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Tráfico de Seres Humanos

Entenda

Informações Gerais

O tráfico de seres humanos tem sua origem na atividade escravocrata, remontando à antiguidade, e no mundo atual não escapa dessa finalidade, mas ampliou seu escopo e refinou suas estratégias com base em sofisticadas redes nacionais e transnacionais as quais exploram o que é apontado como uma das atividades ilícitas mais lucrativas do mundo. Em termos da legislação internacional sobre o tema, é nítida a preocupação primeira com o tráfico de escravos, em particular africanos, já no século XIX, e a inclusão, nesse rol, das mulheres brancas para fins de exploração sexual desde os primeiros anos do século XX e das crianças a partir dos anos 1920. Hoje, o portal do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo aponta que os dados mais recentes do Escritório Regional das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes — UNODC Brasil e Cone Sul — indicam uma maior frequência do tráfico de pessoas para a exploração sexual — 79% —, seguida do trabalho forçado — 18%1. A mesma fonte revela que essa atividade atinge principalmente crianças, adolescentes e mulheres. No que toca aos direitos humanos, evidencia-se uma série de violações, num espectro que engloba desde a liberdade até as condições de vida digna resultantes do desenvolvimento socioeconômico, passando por violência física, retirada de órgãos e abuso sexual.
O UNODC Brasil e Cone Sul estabelece uma diferenciação entre tráfico de pessoas e contrabando de migrantes: neste, há consentimento e conhecimento da pessoa sobre a ilicitude da ação e sobre o perigo que a operação envolve, sendo sempre transnacional e, em geral, encerrando-se na chegada ao destino; naquele, costuma haver emprego de algum tipo de coerção ou abuso em face de uma situação de extrema vulnerabilidade, a vítima é explorada principalmente após sua chegada ao destino final e a ação pode ocorrer em nível internacional ou nacional2. De acordo com o UNODC, o tráfico de pessoas movimenta cerca de 32 bilhões de dólares por ano em escala global, e estima-se que o contrabando de migrantes movimente cerca de 7 bilhões de dólares por ano3.
No caso brasileiro, estudos e fiscalizações oficiais revelam o seguinte quadro: concentração mais intensa do tráfico de pessoas, em âmbito nacional, entre o Nordeste e o Norte do País para a realização de trabalho degradante no meio rural; utilização do solo nacional como caminho para rotas internacionais do tráfico e contrabando de seres humanos; e um fluxo de contrabando de migrantes, em especial de outros países da América do Sul, para o Brasil e, daqui, para países do Hemisfério Norte. Nestes últimos casos e ao contrário da definição do UNODC sobre o contrabando de migrantes, não é incomum a situação de exploração permanecer após a chegada ao destino, por meio da submissão dessas pessoas, migradas ilicitamente, a condições degradantes de trabalho.
Considerado o grande marco legal no que toca ao tráfico de seres humanos, o Protocolo de Palermo, de 2000, ratificado pelo Brasil e aqui promulgado em março de 2004 (Decreto Federal nº 5.0174), define essa atividade ilícita como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração” (art. 3º, “a”).
Mesmo antes da publicação, em 2004, do decreto que ratificou o Protocolo de Palermo, o governo federal já se empenhava no combate ao tráfico ilícito de seres humanos, o que se evidencia no pacto de cooperação técnica firmado entre o Ministério da Justiça e o UNODC em 2002. Implementado até 2005 e renovado em 2006, esse pacto iniciou o Programa de Combate ao Tráfico de Seres Humanos no Brasil e colaborou para a elaboração da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de 2006 (Decreto Federal nº 5.9485), e do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de 2008 (Decreto Federal nº 6.3476), este hoje em sua segunda versão.
O desenho da política pública que visa combater o tráfico de seres humanos, tanto em território nacional quanto em seus fluxos para fora e para dentro do País, denota, para além da cooperação internacional (diplomática, judicial e policial), a necessidade do envolvimento de diversas instâncias governamentais no âmbito federal, como: o Ministério da Justiça; o Ministério das Relações Exteriores; o Ministério do Trabalho e do Emprego; o Ministério do Desenvolvimento Agrário; o Ministério do Desenvolvimento Social e do Combate à Fome; a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República — SDH/PR; a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República — Seppir/PR; a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente — SNPDCA; a Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República — SPM/PR; o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; a Polícia Federal; a Defensoria Pública da União; as áreas da segurança pública, da saúde, da educação, da assistência social, do turismo, da cultura; dentre outras.
A estrutura prevista pela política nacional reflete essa complexidade ao constituir o que é denominado de Rede de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de natureza intersetorial, articulada e descentralizada. A partir da coordenação do Programa de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, essa Rede conta, em sua execução, com todos os Poderes e com os entes federativos, além da participação da sociedade civil organizada, de organismos internacionais e de instituições especializadas. A Rede é implementada, em particular, por meio dos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante, presentes em alguns Estados e também previstos no Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania — Pronasci —, em sua Ação 41. Os Núcleos são unidades de referência administrativa estadual para articulação e estruturação dos serviços de atendimento a pessoas vitimadas pelo tráfico de seres humanos. Os Postos estão voltados para migrantes e localizados nas cidades onde há maior fluxo de entrada e saída dessas pessoas no País, visando identificar casos de tráfico ilegal de pessoas e encaminhá-los adequadamente. A Rede conta também com os Comitês Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a cargo de implementar a Política Nacional em seus respectivos Estados e Municípios, conforme as atribuições que lhes são previstas. Esses Comitês já estão instalados em São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia e Ceará7.
Nesse sentido, destaca-se que, entre os 15 Núcleos estruturados em âmbito nacional8, um encontra-se em Minas Gerais, sob responsabilidade da Secretaria de Defesa Social — Seds. Em dezembro de 2012, foi anunciada a instalação de um segundo núcleo no Estado, em evento que lançou o Programa de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas em Minas Gerais, uma inciativa da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça com contrapartida financeira do governo estadual. No entanto, não há Postos Avançados no Estado, sendo esses, conforme dados veiculados pelo portal do Ministério da Justiça, localizados na Região Norte (6 no Amazonas, 1 no Pará e 1 no Acre), no Rio de Janeiro (1) e em São Paulo (1)9. A estruturação do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas em Minas Gerais estava prevista para o fim de 2012, e a elaboração de um Plano Estadual, para 2013, ações hoje sob a responsabilidade da Coordenadoria Especial de Prevenção à Criminalidade — CEPC —, da Seds, e desencadeadas a partir do convênio firmado com o Ministério da Justiça para a instalação do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado.

 

1 MUNDO desperta para o tráfico de pessoas, constata ONU. 13/2/2009. Disponível em: <http://www.reporterbrasil.org.br/pacto/noticias/view/124>. Acesso em: 17 out. 2013.
2 UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. Escritório de Ligação e Parceria no Brasil. Tráfico de Pessoas e Contrabando de Migrantes. Disponível em: <http://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/trafico-de-pessoas/index.html>. Acesso em: 17 out. 2013.
3 UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. New UNODC campaign highlights transnational organized crime as a US$870 billion a year business. (Texto em inglês.) Disponível em: <http://www.unodc.org/unodc/en/frontpage/2012/July/new-unodc-campaign-highlights-transnational-organized-crime-as-an-us-870-billion-a-year-business.html?ref=fs1>. Acesso em: 17 out. 2013.
4 BRASIL. Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm >. Acesso em: 17 out. 2013.
5 BRASIL. Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006. Aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – PNETP. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Decreto/D5948.htm >. Acesso em: 14 mar. 2013.
6 BRASIL. Decreto nº 6.347, de 8 de janeiro de 2008. Aprova o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP e institui Grupo Assessor de Avaliação e Disseminação do referido Plano. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6347.htm >. Acesso em: 14 mar. 2013.
7 BRASIL terá estatísticas oficiais sobre tráfico de pessoas em 1 ano. (7 de maio de 2012.) Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5759953-EI5030,00-Brasil+tera+estatisticas+oficiais+sobre+trafico+de+pessoas+em+ano.html>. Acesso em: 17 out. 2013.
8 BRASIL. Ministério da Justiça. Tráfico de pessoas: Rede de enfrentamento. Núcleos de enfrentamento. Brasília,17/7/2012. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ395C2E18ITEMIDE037AA25C6A34718BADA8F55A388E31DPTBRIE.htm>. Acesso em 17 out. 2013.
9 BRASIL. Ministério da Justiça. Tráfico de Pessoas: Rede de Enfrentamento. Postos Avançados. Brasília, 2013. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ395C2E18ITEMID77C0EF9F847E4BDDBB0950FAF86BF7C4PTBRIE.htm>. Acesso em: 17 out. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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