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Sistema de Garantia de Direitos

Entenda

Informações Gerais

O Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA —, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 19901, que regulamenta o art. 227 da Constituição Federal, de 19882, define as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte do Estado, da sociedade e da família, e não como objetos passivos da intervenção, controle e repressão da família, da sociedade e do Estado.
A doutrina da proteção integral constitui a base de legislações e normas nacionais e internacionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança3, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990. Considerar as crianças e adolescentes como sujeitos significa considerá-los como indivíduos autônomos, dotados de personalidade e vontade próprias, que devem ser ouvidos e participar das decisões que lhes dizem respeito na medida de sua capacidade, seu grau de desenvolvimento e sua condição peculiar como pessoas em desenvolvimento.
Como consequência da doutrina de proteção integral e especial à criança e ao adolescente, o ECA prevê a integração operacional dos órgãos e instituições públicas e entidades da sociedade civil, visando à proteção, à responsabilização por ação ou omissão de violação dos direitos, à aplicação dos instrumentos postulados pelo sistema e à interação entre os atores desse sistema.
O ECA prevê a atuação articulada de sociedade civil e poder público para implementação das políticas necessárias em diversos artigos, como no artigo 70 que trata da prevenção à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos e nos art. 86 e 88 que tratam da politica de atendimento:
 

Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:  
(...)     
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
(....)

VI — a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
(...)
V — integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI — integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;   

A este conjunto de órgãos atuando de forma integrada convencionou-se denominar como Sistema de Garantia de Direitos. Neste aspecto, os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares são instâncias centrais para articulação de políticas nas quais se têm a participação direta da sociedade.
 

 

Para saber mais sobre competências e financiamento ver o item Criança e Adolescente/Competências.

 

1 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.
2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
3 BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos