Entenda
Informações Gerais
Pode até haver certa confusão em torno dos termos “imigrante” e “refugiado”, dado compartilharem do exílio e da busca por melhores condições de vida, mas há uma diferença marcante entre ambos: o primeiro tem a perspectiva de retorno ao país de origem, mesmo que apenas em seu imaginário, ao passo que o segundo dificilmente terá condições para tal, por motivos diversos. Basta dizer que, no Brasil, entre os critérios de elegibilidade para a condição de refugiado encontra-se uma autodeclaração de que o indivíduo sente sua vida ameaçada em seu país de origem. Outra singularidade que diferencia as pessoas nessas situações é que, no caso de um refugiado, em geral ele vivenciou situações de violação de seus direitos humanos mais profundas ou abrangentes que um imigrante, como resultado de guerras e perseguições em função de discriminação étnica, religiosa ou política.
Processo histórico de longa data, na contemporaneidade, a imigração é, em muitos casos, movida por questões econômico-financeiras, podendo ser legal ou ilegal. No primeiro caso, trata-se de fenômeno relacionado à necessidade de uma nação de recorrer à mão de obra estrangeira, abrindo as portas de seu território para cidadãos de outros países. No segundo, são situações que abrangem desde a busca individual/familiar por melhoria material em suas vidas até as lucrativas redes de tráfico de seres humanos (tema também abordado neste site).
Nota-se que, em certos casos, a imigração não constitui uma violação de direitos humanos, pelo contrário; porém, há outros em que tal violação é constatada, na medida em que pessoas são, de certa forma, obrigadas a se submeterem a um processo migratório, muitas das vezes perigoso e de alto risco, como única alternativa de sobrevivência. Além disso, as condições que experimentam ao se tornarem imigrantes ilegais costumam ser marcadas por uma série de violações a seus direitos, que incluem desde condições precárias de vida até exploração sexual, passando por situações de trabalho degradante.
Esse quadro da imigração ilegal hoje torna-se bastante relevante no caso do Brasil, uma vez que a expansão da economia nacional tem atraído estrangeiros de diversas nacionalidades, em particular da própria América Latina. Independentemente da situação do imigrante em solo brasileiro, ele poderá utilizar alguns dos equipamentos e serviços previstos pelas políticas públicas da área da saúde e da assistência social, a exemplo do serviço de acolhimento institucional. Esse serviço de caráter provisório integra a proteção social especial de alta complexidade, sendo destinado a pessoas e grupos com direitos violados e com vínculos familiares e comunitários rompidos ou na iminência de se romperem. Possui estrutura para acolher, com privacidade, pessoas do mesmo sexo ou grupo familiar, desde que em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou, ainda, pessoas em trânsito e sem condições de autossustento. Além disso, o serviço prevê que o atendimento a indivíduos refugiados ou em situação de tráfico de pessoas, desde que sem ameaça de morte, seja desenvolvido em local específico, a depender da incidência da demanda. No entanto, o que costuma acontecer, na maioria dos casos de imigrantes ilegais, é o desconhecimento acerca dessa alternativa e o recebimento de ajuda por parte de instituições religiosas ou de associações da sociedade civil sem fins lucrativos.
Estão previstas em lei as possibilidades de aquisição da nacionalidade brasileira por estrangeiros, ou seja, as hipóteses de naturalização, também conhecida como nacionalidade derivada, adquirida ou secundária: art. 12 da Constituição Federal de 19881; e Lei Federal 6.815, de 19802, ou Estatuto do Estrangeiro. Esta última também determina, entre outras coisas, as hipóteses de extradição, instituto que regula a entrega de um indivíduo a seu país de origem mediante solicitação deste em função da necessidade do cumprimento de pena em território nacional ou de que o indivíduo seja submetido a julgamento por tribunal nacional.
No caso dos refugiados, trata-se de concepção surgida após a Segunda Guerra Mundial e consolidada, em 1951, por meio da criação do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados — Acnur — e da elaboração da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados3, da Organização das Nações Unidas, de 19514. Portanto, necessariamente, o termo está relacionado ao direito internacional, e a proteção dos direitos humanos das pessoas na situação de refugiados terá por base os compromissos assumidos pelos Estados signatários desse pacto.
O Brasil assinou a Convenção de 1951 no ano seguinte à sua elaboração e tem se comprometido com o regime internacional de proteção a refugiados desde então, com certas nuances em diferentes períodos de sua história política, mas com uma postura mais ampla desde o início da década de 1990. Além de ser signatário da Declaração de Cartagena, de 1984, que norteia a questão no âmbito da Organização dos Estados Americanos — OEA —, foi o primeiro país latino-americano a elaborar uma lei nacional sobre o tema, a Lei Federal 9.474, de 19975. Considerada avançada, ela reconhece como refugiado todo indivíduo que: devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 BRASIL. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6815.htm>. Acesso em: 14 mar. 2013.
3 BRASISL. Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961. Promulga a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28 de julho de 1951. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=50215&tipo_norma=DEC&data=19610128&link=s>. Acesso em: 21 out. 2013.
4 Atualizada pelo Protocolo de 1967.
5 BRASIL. Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9474.htm>. Acesso em: 14 mar. 2013.
- Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
- • Direitos Humanos
- • Trabalho, da Previdência e da Assistência Social
- • Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- • Segurança Pública

