Entenda
Informações Gerais
Conforme disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 20001, também denominada Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF —, as transferências voluntárias configuram a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
A União repassa recursos de forma voluntária e discricionária para o Estado de Minas Gerais, por meio dos convênios, contratos de repasse, que são firmados com as Secretarias de Estado ou diretamente com as fundações e autarquias estaduais, ou ainda por meio de transferências entre fundos. Conforme inciso X do art. 167 da Constituição Federal, de 19882, tais recursos não podem ser utilizados para pagamento de pessoal ativo, inativo ou pensionista do Estado.
No convênio, os recursos são transferidos diretamente da União para o Estado, enquanto que no contrato de repasse há a intermediação de um banco federal oficial. Em ambos os casos, convênio ou contrato de repasse, a finalidade é sempre a execução de programas de trabalho ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
A seu turno, a transferência entre fundos está prevista em normas legais que regulamentam o Sistema Único de Saúde — SUS — e os repasses do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS.
Para o recebimento de recursos de transferências voluntárias, o Estado deve observar as as disposições da LRF, bem como aquelas definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO — da União.
Dado o curto horizonte temporal da LDO, as exigências para recebimento de transferências voluntárias podem ser modificadas anualmente. Em geral, constituem-se exigências a necessidade de contrapartida orçamentária do Estado ao convênio, bem como o cadastramento do plano de trabalho no Sistema de Convênios e Contratos de Repasses do Governo Federal — Siconv.
O percentual da contrapartida é definido anualmente na LDO para o exercício, sendo que para o Estado de Minas Gerais tem-se adotado uma contrapartida de 20% do valor total do convênio.
A LRF também define algumas exigências para a transferência e recebimento de recursos de forma voluntária. São elas:
- comprovação de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
- cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
- observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
- previsão orçamentária de recursos para contrapartida.
Os convênios e contratos de repasses assinados entre o Estado de Minas Gerais e a União devem respeitar, além dos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei nº 4.320, de 19643, a Portaria Interministerial nº 127, de 20084 e a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 1, de 19975.
1 BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso em: 25 mar. 2013.
2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
3 BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm >. Acesso em: 25 mar. 2013.
4 BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008. Estabelece normas para execução do disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.convenios.gov.br/portal/arquivos/Portaria_127_com_suas_alteracoes_ultima_19jan10.pdf >. Acesso em: 18 abr. 2013. (Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Fazenda e Ministério do Controle e da Transparência)
5 BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997. Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências. Disponível em: <https://www.cgu.gov.br/assuntos/auditoria-e-fiscalizacao/avaliacao-da-gestao-dos-administradores/tomadas-de-contas-especiais/legislacao/arquivos/in_stn_mf_01_1997> . Acesso em: 18 abr. 2013.
- Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
- • Fiscalização Financeira e Orçamentária
- • Administração Pública
- • Participação Popular