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Segurança Pública

Entenda

Competências

A gestão da segurança pública é compartilhada entre a União, os Estados e o Distrito Federal, uma vez que a Constituição da República1 estabeleceu que é competência comum a esses entes as atividades de segurança pública arroladas no art. 144. São atividades e serviços de segurança pública o policiamento ostensivo, o registro de ocorrências policiais, o policiamento judiciário ou investigativo, os serviços técnico-periciais, a guarda, a vigilância e a custódia de presos, o cumprimento de mandados de prisão e o cumprimento de mandados de soltura.
Criada em 2003, a Secretaria de Estado de Defesa Social — Seds — coordena diretamente a administração dos presídios estaduais e dos centros socioeducativos para a internação de adolescentes, bem como políticas antidrogas e de prevenção social da criminalidade. A Seds também coordena, indiretamente, as atividades de policia ostensiva, polícia judiciária e enfrentamento de calamidades, atividades desempenhadas, respectivamente, pelos órgãos autônomos Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

Resumidamente, a política estadual de defesa social abrange:

  • as políticas e ações estaduais de policiamento ostensivo e judiciário (investigação de crimes), executadas, respectivamente, pela Polícia Militar e pela Polícia Civil;
  • a política estadual de defesa civil, a cargo do Corpo de Bombeiros Militar, da Defesa Civil estadual (vinculada ao Gabinete Militar do Governador), dos órgãos equivalentes municipais e de entidades e voluntários da sociedade civil organizada;
  • a coordenação da integração dos órgãos de defesa social, em especial no âmbito da gestão da informação e do planejamento operacional dos órgãos de segurança pública;
  • a gestão do sistema prisional do Estado, por meio da custódia dos indivíduos privados de liberdade, e a promoção da sua reintegração social, mediante gestão direta e mecanismos de cogestão;
  •  a gestão da política de atendimento às medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratique ato infracional;
  • a elaboração e a implementação de políticas de prevenção social à criminalidade, sobretudo em áreas urbanas de grande incidência criminal, articulando ações com a sociedade civil e o poder público;
  • a coordenação das políticas de correição e qualidade da atuação das forças de defesa social;
  • a consolidação das informações de inteligência no sistema de defesa social.

No âmbito federal, compete ao Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública — Senasp —, normatizar e coordenar a política nacional de segurança pública. Em termos da estrutura do setor no País, foi lançada em 2003 pelo governo federal a proposta de criação do Sistema Único de Segurança Pública — Susp —, com vistas a se organizar uma política pública de âmbito nacional e unificada para a área de segurança pública, possuindo como eixo a integração e articulação, de forma prática, das ações das polícias federais, estaduais e municipais, preservando, no entanto, a autonomia das instituições envolvidas. Em que pese o Susp não ter sido plenamente estruturado, algumas propostas constantes no seu planejamento e também no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania — Pronasci — (Lei Federal nº 11.530, de 20072) foram implementadas.

No âmbito do compartilhamento de dados entre os órgãos de segurança pública, foi sancionada a Lei Federal nº 12.681, de 20123, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas — Sinesp —, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com segurança pública, sistema prisional e execução penal, enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.

Os Municípios têm ampliado seu papel no setor de segurança pública, podendo criar guardas municipais para exercerem a vigilância de bens patrimoniais municipais, tais como praças, escolas e postos de saúde. O papel dos Municípios também foi ampliado no âmbito da administração de medidas socioeducativas para adolescentes que pratiquem atos infracionais.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
2 BRASIL. Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007. Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11530compilado.htm >. Acesso em: 25 fev. 2013.
3 BRASIL. Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012. Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nºs 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12681.htm >. Acesso em: 25 fev. 2013. 

 

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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