Entenda
Informações Gerais
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a legislação brasileira reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos. Essa é uma abordagem inovadora, resultado de uma construção histórica marcada por transformações ocorridas no Estado, na sociedade e na família.
O artigo 227 e o ECA
O artigo 227 da Constituição de 1988, regulamentado pela Lei Federal nº 8.069, de 13/7/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, estabelece:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Crianças e adolescentes, de acordo com o ECA, são sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte do Estado, da sociedade e da família. A promoção e a garantia desses direitos independem da situação legal da relação dos pais das crianças e dos adolescentes, de sua origem social ou condição econômica.
A definição de criança e adolescente também é dada pelo estatuto, de acordo com a faixa etária:
- Criança: pessoa com até 12 anos incompletos.
- Adolescente: pessoa entre 12 e 18 anos incompletos.
A edição do ECA representou um marco na abordagem das políticas voltadas para a criança e o adolescente ao estabelecer a referência da proteção e promoção dos direitos desse público. O estatuto revoga a antiga legislação do período autoritário, definida pelo então Código de Menores, que se orientava pela Doutrina da Situação Irregular, considerando em situação de irregularidade crianças e adolescentes socialmente excluídos, independentemente de serem abandonados, maltratados ou infratores. Por isso, todos esses indivíduos eram considerados merecedores de práticas assistencialistas ou correcionais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente mudou essa perspectiva ao organizar suas diretrizes pela Doutrina de Proteção Integral, que considera as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos próprios que demandam condições de vida, cuidados e proteção especiais. Segundo essa doutrina, são considerados em situação irregular ou ilegal a família ou o Estado que negligencia ou desrespeita os direitos das crianças e dos adolescentes.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24/9/1990, também garante a crianças e adolescentes o direito à proteção e a cuidados especiais. E ainda acrescenta os direitos à liberdade de opinião, à liberdade de expressão, à liberdade de pensamento, de consciência e de religião e à liberdade de associação.
Prioridade absoluta: significado
Ao estabelecer prioridade absoluta na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, o ECA determina:
- a primazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
- a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
- a preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas;
- a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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Ações de prevenção especial
- Regulação do acesso, por parte da criança e do adolescente, à informação, a diversões e espetáculos, em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como a produtos e serviços:
- definição de critérios para regulamentar a classificação indicativa adequada a cada faixa etária para acesso a diversões e espetáculos públicos, estabelecimentos comerciais, programas de televisão, revistas e publicações.
- Autorização para viajar:
- a criança (pessoa de até 12 anos) só poderá viajar desacompanhada dos pais ou responsáveis para fora da comarca onde resida com expressa autorização judicial;
- em se tratando de viagem para o exterior, essa determinação atinge também os adolescentes (art. 83).
- Acesso a produtos e serviços:
- proíbe a venda e a oferta de armas, munições e explosivos, de bebidas alcoólicas e demais itens que possam causar dependência física ou psíquica, entre outros produtos, a crianças e adolescentes;
- proíbe a hospedagem de criança e de adolescente em hotel, motel, pensão e estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais (arts. 81 e 82).
- Regulação do acesso, por parte da criança e do adolescente, à informação, a diversões e espetáculos, em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como a produtos e serviços:
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Ações de proteção
Segundo o ECA, a política de atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal ou social inclui três tipos de medidas:
- as protetivas (art. 101), destinadas a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
- as socioeducativas (art. 112), destinadas a adolescentes a quem se atribua o cometimento de ato infracional;
- as pertinentes aos pais e responsáveis (art. 129), voltadas para pais e responsáveis que não estejam cumprindo seus deveres em relação a suas crianças e adolescentes.
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Sistema de proteção
O Estatuto da Criança e do Adolescente organiza uma rede de proteção que envolve:
- os conselhos de direitos (nacional, estadual e municipal);
- os conselhos tutelares;
- as entidades de atendimento e defesa de direitos;
- o Ministério Público e as Delegacias Regionais do Trabalho;
- os gestores públicos e a sociedade civil.
Essa rede atua de forma articulada, com funções distintas, mas complementares, garantindo:
- o acesso a direitos universais (como saúde e educação);
- a defesa de direitos de crianças e adolescentes ameaçados ou violados.
O sistema de proteção se estrutura em:
- políticas sociais básicas: saúde, educação, cultura, esporte, entre outros;
- políticas e programas de assistência social: para famílias e crianças que necessitam de apoio adicional;
- serviços especiais: de prevenção e atendimento médico e psicossocial para vítimas de negligência, maus-tratos, abuso, exploração e violência.
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Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes
O enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, tanto no ambiente familiar (intrafamiliar) quanto fora dele (extrafamiliar), representa um grande desafio. Esse tipo de violência pode assumir diferentes formas, entre elas:
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abuso sexual: imposição de práticas sexuais sem consentimento ou com uso de manipulação;
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exploração sexual: uso de crianças e adolescentes em atividades sexuais com fins comerciais, como prostituição, pornografia ou tráfico sexual.
Observação: Devido a suas características, o combate a essas violências impõe dificuldades nas estratégias de enfrentamento. No contexto familiar, fatores como dependência emocional e econômica tornam complicadas a denúncia e a busca por ajuda. Já no contexto extrafamiliar, muitas vezes há o envolvimento de redes criminosas, como o turismo sexual ou o tráfico de pessoas, o que torna o enfrentamento ainda mais complexo.
O papel dos Creas
O enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes é realizado principalmente pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – Creas –, que integram o Sistema Único de Assistência Social – Suas.
Esses centros oferecem um serviço continuado e de alta complexidade, voltado à:
- defesa e garantia de direitos das vítimas;
- identificação das situações de violência e dos riscos associados;
- prevenção do agravamento dessas situações;
- interrupção do ciclo de violência;
- responsabilização dos autores das agressões ou explorações;
- fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
- promoção da autonomia e do resgate da dignidade das crianças e adolescentes.
O objetivo final é quebrar o ciclo de violência, oferecendo suporte para que as vítimas superem as situações vividas e possam reconstruir sua trajetória de vida em segurança.
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Crianças e adolescentes ameaçados de morte
Crianças e adolescentes (e seus familiares) ameaçados de morte demandam proteção especial do Estado, que deve garantir a preservação de suas vidas e a reconstrução de suas trajetórias em um ambiente seguro. Pessoas nessas condições são encaminhadas aos programas de proteção pelos conselhos tutelares ou pelo Poder Judiciário.
Essa proteção especial do Estado consiste na retirada das crianças, adolescentes e suas famílias dos locais de risco e ainda na oferta de serviços de:
- saúde;
- educação;
- esporte e cultura;
- cursos profissionalizantes;
- assistência social;
- encaminhamento ao mercado de trabalho (no caso de adolescentes).
O objetivo é garantir a reinserção social em um ambiente seguro, respeitando-se o princípio da convivência familiar.
Essa proteção especial se encerra quando:
- deixa de existir a ameaça de morte;
- a vulnerabilidade social que motivou a inclusão no programa foi superada ou amenizada;
- a reinserção social está consolidada.
Programa Estadual de Proteção em Minas Gerais
Em Minas Gerais, a proteção para esse público é garantida pelo Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM –, criado pela Lei nº 15.473, de 28/1/2005. Ele foi desenvolvido para atender crianças e adolescentes com risco de homicídio em razão de:
- envolvimento em atos infracionais;
- testemunho ou denúncia de crimes.
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Trabalho infantil
Apesar de todas as leis existentes no Brasil e fora dele para combater e erradicar o trabalho infantil, essa prática persiste em diversas regiões.
Crianças e adolescentes nessa situação são:
- submetidos a condições desumanas tanto no meio rural quanto urbano;
- vítimas de maus-tratos, tráfico de pessoas e de abuso sexual.
É importante distinguir o trabalho infantil da iniciação profissional de adolescentes. Muitas vezes, a exploração do trabalho infantil é justificada, equivocadamente, como forma de educar ou transmitir valores sociais. No entanto, ela constitui uma grave violação dos direitos humanos, afetando:
- o direito à vida digna e livre;
- o acesso a educação, saúde, lazer, esporte e convivência familiar e comunitária.
Essa prática impede o desenvolvimento pleno – físico, mental, moral, espiritual e social – das crianças e dos adolescentes envolvidos.
Definição de trabalho infantil
Pela legislação brasileira, a idade mínima permitida para o trabalho é de 16 anos. Abaixo dessa faixa etária, a atividade é considerada trabalho infantil, sendo proibida no País. Também é proibido o trabalho noturno, perigoso e insalubre para menores de 18 anos.
Conforme o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, só é permitido o trabalho de adolescentes entre 14 e 16 anos incompletos, exclusivamente na condição de aprendizes,
Outra exceção é prevista pela Convenção nº 138, da Organização Internacional do Trabalho – OIT –, que, em seu art. 8º, admite a possibilidade de autorizações de trabalho para crianças ou adolescentes em representações artísticas. No entanto, essas permissões devem ser concedidas por autoridade judicial e apenas para casos específicos.
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – Peti
O principal programa para combater o trabalho de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos é o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – Peti. Criado em 1996 e instituído pela Lei Federal nº 8.742, de 7/12/1993, a Lei Orgânica de Assistência Social – Loas –, o Peti tem caráter intersetorial e integra a Política Nacional de Assistência Social – Pnas –, compreendendo ações como:
- transferência de renda às famílias;
- trabalho social com famílias;
- oferta de serviços socioeducativos a crianças e adolescentes em situação de trabalho.
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Atendimento ao adolescente que pratique ato infracional
No Brasil, adolescentes com menos de 18 anos são penalmente inimputáveis, conforme o art. 228 da Constituição Federal. Em vez de serem processados criminalmente, adolescentes que praticam atos infracionais estão sujeitos a medidas socioeducativas, regulamentadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Federal nº 12.594, de 18/1/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.
As medidas socioeducativas incluem:
- advertência;
- obrigação de reparar o dano;
- prestação de serviços à comunidade;
- liberdade assistida;
- inserção em regime de semiliberdade;
- internação em estabelecimento educacional;
- medidas de proteção.
Essas medidas são aplicadas por decisão do Poder Judiciário, cabendo ao Poder Executivo a sua execução. Com vistas à responsabilização e à reintegração social do adolescente bem como à garantia de seus direitos, elas devem observar sua capacidade de cumpri-las, as circunstâncias em que o ato infracional foi praticado e a gravidade da infração.
O cumprimento dessas medidas deve ser acompanhado por programas especializados, que promovam a ressocialização dos adolescentes em conflito com a lei. E a execução é realizada por meio do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei Federal nº 12.594, de 18/1/2012), que define as seguintes competências:- da União: formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo e estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento das unidades e programas de atendimento bem como as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
- dos estados: criar, desenvolver e manter os programas para execução das medidas de internação e de semiliberdade;
- dos municípios: executar as medidas socioeducativas em meio aberto.
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Orçamento da Criança e Adolescente
O princípio da prioridade absoluta requer que se observe a destinação privilegiada de recursos para proteção da infância e da adolescência. No entanto, o acompanhamento do conjunto de ações e despesas do orçamento público destinado à proteção e ao desenvolvimento da criança e do adolescente não é uma tarefa simples, visto que essas políticas envolvem diversas áreas.
Por isso, foi estruturada uma metodologia própria para organizar essas informações: o Orçamento da Criança e Adolescente – OCA. Seu objetivo é dar transparência e permitir o monitoramento do que se destina à promoção e ao desenvolvimento da criança e do adolescente, considerando tanto ações implementadas para a atenção direta às crianças e aos adolescentes – Orçamento Exclusivo, ou Orçamento-E – quanto aquelas que melhoram as condições de vida de suas famílias – Orçamento não-Esclusivo, ou Orçamento-NE.
Não se trata de um conceito oficial, mas sim de uma metodologia estruturada para permitir a identificação direta dos compromissos de políticas públicas assumidos e o acompanhamento claro do seu desempenho. Ela se destina a verificar, apurar e analisar, a partir do orçamento público, o montante previsto e/ou gasto com ações gerais de proteção e desenvolvimento da criança pelo poder público em um determinado período.
O OCA começou a ser desenvolvido a partir do encontro da Cúpula Mundial pela Criança, realizada em 1990, quando dirigentes mundiais assumiram compromissos e estabeleceram diversas metas para promover a proteção e o desenvolvimento das crianças. Em 1995, foi constituído, no Brasil, o Grupo Executivo do Pacto pela Infância, que visava desenvolver uma metodologia capaz de monitorar os gastos do orçamento público direcionados a crianças e adolescentes. A primeira proposta metodológica do OCA foi desenvolvida pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea – e pela Fundação de Assistência ao Estudante – FAE –, com o apoio do Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef.
A metodologia vem passando por processos de aperfeiçoamento e consolidação. Em 2019, o Ipea e a Unicef firmaram uma parceria para aperfeiçoar o OCA e desenvolveram uma metodologia chamada de Gasto Social com Crianças e Adolescentes. O Plano Plurianual 2024-2027 do governo federal prevê a inclusão da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes, e o Ministério do Planejamento e Orçamento passou a utilizar as referências da metodologia para elaborar os relatórios dessas políticas.
Em 2025, o Ministério do Planejamento e Orçamento disponibilizou um guia prático com orientações sobre “transversalidade de crianças e adolescentes nas políticas públicas, no plano e no orçamento”. O arquivo da publicação pode ser acessado aqui.
Financiamento
O Estado financia o Orçamento Criança e Adolescente por meio de suas receitas – tributos, transferências de outras esferas de governo ou de particulares, valores oriundos de constituição de dívidas e da venda de bens e direitos.
Uma fonte de transferência voluntária é o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – FNDCA –, criado pelo art. 6º da Lei Federal nº 8.242, de 12/10/1991, e previsto no art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O objetivo do FNDCA é viabilizar a política de atendimento à criança e ao adolescente. Suas receitas são provenientes de:
- contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 do ECA;
- recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;
- contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
- o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;
- o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
- outros recursos que lhe forem destinados.
Em Minas Gerais
Nas esferas estadual e municipal, cada fundo será criado por meio de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo e gerenciado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. O Estado de Minas Gerais instituiu, por meio da Lei nº 10.501, de 10/10/1991, o Fundo para Infância e Adolescência – FIA –, regido pela Lei nº 11.397, de 6/1/1994.
Podem ser fontes de recursos do FIA:
- dotações orçamentárias do Executivo;
- doações de pessoas físicas ou jurídicas dedutíveis no imposto de renda;
- multas relativas a condenações em ações cíveis e à aplicação de penalidades previstas no ECA;
- transferências das demais esferas governamentais;
- convênios com entidades nacionais e internacionais;
- receitas financeiras.
Financiamento – Educação
Outra importante fonte de financiamento do OCA é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, que transfere recursos para estados, municípios e organizações não governamentais com o objetivo de garantir a conclusão do Ensino Fundamental pelas crianças. O fundo transfere recursos também para entidades de educação especial.
As transferências legais referem-se ao cumprimento dos percentuais constitucionais de saúde e educação. As principais transferências para o OCA referentes à educação são constitucionais, feitas por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – Fundeb –, criado pela Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006, e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113, de 25/12/2020.Financiamento – Saúde
As transferências de recursos do OCA destinadas à área da saúde têm natureza constitucional e são realizadas de forma regular e automática pelo governo federal, conforme estabelecido na Portaria nº 2.203, de 5/11/1996, do Ministério da Saúde, que aprovou a Norma Operacional Básica – NOB 1/96 do SUS.
Financiamento – Sociedade civil
As entidades da sociedade civil que atuam no atendimento ou na defesa dos direitos da criança e do adolescente podem obter recursos por meio, por exemplo, de:- convênios com o Poder Executivo das diversas esferas de governo;
- fundos nacionais ou internacionais de apoio à infância;
- recebimento de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
- geração de recursos próprios com promoção de eventos ou venda de produtos resultantes de atividades produtivas.
- Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
- • Direitos Humanos