Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Educação

Entenda

Competências

A Lei Federal nº 9.394, de 19961, Lei de Diretrizes e Bases da Educação — LDB —, define as atribuições da União, Estados, Municípios, docentes e pais ou responsáveis em relação à educação. Nos termos do seu art. 5º, § 1º, I, alterado pela Lei Federal nº 12.796, de 20132, o poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:

  • recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
  • fazer-lhes a chamada pública;
  • zelar, em conjunto com os pais ou responsáveis, pela frequência à escola.


De acordo com o seu art. 5º, §2º, em todas as esferas administrativas, o poder público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, ou seja, à educação básica, garantindo em seguida o acesso aos demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais e, segundo determina o seu art. 6º, alterado pela Lei 12.796, de 2013, compete aos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade.
No seu art. 8º, a LDB determina que compete à União, aos Estados e Municípios organizar, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. E nos artigos seguintes, especifica a competência de cada instância federativa.

Compete à União:

  • coordenar a política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais;
  • elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
  • organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
  • prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
  • estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
  • coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
  • assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
  • baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
  • assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
  • autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.


Compete aos Estados:

  • organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
  • definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do poder público;
  • elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
  • autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
  • baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
  • assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio;
  • assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, com oferta de cursos e exames supletivos para certificação de conclusão dos níveis fundamental e médio;
  • assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.


Compete aos Municípios:

  • organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
  • exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
  • baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
  • autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
  • oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
  • assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.


O art. 12 da LDB define as incumbências dos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino. São elas:

  • elaborar e executar sua proposta pedagógica;
  • administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
  • assegurar o cumprimento dos dias letivos e número de horas aula estabelecidos;
  • velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
  • prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
  • articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
  • informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
  • notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do índice permitido em lei.


Quanto aos sistemas de ensino, ao art. 15 da LDB determina que devem assegurar às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

No seu art. 13, a LDB atribui as seguintes competências aos docentes:

  • participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
  • elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
  • zelar pela aprendizagem dos alunos;
  • estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
  • ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
  • colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.


No seu art. 14, a LDB determina que a gestão democrática do ensino público na educação básica deve-se pautar pela participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e pela participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes
Em Minas Gerais, o colegiado escolar3 é o órgão representativo da comunidade escolar nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, com funções de caráter deliberativo e consultivo nos assuntos relativos à gestão pedagógica, administrativa e financeira.

1 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm >. Acesso em: 21 ago. 2013.
2 BRASIL. Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm >. Acesso em: 27 ago. 2013.
3 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado da Educação. Resolução 2.554, de 26 de fevereiro de 2014. Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Colegiado Escolar na rede estadual de ensino de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2014. 5 p. Disponível em: < https://www.educacao.mg.gov.br/images/documentos/2554-14-r.pdf>. Acesso em: 17 jul. 2015.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7833/2024

Requer seja encaminhado à Escola do Legislativo da Assembleia Legislativa de Minas Gerais pedido de providências para viabilizar a realização de capacitação de agentes públicos no âmbito das cidades...

Requerimento 7385/2024

Requer seja realizada audiência pública para debater o Plano Nacional de Educação 2024-2034, na forma do documento base apresentado pelo governo federal, do ponto de vista da participação do jovem no...