Entenda
Informações Gerais
O saneamento básico é fundamental para a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida da população. Inclui um conjunto de serviços essenciais, como o abastecimento de água potável, a coleta e o tratamento de esgotos, a drenagem urbana e a gestão de resíduos sólidos. Esses serviços ajudam a prevenir a disseminação de doenças e a reduzir os impactos ambientais.
Em 2020 foi publicada a Lei Federal n° 14.026, que atualizou o marco legal do saneamento básico, instituído pela Lei Federal n° 11.445, de 2007. A nova lei definiu metas de universalização ambiciosas: 99% da população com atendimento de abastecimento de água potável e 90% com atendimento de coleta e tratamento de esgoto até 2033. Tais metas devem ser atingidas por meio de três eixos principais: regionalização da gestão dos serviços, incentivo à concorrência na prestação dos serviços e uniformização regulatória.
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Regionalização
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O novo marco descreve os arranjos que podem ser usados na regionalização para agrupar os municípios na prestação dos serviços de saneamento. São eles:
1) Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões: agrupamentos de municípios limítrofes, instituídos pelos estados por meio de lei complementar, com estrutura de governança interfederativa própria, na qual o estado é um dos entes participantes. A adesão dos municípios é obrigatória nesse arranjo.
2) Unidade regional de saneamento básico: agrupamento de municípios não necessariamente limítrofes, instituído pelo estado por lei ordinária. Deve atender aos seguintes requisitos: possuir sustentabilidade econômico-financeira; contemplar, preferencialmente, pelo menos uma região metropolitana; instituir uma estrutura de governança na forma definida pelo Estatuto da Metrópole. Nesse agrupamento, a adesão dos municípios é voluntária.
3) Bloco regional de saneamento básico: agrupamento de municípios não necessariamente limítrofes estabelecido pela União (por ato administrativo, e não por lei) de forma subsidiária aos estados, com estruturas regionais similares às das unidades regionais.
Foi dado o prazo de um ano, após a aprovação da Lei no 14.026, de 2020, para que os estados da Federação aprovassem suas leis de regionalização. Decorrido esse prazo sem a devida adequação, a União teria o poder subsidiário de propor blocos de referência para a prestação regionalizada. A alocação de recursos públicos federais e o recebimento de financiamento com recursos da União ficam condicionados ao cumprimento dos prazos presentes na lei federal, à formalização das regionalizações e ao engajamento dos municípios.
Após cinco anos de vigência do novo marco, 24 estados aprovaram suas leis de regionalização¹. O Amapá e o Rio de Janeiro ainda não implementaram a regionalização, porém passaram por processos de concessões regionais da prestação dos serviços públicos de água e/ou esgoto e são considerados exceções à exigência de regionalização de forma integral.
Em nove estados (Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte e Rondônia), a regionalização foi instituída por lei complementar, que definiu a criação de microrregiões. Os Estados do Espírito Santo e Rondônia consideraram uma única microrregião abrangendo todos os seus municípios; Pernambuco e Rio Grande do Norte adotaram duas microrregiões; Ceará e Paraná, três; Paraíba, quatro; Piauí, 11 microrregiões; e a Bahia, 19.
O Estado do Rio de Janeiro não adotou nenhum modelo de regionalização previsto na Lei do Novo Marco Legal do Saneamento. A regionalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de 49 dos 92 municípios se deu por meio da concessão dos serviços. Essa concessão contempla quatro blocos de municípios, sendo que a Capital foi dividida e passou a integrar blocos diferentes da concessão. Os demais municípios não possuem proposta de regionalização formalizada. Contudo, 16 deles já possuem concessão.
O Estado de São Paulo regionalizou seus 645 municípios em quatro unidades regionais de água e esgoto.
Em Santa Catarina, foram instituídas por lei complementar 11 regiões metropolitanas, também com adesão compulsória dos municípios.
O Estado de Alagoas foi dividido em três blocos, um deles constituído pela Região Metropolitana de Maceió, com adesão compulsória dos municípios. Os outros dois foram formados por duas unidades regionais de saneamento, com adesão voluntária dos municípios.
O Estado do Amapá regionalizou a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário por meio de uma concessão, que envolve as áreas urbanas de todos os seus 16 municípios.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – realizou leilões de concessão de prestação dos serviços de saneamento nos Estados de Alagoas (concessão), Rio de Janeiro (concessão), Ceará (PPP), Espírito Santo (PPP), Rio Grande do Sul (privatização), Sergipe (concessão) e Amapá (concessão).
1 BRASIL. Ministério das Cidades. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS. Painel de Regionalização dos Serviços de Saneamento Básico no Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/cidades/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/saneamento/snis. Acesso em: 24 mar. 2025.
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Minas Gerais
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Em Minas Gerais, como nenhuma regionalização foi efetivada, a União, de forma subsidiária, estabeleceu, em dezembro de 2022, o Bloco de Referência do Vale do Jequitinhonha, que engloba 96 dos 853 municípios do Estado.
Ressalte-se que o Estado protocolou na Assembleia Legislativa, em 2021, o Projeto de Lei nº 2.8841, que regionalizava os seus 853 municípios em 22 unidades regionais de abastecimento de água e esgoto e em 34 unidades regionais de resíduos sólidos. O projeto foi arquivado no final da legislatura.
Já em 2025, o governador apresentou o Projeto de Lei nº 3.739/2025², que estabelece normas relativas aos serviços de saneamento básico e energia no Estado, dispõe sobre a Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais e dá outras providências. A proposição foi desmembrada em dois projetos de lei separados: o PL nº 3.739/2025, que passou a dispor apenas sobre a instituição das unidades regionais de saneamento básico do Estado e a criação do Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais – Funesb-MG; e o PL nº 4.552/2025³, que ficou restrito às questões relativas à Arsae. Ambos esses projetos foram aprovados e originaram, respectivamente, a Lei nº 25.668⁴ e a Lei nº 25.669⁵, sancionadas pelo Governador em 23 de dezembro de 2025.
Com isso, o Estado de Minas Gerais teve seus serviços de saneamento básico regionalizados da seguinte maneira: 26 Unidades Regionais de Gestão de Resíduos Sólidos – URGRS – e três Unidades Regionais de Abastecimento de Água Potável, Esgotamento Sanitário e Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas – Uraeds. O Bloco de Referência do Vale do Jequitinhonha passou a integrar uma dessas Uraeds.1 MINAS GERAIS. Projeto de Lei nº 2.884/2021, que Institui as Unidades Regionais de Saneamento Básico do Estado e dá outras providências. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/projetos-de-lei/PL/2884/2021>. Acesso em: 24 mar. 2025.
2 MINAS GERAIS. Projeto de Lei nº 3.739/2025, que estabelece normas relativas aos serviços de saneamento básico e energia no Estado, dispõe sobre a Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/projetos-de-lei/PL/3739/2025>. Acesso em: 16 jul. 2025.
3 MINAS GERAIS. Projeto de Lei nº 4.552/2025, que estabelece normas relativas aos serviços de saneamento básico e energia no Estado, dispõe sobre a Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG – e dá outras providências. (Altera a Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, que estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – e dá outras providências.). Disponível em: <https://www.almg.gov.br/projetos-de-lei/PL/4552/2025>. Acesso em: 27 jan. 2026.
4 MINAS GERAIS. Lei nº 25.668, de 23/12/2025, que dispõe sobre a instituição das unidades regionais de saneamento básico do Estado, cria o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais - Funesb-MG - e dá outras providências. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/25668/2025/>. Acesso em: 27 jan. 2026.
5 MINAS GERAIS. Lei nº 25.669, de 23/12/2025, que altera a Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, que estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – e dá outras providências. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/LEI/25669/2025/>. Acesso em: 27 jan. 2026.
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Regulação
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Com o novo marco, a Agência Nacional das Águas – ANA – se tornou Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico e ganhou novas atribuições em sua atuação regulatória, com a edição de normas de referência. Essas regras, de caráter geral, deverão ser levadas em consideração pelas entidades reguladoras de saneamento básico infranacionais (municipais, intermunicipais, distrital e estaduais) em sua atuação regulatória.
Desde a aprovação da Lei Federal nº 11.445, de 2007¹, existe a possibilidade de os municípios delegarem a função de regulação a agências criadas para esse fim.
Atualmente, há 60 agências reguladoras no Brasil, em diferentes estágios de implantação, mas a maior parte delas já está consolidada. São 25 agências com abrangência estadual, uma distrital, 28 municipais e seis intermunicipais, que atendem um grupo de municípios. Algumas dessas agências já regulavam outros setores, como o de energia elétrica, gás e transporte público urbano. Cerca de 65% dos municípios brasileiros já estão vinculados a essas agências reguladoras.
Essas instituições têm atuado para estabelecer normas sobre os serviços delegados e fiscalizar o seu cumprimento pelas prestadoras de serviços. Tais normas versam, principalmente, sobre procedimentos de controle social, atendimento ao público, desempenho dos serviços prestados, tarifas (revisão e reajuste) e cumprimento das condições de contratos.
Em Minas Gerais, a partir da aprovação da Lei nº 25.669, de 2025², que atualizou a Lei nº 18.309, de 2009³, a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – foi transformada na Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG – e agora também é responsável pela regulação do serviço de gás canalizado, além de abranger também o controle e a fiscalização dos serviços de drenagem pluvial e limpeza urbana.
Já a Lei nº 25.668, de 2025⁴, determina que cada unidade regional de saneamento básico deverá atribuir os serviços de regulação dos serviços a apenas uma entidade reguladora.
1 BRASIL. Lei nº 11.445, de 05/01/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm. Acesso em: 27 jan. 2026.
2 MINAS GERAIS. Lei nº 25.669, de 23/12/2025, que altera a Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, que estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – e dá outras providências. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/LEI/25669/2025/>. Acesso em: 27 jan. 2026.
3 MINAS GERAIS. Lei nº 18.309, de 03/08/2009, que estabelece normas relativas aos serviços de saneamento básico e energia, dispõe sobre a Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG – e dá outras providências. Disponível em: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/18309/2009/?cons=1. Acesso em: 27 jan. 2026.
4 MINAS GERAIS. Lei nº 25.668, de 23/12/2025, que dispõe sobre a instituição das unidades regionais de saneamento básico do Estado, cria o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais – Funesb-MG - e dá outras providências. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/25668/2025/>. Acesso em: 27 jan. 2026.
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Desafios e perspectivas
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Alguns dos principais desafios do setor são investir em infraestrutura, reduzir as perdas de água, além de ampliar e melhorar o tratamento de esgotos e o acesso aos serviços em assentamentos urbanos informais e áreas rurais isoladas.
- Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
- • Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- • Saúde

