011 >. Acesso em: 25 fev. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 1648/2023

Requer seja encaminhado ao diretor-presidente da Gol Linhas Aéreas Inteligentes pedido de informações acerca da apuração dos casos de racismo ocorrido na companhia, bem como das medidas de...

Requerimento 1647/2023

Requer seja encaminhado ao presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac - pedido de informações acerca dos casos de racismo no âmbito da aviação civil, especificando os dados por companhia...