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Transferências Obrigatórias da União ao Estado

Entenda

Informações Gerais

Os recursos transferidos pela União para o Estado de Minas Gerais constituem uma importante parcela da receita estadual utilizada no financiamento das políticas públicas.

As transferências obrigatórias decorrem de previsão da Constituição da República de 19881 que determina que a União deverá repartir o fruto da arrecadação de suas receitas tributárias com os Estados e Municípios, ou ainda de determinação de lei específica, que estabelece o montante e a forma de aplicação dos recursos pelo ente recebedor. Nesse último caso, os recursos transferidos podem estar ou não vinculados a um fim específico.

De forma genérica, pode-se dizer que tais transferências objetivam, essencialmente, a redução dos desequilíbrios socioeconômicos do País, a partir da repartição de receitas tributárias de competência da União, a compensação por desoneração de imposto ou por exploração de recursos naturais do território estadual e a execução descentralizada de políticas públicas a partir da transferência de recursos com finalidade específica.

Entre as transferências obrigatórias realizadas pela União ao Estado estão:

  • a repartição do fruto da arrecadação de tributos de competência federal, que compõem o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal — FPE;
  • o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos por órgãos e entidades estaduais — IRRF;
  • a repartição do Imposto sobre as Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários incidente sobre o ouro — IOF-ouro;
  • a repartição do Imposto sobre Produtos Industrializados proporcionalmente às exportações — IPI-exportação;
  • a repartição do produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool — Cide-combustíveis;
  • a compensação pela desoneração do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS — na exportação (Lei Kandir2);
  • os recursos repassados a título de compensação e participação no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e de outros recursos minerais;
  • os recursos vinculados à educação, à saúde, à assistência social e ao esporte.

O quadro abaixo contém as transferências obrigatórias da União para o Estado de Minas Gerais, segundo sua finalidade3

 

Quadro 1 - Transferências Obrigatórias da União para o Estado de Minas Gerais
REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA1
TRANSFERÊNCIAS PARA COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA
TRANSFERÊNCIAS COM FINALIDADE ESPECÍFICA
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE)
COMPENSAÇÃO PELA DESONERAÇÃO DO ICMS SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS EXPORTADOS – LEI KANDIR
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB)
IOF-OURO
EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO (QESE)
IPI-EXPORTAÇÃO
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
IRRF
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
ESPORTES – LEI PELÉ
CIDE-COMBUSTÍVEIS
 
ASSISTÊNCIA SOCIAL (FNAS)
 

Fonte: MINAS GERAIS. Assembleia Legislativa. Diretoria de Processo Legislativo. Gerência-Geral de Consultoria Temática.

Fonte primária: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2012. (Arts. 153 e 157 a 161.)

 

Adicionalmente a essas transferências, desde 2004, a União tem repassado recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios exportadores, a título de auxílio financeiro, com o objetivo de fomentar as exportações no País. A transferência de tais recursos tem servido como estratégia de uma política de obtenção de superávits no comércio exterior, de forma que quanto maior o volume de exportações realizadas por cada ente federativo, maior será a parcela de recursos a receber. Naquele exercício, a Lei nº 10.966, de 20044, autorizou a União repassar o montante de R$900 milhões aos Estados e Municípios. Em 2007, a medida provisória convertida na Lei nº 11.452, de 20075, ampliou os recursos repassados para R$1,950 bilhão, com o título de Auxilio Financeiro aos Estados Exportadores. Os recursos são repassados para o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados — FPEX —, que entrega o montante devido a cada Estado.

A despeito da regularidade do repasse desse auxílio desde 2004, a entrega anual desses recursos depende de edição de medida provisória por parte da União, bem como de sua aprovação pelo Congresso Nacional. Além disso, não há uma norma que preestabeleça valores mínimos a serem repassados aos Estados. Em 2011, os valores repassados totalizaram R$1,950 bilhão, dos quais coube ao Estado de Minas Gerais a percepção de, aproximadamente, R$263 milhões, ou cerca de 13,5% do total de recursos disponibilizados.



1BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.

2 BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm>. Acesso em: 26 mar. 2013.

3 Vale lembrar que não consta na Tabela 1 as transferências previstas no art. 159, I, “c”, posto que o Estado de Minas Gerais não faz parte das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.

4 BRASIL. Lei nº 10.966, de 9 de novembro de 2004. Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.966.htm>. Acesso em: 18 jul. 2013.

5 BRASIL. Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007. Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no exercício de 2006, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.119, de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, o Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11452.htm>. Acesso em: 18 jul. 2013.

  • I) Repartição de Receitas Tributárias

    No âmbito da repartição das receitas tributárias de competência da União estão os recursos que compõem o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal — FPE —, o Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por órgãos e entidades estaduais, a repartição do IOF-ouro, do IPI-exportação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool — Cide-combustíveis.
    A Constituição Federal, de 19881 estabelece, ainda, que a União deverá transferir ao Estado 20% do imposto que vier a instituir por lei complementar, que não sejam aqueles já arrolados na referida Carta, nem possuam base de cálculo próprios dos discriminados no texto constitucional.

    Vale lembrar que a União repassa, também, 3% do produto da arrecadação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza — IR — e do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI — para as instituições financeiras de caráter regional das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo, em atendimento ao disposto no art. 159, I, “c” da Carta federal.

    I.1) Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE)
    Consoante o art. 159, I, “a” da Carta de 1988, o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal — FPE — é composto por 21,5% do produto da arrecadação pela União do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza — IR — e do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI. Adicionalmente, o art. 161, II estabeleceu que caberia a lei complementar a definição dos critérios do rateio desses recursos, visando à promoção do equilíbrio socioeconômico entre Estados e Municípios. O parágrafo único do art. 161 determinou, ainda, a participação do Tribunal de Contas da União — TCU — no cálculo das quotas individuais de participação dos Estados no fundo.
    Atualmente está em vigor a Lei Complementar nº 62, de 19892, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 143, de 20133, que informou novos critérios de repartição do FPE entre os Estados e o Distrito Federal. Segundo o disposto na referida norma, o rateio dos recursos do fundo de participação serão realizados da seguinte maneira:
    Até 31 de janeiro de 2015, cada Estado perceberá recursos calculados a partir de um coeficiente fixo, definido no Anexo Único da própria lei complementar. Nesse caso, o Estado de Minas Gerais participa com 4,4545% do total de recursos distribuídos.
    A partir de 1º de janeiro de 2016, os recursos do fundo serão distribuídos observando-se o valor recebido por cada Estado no exercício anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA — no período correspondente mais o percentual que resulte da aplicação de 75% na variação real do Produto Interno Bruto — PIB — nacional do ano anterior ao ano considerado para base de cálculo. Após o cálculo desses valores, havendo ainda recursos a serem distribuídos, tal parcela será repartida de forma proporcional à população e de forma inversamente proporcional à renda domiciliar per capita do ente federado.

    I.2) Imposto de Renda Retido na Fonte —  IRRF
    Conforme disposto no art. 157, I, da Carta Constitucional de 1988, pertence ao Estado o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos por órgãos e entidades estaduais — IRRF —, devendo tal parcela ser excluída do cálculo da entrega dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal — FPE —, nos termos do §1º do art.159 do mesmo ordenamento.

    I.3) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários incidente sobre o ouro — IOF-ouro
    Quanto à repartição dos recursos do IOF-ouro, o art. 153, § 5º, I da Constituição de 1988 determina que 30% da receita do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários incidente sobre o ouro sejam destinados ao Estado de origem.

    I.4) Imposto sobre Produtos Industrializados sobre as exportações —  IPI-exportação
    O IPI-exportação é tratado no art. 159, II da Constituição da República de 1988, que determina o repasse ao Estado de 10% do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações. Adicionalmente, o art. 161, II, estabeleceu que caberia a lei complementar a definição dos critérios do rateio desses recursos. A Lei Complementar Federal 61, de 19894, estabeleceu os critérios de repartição desses recursos, definindo que os coeficientes de rateio sejam calculados a partir do valor em dólar norte-americano das exportações ocorridas nos doze meses antecedentes à data do cálculo, sendo que nenhum Estado pode receber mais de 20% do montante distribuído.
    O Tribunal de Contas da União é o órgão responsável pelo cálculo das quotas de cada Estado, que são determinadas a partir dos coeficientes individuais de participação no valor total apurado das exportações. No exercício de 2012, coube ao Estado de Minas Gerais, a participação de 15,133997% do montante total de 10% do IPI que é repartido com os entes estaduais.

    I.5) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-combustíveis)
    A Constituição determina também no art. 159, III, que 29% do produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool — Cide-combustíveis —, seja repassado ao Estado, conforme critérios a serem definidos em lei, observada sua destinação para o financiamento de programas de infraestrutura de transportes. A Lei 10.336, de 20015, regulamentou a Cide-combustíveis, destinando, ainda, o produto de sua arrecadação ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo e ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás. A referida norma dispôs, ainda, sobre a competência do Tribunal de Contas da União — TCU — no cálculo das quotas de participação de cada Estado nesses recursos.



    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.

    2 BRASIL. Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989. Estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp62.htm>. Acesso em: 27 mar. 2013.

    3 BRASIL. Lei Complementar nº 143, de 17 de julho de 2013. Altera a Lei Complementar no 62, de 28 de dezembro de 1989, a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), para dispor sobre os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); e revoga dispositivos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp143.htm>. Acesso em: 10 set. 2013.

    4 BRASIL. Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989. Estabelece normas para a participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, relativamente às exportações. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp61.htm>. Acesso em: 18 jul. 2013.

    5 BRASIL. Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001. Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10336.htm>. Acesso em: 27 mar. 2013.

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  • II) Transferências para Compensação dos Estados

    Além da repartição de receitas tributárias, a Constituição Federal, de 19881 determina também a transferência aos estados e municípios de recursos da União com natureza compensatória, como é o caso da compensação pela desoneração do ICMS na exportação e as compensações pela exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e de outros recursos minerais ou a participação no resultado dessa exploração.


    II.1) Compensação pela isenção do ICMS nas exportações — Lei Kandir

    A Lei Complementar Federal nº 87, de 19962, conhecida como Lei Kandir, ao dispor sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação — ICMS —, imposto de competência estadual, determinou a isenção de sua incidência sobre operações que destinassem produtos ou serviços ao exterior, como forma de estimular os setores produtivos e a economia nacional. Mais tarde, em 2003, a Emenda à Constituição nº 423, ao dar nova redação ao art. 155, §2º, X, “a”, reiterou o disposto na mencionada lei complementar, trazendo para o âmbito da Constituição da República a desoneração do ICMS sobre produtos e serviços exportados.
    Dado o grande impacto nas finanças públicas estaduais causado pela perda de arrecadação dos estados, em razão da não incidência do ICMS sobre a exportação, a Lei Kandir previu ainda transferências temporárias da União aos estados a título de compensação financeira. Tais transferências seriam realizadas até o exercício de 1996, mas com as reiteradas modificações sofridas pela lei, o prazo da compensação foi prorrogado.
    Atualmente, a compensação pela desoneração do ICMS é estabelecida a partir de um valor global definido pelo governo federal, sendo repassado aos estados conforme os coeficientes individuais de participação constantes na Lei Complementar nº 115, de 20024. Segundo essa norma, o percentual estabelecido para o Estado de Minas Gerais é de 12,90414%.


    II.2) Compensação pela exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e de outros recursos minerais

    Além dos recursos compensatórios recebidos pela desoneração de imposto estadual, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu art. 20, §1º, que será assegurado aos estados participação no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, ou ainda compensação financeira por sua exploração.

    No tocante à exploração de petróleo e gás natural, as Leis 7.990, de 19895, 9.478, de 19976, e 12.276, de 20107 e 12.351, de 20108, determinam que as empresas produtoras deverão pagar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios um percentual sobre o valor da produção mensal do campo produtor de óleo bruto, de xisto betuminoso e de gás extraído de seus respectivos territórios. A compensação financeira pela exploração do petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos líquidos, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, produz as seguintes receitas governamentais:

    a) os royalties, com alíquota de 15% (quinze por cento) do valor da produção; e
    b) o bônus de assinatura, que corresponde a valor fixo devido à União pelo contratado, devendo ser estabelecido pelo contrato de partilha de produção e pago no ato da sua assinatura.

     

    A distribuição dos royalties entre estados e municípios obedece ao seguinte critério:

    I — quando a produção ocorrer em terra, rios, lagos, ilhas lacustres ou fluviais:

    a) 20% (vinte por cento) para os estados ou o Distrito Federal, se for o caso, produtores;
    b) 10% (dez por cento) para os municípios produtores;
    c) 5% (cinco por cento) para os municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e critérios estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP;
    d) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com as mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal — FPE;
    e) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com as mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios — FPM;
    f) 15% (quinze por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social.

    II — quando a produção ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:

    a) 22% (vinte e dois por cento) para os estados confrontantes;
    b) 5% (cinco por cento) para os municípios confrontantes;
    c) 2% (dois por cento) para os municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e critérios estabelecidos pela ANP;
    d) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com as mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal — FPE;
    e) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios — FPM;
    f) 22% (vinte e dois por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social.

     

    Em 2013, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 12.858, de 20139, determinando que a integralidade dos recursos da parcela das receitas dos órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios relativas à participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural relativas a contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, sejam aplicados na educação pública, com prioridade para a educação básica, e na saúde, na proporção de 75% e 25%, respectivamente. Esses recursos, no entanto, serão considerados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal. Além disso, está prevista também a destinação de 50% dos recursos recebidos pelo Fundo Social de que trata o art. nº 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, até que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação.

     

    Por sua vez, a compensação pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica é tratada nas Leis 7.990, de 1989, e 8.001, de 199010, alterada pelas Leis 9.433, de 1997119.984, de 200012 e 9.993, de 200013. Segundo essas normas, as concessionárias de energia elétrica devem repassar um percentual sobre o valor da energia produzida a título de compensação financeira. Desse valor, 45% são repassados ao Estado.

     

    Por fim, a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais — CFEM —, também conhecida como royalties do minério, é tratada nas Leis 7.990, de 1989, e 8.001, de 1990, que definem as alíquotas variáveis, de acordo com a substância mineral, incidentes, conforme a situação, sobre a venda, o consumo, a arrematação e a aquisição do bem mineral. Do valor obtido, 15% são transferidos para o Estado. 
    É importante ressaltar que o valor obtido com a CFEM não se confunde com a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários — TFRM —, instituída pela Lei nº 19.976, de 201114. Enquanto a CFEM possui característica de compensação financeira, a TFRM se reveste da figura de tributo, sendo, portanto, tratada na seção de política tributária.



    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.

    2 BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm>. Acesso em: 26 mar. 2013.

    3 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm>. Acesso em: 27 mar. 2013.

    4 BRASIL. Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002. Altera as Leis Complementares nos 87, de 13 de setembro de 1996, e 102, de 11 de julho de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp115.htm>. Acesso em: 27 mar. 2013.

    5 BRASIL. Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7990.htm>. Acesso em: 27 mar. 2013.

    6 BRASIL. Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9478.htm>. Acesso em: 27 mar. 2013.

    7 BRASIL. Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010. Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12276.htm>. Acesso em: 25 fev. 2014.

    8 BRASIL. Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12351.htm>. Acesso em: 25 fev. 2014.

    9 BRASIL. Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal; altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12858.htm>. Acesso em: 7 mar. 2014.

    10 BRASIL. Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8001.htm>. Acesso em: 27 mar. 2013.

    11 BRASIL. Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9433.htm>. Acesso em: 27 mar. 2013.

    12 BRASIL. Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9984.htm>. Acesso em: 10 abr. 2013.

    13 BRASIL. Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000. Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9993.htm>. Acesso em: 10 abr. 2013.

    14 MINAS GERAIS. Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011. Institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – Cerm. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=19976&comp=&ano=2011&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 18 abr. 2013.

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  • III) Transferências com Finalidade Específica

    A União também transfere recursos com finalidade específica, visando descentralizar a execução de políticas públicas. Os recursos recebidos pelo Estado de Minas Gerais são destinados à saúde, à educação, à assistência social e aos esportes.

    III.1) Recursos destinados à Saúde
    Os recursos destinados à saúde estão vinculados ao Sistema Único de Saúde — SUS —, instituído pelo art. 198 da Constituição Federal, de 19881. As Leis 8.080, de 19902, 8.142, de 19903, e a Lei Complementar nº 141, de 20124, disciplinaram a forma de transferência dos recursos entre os entes federados e como esses recursos deverão ser aplicados.

    III.2) Recursos destinados à Educação
    Por sua vez, os recursos destinados à educação se referem às transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb — e aqueles relativos à Quota Estadual do Salário-Educação — QESE.
    O Fundeb foi criado pelo art. 60 do ADCT da Constituição da República1 e regulamentado pela Lei nº 11.494, de 20075. Os recursos que compõem o Fundeb são obtidos a partir da dedução de 20% da arrecadação:

    I — do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCD —, previsto no inciso I do "caput" do art. 155 da Constituição da República;
    II — do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS —, previsto no inciso II do "caput" do art. 155, combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição da República;
    III — do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA —, previsto no inciso III do "caput" do art. 155, combinado com o inciso III do "caput" do art. 158 da Constituição da República;
    IV — do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do art. 154 da Constituição Federal e prevista no inciso II do art. 157 da Constituição Federal;
    V — da parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no inciso II do "caput" do art. 158 da Constituição da República;
    VI — da parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer natureza e do Imposto sobre Produtos Industrializados devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal — FPE — e prevista na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 159 da Constituição da República no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 19666;
    VII — da parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer natureza e do Imposto sobre Produtos Industrializados devida ao Fundo de Participação dos Municípios — FPM — e prevista na alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 159 da Constituição da República e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 1966;
    VIII — da parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados devida aos Estados e ao Distrito Federal e prevista no inciso II do "caput" do art. 159 da Constituição da República e na Lei Complementar 61, de 1989;
    IX — das receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos que compõem a base de cálculo do Fundeb, bem como juros e multas eventualmente incidentes;
     X — dos recursos recebidos a título de compensação financeira pela desoneração do ICMS sobre a exportação, conforme disposto na Lei Complementar nº 87, de 19967.

    A Quota Estadual da Contribuição Social do Salário-Educação — QESE — também é um recurso transferido da União vinculado à educação. A QESE está prevista no art. 212, § 5º da Constituição Federal e foi regulamentada pelas Leis nº 9.424, de 19968, e nº 9.766, de 19989, sendo devida pelas empresas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, que devem recolher um percentual sobre o total de remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados. Do total arrecadado, a União repassa dois terços para os Estados e Municípios a serem aplicados em programas, projetos e ações do ensino básico. A divisão entre o Estado de Minas Gerais e seus Municípios é feita proporcionalmente de acordo com o número de alunos.

    III.3) Recursos destinados à Assistência Social
    A Lei nº 8.742, de 199310, trata da transferência dos recursos destinados à assistência social, estabelecendo, inclusive, dispositivos acerca da forma e da aplicação desses recursos.

    III.4) Recursos destinados ao esporte
    Os recursos destinados ao esporte são tratados na Lei nº 9.615, de 199811, também conhecida como Lei Pelé, que institui normas gerais sobre desporto. Conforme dispositivo da referida lei, são receitas do Ministério dos Esportes o produto da aplicação do percentual de 4,5% sobre cada bilhete da loteria esportiva federal, devendo um terço desse valor ser transferido aos Estados proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação. Os recursos devem ser aplicados prioritariamente em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos.



    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.

    2 BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm>. Acesso em: 18 abr. 2013.

    3 BRASIL. Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm>. Acesso em: 18 abr. 2013.

    4 BRASIL. Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp141.htm>. Acesso em: 26 mar. 2013.

    5 BRASIL. Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11494.htm>. Acesso em: 18 abr. 2013.

    6 BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 18 jul. 2013.

    7 BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm>. Acesso em: 26 mar. 2013.

    8 BRASIL. Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9424compilado.htm>. Acesso em: 18 abr. 2013.

    9 BRASIL. Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998. Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9766.htm>. Acesso em: 5 nov. 2013.

    10 BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm>. Acesso em: 18 abr. 2013.

    11 BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm>. Acesso em: 18 abr. 2013.

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