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Direitos Humanos

Entenda

Informações Gerais

Os direitos humanos têm contornos diversos se comparados aos demais grandes temas integrantes da agenda de políticas públicas. A começar de sua história, cuja marca são as incansáveis lutas — sociais, individuais, atemporais e transespaciais — pela dignidade humana. Essa trajetória, muitas das vezes nada linear, faz com que o rol de direitos, aos quais é atribuída a qualificação de humanos, tenha traços bastante peculiares, conforme se pode notar pelas breves observações a seguir.

Em primeiro lugar, os direitos humanos abarcam uma gama de assuntos que em muito extrapolam os direitos e garantias individuais, assuntos esses por vezes compartilhados com outras áreas, mas todos considerados fundamentais ao se tratar dos direitos da pessoa humana. Exemplo disso é que, quando se consideram as condições de vida digna resultantes do desenvolvimento socioeconômico, são incluídos nessa pauta, entre outros, saúde, educação, condições de trabalho, moradia e assistência social, o que assegura aos direitos humanos a característica da essencialidade. Sendo assim, ao se falar em políticas públicas em direitos humanos, há que se pensar necessariamente em intersetorialidade e transversalidade. Há, ainda, que se ter em mente que essas políticas necessariamente lidarão com desigualdades, buscando corrigir disparidades e desequilíbrios no plano concreto, de modo a propiciar a realização efetiva da justiça.

Outro ponto peculiar no que toca aos direitos humanos refere-se à soberania dos Estados. Ela é, de certa forma, relativizada em casos de violação, já que o sistema internacional de proteção dos direitos humanos é mundialmente reconhecido como subsidiário aos sistemas nacionais. Trata-se, na verdade, de estruturas voltadas para a proteção das pessoas, e não dos Estados; e, não raras as vezes, em face de violações cometidas pelos Estados. Essa internacionalização ou mundialização dos direitos humanos, considerada compatível com sua característica da essencialidade bem como da universalidade (aplicam-se indiscriminadamente a todos os indivíduos, não importando sua nacionalidade, sexo, raça, crença), é um processo recente. Remete, em termos de normatização, ao nascimento da Organização das Nações Unidas — ONU —, em 1945, ao fim da Segunda Guerra Mundial.

Essa característica da internacionalização ou mundialização dos direitos humanos tem atraído o interesse de diversos estudiosos sobre o tema e algumas teorias têm sido desenvolvidas, como por exemplo: o transjudicialismo ou transconstitucionalismo1, que aponta para o diálogo constitucional entre países diversos, ou entre tribunais nacionais e cortes internacionais, ou, ainda, para a comunicação entre cortes supranacionais, o que provoca uma revisão de valores nacionais e uma nacionalização dos direitos internacionais; o surgimento de um novo paradigma jurídico para o século XXI, substituindo a ideia da pirâmide kelseniana, com a Constituição em seu vértice superior, por um “trapézio poroso”2, que melhor representaria a abertura das cláusulas constitucionais aos tratados internacionais de direitos humanos, e a hierarquia constitucional atribuída a esses; o direito dos direitos humanos como ramo autônomo, conforme advoga Antônio Augusto Cançado Trindade3; dentre outras. Tais teorias revelam que, em se tratando de direitos humanos na contemporaneidade, não se pode falar em direito constitucional sem se pensar em sua internacionalização ou, também, não se pode desconsiderar a constitucionalização do direito internacional. Portanto, também há de se ter isso em mente ao se pensar em políticas públicas relacionadas ao tema.

A aplicabilidade imediata das normas que versem sobre direitos humanos é mais uma particularidade relativa ao tema, estipulada na Constituição Federal, no § 1º do art. 5º, acrescentado pela Emenda Constitucional 454, de 2004. Além disso, mediante a conjugação de certos dispositivos constitucionais (§§ 1º e 3º do mesmo art. 5º), há a possibilidade de incorporação imediata, pelo Poder Judiciário brasileiro, das normas internacionais sobre direitos humanos recepcionadas pelo ordenamento jurídico nacional.

Outro aspecto peculiar é que os direitos e garantias individuais não poderão ser objeto de deliberação de proposta de emenda constitucional que vise a aboli-los, ou seja, integram o rol das chamadas “cláusulas pétreas” da Constituição Federal (inciso IV do § 4º do art. 60), assegurando-lhes uma espécie de “intangibilidade” e relacionando-se à característica da inviolabilidade, inerente aos direitos fundamentais, a qual assegura que normas infraconstitucionais e autoridades públicas não podem desrespeitá-los ou contrariá-los.

Ainda a se mencionar como atributos característicos dos direitos humanos, dado serem fundamentais, tem-se: a irrenunciabilidade, a inalienabilidade, a inexauribilidade, a imprescritibilidade e a vedação do retrocesso. Irrenunciabilidade porque não se pode dispor ou “abrir mão” de um direito fundamental, ou de sua titularidade, apesar de renúncias temporárias ou excepcionais serem, em tese, admitidas em certos casos. Inalienabilidade porque os direitos humanos não possuem caráter econômico-patrimonial, daí não poderem ser transferidos de um titular para outro, a qualquer título. A inexauribilidade significa que há possibilidade de inclusão ou acréscimo de novos direitos no rol de direitos humanos já existente, podendo ele ser expandido a qualquer tempo, aproximando-se da ideia de inesgotabilidade. A imprescritibilidade refere-se à inexistência de prazo para que se cobre judicialmente a violação de algum direito fundamental, com base na ideia de que a prescrição não pode servir para alimentar a impunidade. Por fim, a vedação do retrocesso assegura a impossibilidade da revogação de uma lei que proteja liberdades fundamentais sem que ela seja substituída por outra de eficácia e alcance no mínimo equivalentes. Trata-se de princípio geral para a tutela dos direitos fundamentais, sendo também conhecido por efeito cliquet, expressão francesa utilizada para definir um movimento que só permite ir para cima, no alpinismo. Tais características também deverão ser levadas em conta ao se pensar nas políticas públicas relacionadas aos direitos humanos.

Grosso modo, então, os Direitos Humanos consistem nos direitos sociais, individuais, atemporais e transespaciais relacionados à dignidade humana, sendo fundamentais, irrenunciáveis, inalienáveis, inexauríveis e imprescritíveis, e sendo vedado o retrocesso nas normas relativas a eles, e, elas, imediatamente aplicáveis e integrantes das chamadas “cláusulas pétreas” da Constituição Federal5.

Cumpre ressaltar, por fim e a título de orientação geral e de esclarecimento, que os direitos humanos a serem observados, respeitados e promovidos estão contidos no corpo constitucional (em especial, nos Títulos I — Dos Princípios Fundamentais — e II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais — da Constituição Federal, mas não apenas); outros são oriundos dos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário.



1 NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009. 358 p.

2 CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSTITUCIONALISTAS DEMOCRATAS — ABCD, 4., 2012, Brasília. Democracia, transparência pública e participação popular. Brasília: ABCD, [2012]. (Expressão utilizada por Flávia Piovesan no 4º Congresso de Direito Constitucional da ABCD, em 17/4/2012).

3 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. pp. XXXI a XXXV. (A tese defendida por Antônio Augusto Cançado Trindade, na apresentação dessa obra de Flávia Piovesan, é sustentada por outros aspectos, para além da questão da internacionalização dos direitos humanos).

4 BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 07 fev. 2013.

5 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 set. 2018.

  • Recortes adotados na área de Direitos Humanos deste site

    Definir um recorte para a classificação das políticas públicas voltadas para os direitos humanos não é tarefa fácil, posto que não se trata de matéria consensual. Sendo assim, é importante esclarecer a distinção adotada neste site, em particular no que toca às expressões “restauração dos direitos humanos” e “promoção dos direitos humanos”.

    Por restauração, aqui se entende o combate ou o enfrentamento a violações já constatadas; e, por promoção, entregas que visem a efetivamente propiciar o acesso aos direitos humanos reconhecidos como tal, bem como a permitir a conscientização acerca desse elenco de direitos, de modo a não só possibilitar a identificação de violações já ocorridas, mas também prevenir ou evitar futuras violações. Em ambos os casos, restauração e promoção, está-se falando da proteção dos direitos humanos e da tentativa de se confrontar disparidades históricas que se manifestam na atualidade de formas diversas, todas elas pautadas por uma situação de desigualdade.

    Dentro dessa perspectiva, no caso da restauração dos direitos humanos optou-se pela especificação de certos públicos e temas segundo critérios diversos, porém pautados pela vulnerabilidade explícita e já reconhecida, seja em função da condição especial de determinados segmentos ou sujeitos ou do tipo de violação observado. Trabalha-se também com o item “Denúncias sobre a Violação de Direitos Humanos”, pois essas constituem hoje importante instrumento no combate a violações de direitos humanos e no caminho para uma pronta restauração.

    Já no caso da promoção dos direitos humanos, optou-se por não se abordar as políticas públicas focadas em públicos ou situações específicos, já que diversas outras áreas deste site contêm tais informações. Afinal, trata-se de “remédios” já instituídos com o objetivo de sanar desigualdades, disparidades e desequilíbrios, dessa forma promovendo os direitos humanos no plano concreto e, em última instância, a realização efetiva da justiça. Nesse sentido, há diversas políticas, particularmente (mas não apenas) no âmbito da assistência social, da saúde e da educação, que promovem os direitos humanos, as quais podem ser verificadas em suas respectivas áreas por meio da aba “Temas Relacionados”. Há, ainda, a possibilidade de acesso, na aba “Destinatários”, a uma visão geral das políticas públicas de diversos setores devotadas a determinados segmentos: criança e adolescente, mulher, segmento LGBT, idoso e pessoa com deficiência. Sendo assim, apesar de aqui não se ter a visão da promoção dos direitos humanos como restrita à educação em direitos humanos, apenas este item foi contemplado, e as demais políticas públicas relativas a essa promoção poderão ser acessadas em suas áreas específicas, como as mencionadas acima.

    Além disso, também foram abordados dois outros grandes temas, hoje bastante relevantes e presentes na agenda das políticas públicas de diretos humanos: o direito à memória e à verdade e o acesso à justiça.

    Ressalta-se, por fim, que o recorte aqui adotado nem sempre espelhará ou coincidirá com a estrutura dos governos federal e estadual no que diz respeito à articulação e à gestão das políticas públicas voltadas para os direitos humanos.

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  • Normatização dos direitos humanos: breve histórico

    Se a ideia de direitos humanos nutriu-se fortemente nas revoluções democráticas europeias no período de crise da sociedade feudal e em conflito com os regimes monárquico-absolutistas, derramando-se contra todas as velhas ordens no planeta, a Declaração Universal dos Direitos Humanos1, lançada em 10/12/48, tentou mudar a convivência humana após os horrores do nazifascismo e a morte de 50 milhões de pessoas em seis anos de conflito. Os diversos tratados e convenções internacionais que a seguiram acabaram tecendo um arcabouço principiológico e jurídico mundial. O Brasil se insere nesse quadro: participa dos sistemas global, articulado na própria Organização das Nações Unidas — ONU —, e regional, promovido pela Organização dos Estados Americanos — OEA.

    Vale ressaltar que o Estado brasileiro aderiu, a partir de 1991, a uma série de convenções e pactos internacionais dessas duas organizações e aceitou, em 1998, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, da OEA, em matéria contenciosa. Tais datas revelam uma tendência: a política nacional se voltou às garantias internacionais no processo de redemocratização do País. O povo brasileiro encontrou um eco de suas lutas ancestrais: na resistência ao regime militar e, hoje, na exigência de conquistas sociais. Assim, consolidou-se a ideia de aprofundar a democratização da sociedade civil e do Estado, incorporada às políticas, e outros documentos internacionais foram ratificados desde então. A Constituição Federal de 19882, no § 4º do art. 5º, acrescentado pela Emenda Constitucional 45, de 20043, deixa claro essa aceitação da submissão do Estado brasileiro à jurisdição internacional em assuntos relacionados aos direitos humanos, inserindo-se no processo hoje denominado pela doutrina de internacionalização do direito constitucional.



    1 NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. 14 p. Disponível em: <http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf>. Acesso em: 11 out. 2013.

    2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.

    3 BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 18 set. 2018.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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