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Fiscalização Ambiental

Entenda

Financiamento

As ações de fiscalização ambiental empreendidas pelo Estado de Minas Gerais têm como fontes de recurso a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TFAMG —, além da taxa florestal, dos recursos diretamente arrecadados, dos ordinários e dos oriundos da utilização de recursos hídricos.

A TFAMG, instituída pela Lei nº 14.940, de 20031, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao órgão ambiental estadual para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, e os recursos com ela arrecadados se destinam à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — Semad —, ao Instituto Estadual de Florestas — IEF — e à Fundação Estadual de Meio Ambiente — Feam. Destaque-se que os valores pagos a título de TFAMG constituem crédito para compensação com o valor devido ao Ibama a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA — (instituída pela Lei Federal nº 10.165, de 20002), até o limite de 60% e relativamente ao mesmo ano.

Já a Taxa Florestal, instituída pela Lei nº 4.747, de 19683, é devida por empreendimentos geradores de produtos florestais, e os recursos oriundos de sua arrecadação são investidos na manutenção dos serviços de fiscalização e polícia florestal.

Em 2011, foi instituída a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários — TFRM —, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, realizada no Estado, de bauxita, metalúrgica ou refratária, terras-raras e minerais ou minérios que sejam fonte de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio. Os recursos obtidos com a TFRM se destinam à Semad, à Feam, ao IEF e ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas — Igam —, e têm como finalidade a aplicação das normas ambientais, a identificação dos recursos naturais do Estado, o planejamento e a promoção das atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais do Estado e a defesa do solo e dos recursos naturais.

Além disso, à Semad serão destinados os valores resultantes de multa aplicada às pessoas obrigadas a realizar o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários — Cerm — que não o fizerem.



1 MINAS GERAIS. Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003. Institui o cadastro técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e a taxa de controle e fiscalização ambiental do estado de Minas Gerais — TFAMG — e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=14940&comp=&ano=2003&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 06 mar. 2013.

2 BRASIL. Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10165.htm>. Acesso em: 06 mar. 2013.

3 MINAS GERAIS. Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968. Dispõe sobre a cobrança de taxas estaduais. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=4747&comp=&ano=1968&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 06 mar. 2013.

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