Entenda
Informações Gerais
Falar em restauração dos direitos humanos requer, em primeiro lugar, que se mencione o que existe hoje em termos legais e jurídicos para o reconhecimento e a proteção desses direitos. Em âmbito nacional, os direitos humanos a serem observados, respeitados, promovidos e, daí, não violados, estão contidos no corpo constitucional, em especial no Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais — da Constituição Federal1, mas não apenas, pois, como já dito neste Portal, o tema abarca uma gama de assuntos que em muito extrapolam os direitos e garantias individuais, assuntos esses por vezes compartilhados com outras áreas (direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais), mas todos considerados fundamentais ao se tratar dos direitos da pessoa humana. Além disso, dado o processo de internacionalização dos direitos humanos, há todo o conteúdo oriundo dos pactos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário.
São também instrumentos políticos referenciais importantes: o 3º Programa Nacional de Direitos Humanos — PNDH-3 —, criado por meio do Decreto Federal nº 7.037, de 20092, e atualizado pelo Decreto Federal nº 7.177, de 20103, que é um protocolo de intenções do governo federal, ainda sem força de lei; e o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos – PNEDH –, elaborado a partir de 2003 pelo Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos — CNEDH — e tendo sua versão atual sido lançada em 2006.
Em Minas Gerais e nessa mesma perspectiva, destacam-se: o Programa Mineiro de Direitos Humanos — PMDH —, de 20014; a política indicada pela 3ª Conferência Estadual de Direitos Humanos — CEDH-3 —, realizada em 2008; certos diplomas legais, que visam restaurar direitos violados de segmentos específicos (a exemplo da Lei nº 19.488, de 20115, que determina o pagamento de indenização a vítima de tortura praticada por agente público do Estado). Além disso, as atividades dos órgãos e entidades integrantes do sistema institucional mineiro especificamente dedicado aos direitos humanos: a Subsecretaria de Direitos Humanos — SUBDH —, no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social — Sedese; o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos — Conedh; o Fórum Mineiro de Direitos Humanos; o Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos; o Ministério Público de Minas Gerais — MPMG —, particularmente seus centros de apoio operacional das promotorias voltadas para temas ou segmentos específicos (como, por exemplo, direitos difusos e coletivos e pessoas com deficiência e idosos), além do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Humanos — CAO-DH; e a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais — ALMG.
Novidade no âmbito do Estado é a inauguração da Casa de Direitos Humanos6 em fevereiro de 2013, localizada na região central da Capital mineira, onde funcionarão alguns serviços, ofertados pela Sedese, para a proteção e a garantia dos direitos humanos: Conselhos da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, do Idoso, de Promoção da Igualdade Racial, da Pessoa com Deficiência, de Direitos Difusos, de Direitos Humanos e da Mulher, o Escritório de Direitos Humanos e o Núcleo de Atendimento às Vítimas de Crimes Violentos — NAVCV7.
Além disso, lá funcionarão: uma Delegacia de Mulheres (24 horas por dia e plantão nos finais de semana), o Centro Integrado de Atendimento à Mulher — CIM — (atendimento imediato à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com participação do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Polícias Civil e Militar), o Centro Risoleta Neves de Atendimento — Cerna — (para atendimento psicológico, jurídico e social gratuitos para mulheres vítimas de violência doméstica) e o Disque Direitos Humanos do Estado (0800-031-1119). A ideia é facilitar o acesso a esses serviços, o que favorece tanto a restauração quanto a promoção dos direitos humanos.
A Constituição Federal prevê os instrumentos que permitem assegurar que a violação aos direitos humanos reconhecidos e protegidos contará com meios para viabilizar sua restauração. Trata-se, na verdade, de garantias, compostas por recursos jurídicos que poderão ser utilizados também em outras circunstâncias e que abrangem, essencialmente: o acesso à justiça, o direito de petição (aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder), o direito de ampla defesa, a proibição de tribunais de exceção, a proibição de prisões arbitrárias, a proibição da pena de morte e de caráter perpétuo, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, o mandado de injunção, a ação popular, a ação civil pública, além da assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dependendo do caso, será determinado o recurso ou meio jurídico aplicável, bem como a competência para investigar, julgar e punir a violação, em âmbito nacional. É importante mencionar que, quando for verificada a hipótese de grave violação dos direitos humanos, o Ministério Público, por meio do Procurador-Geral da República, poderá suscitar junto ao Superior Tribunal de Justiça o deslocamento de competência para a Justiça Federal em qualquer fase do processo ou do inquérito, em especial se se verificar que há falha ou algum tipo de comprometimento na averiguação da violação e na proteção aos direitos humanos8.
Há ainda, conforme já mencionado na introdução ao tema neste Portal, um sistema internacional de proteção dos direitos humanos, o qual poderá constituir recurso de suma importância na restauração desses direitos, no processo hoje denominado judicialização internacional. Ele opera mediante a atuação de instituições internacionais: o sistema global da ONU e os regionais (União Africana, OEA e o Conselho da Europa, estando em formação um sistema árabe e um asiático). Tais instituições são compostas por cortes, conselhos e comissões, a cargo de garantirem que as violações aos direitos humanos previstos nos documentos internacionais sejam analisadas, investigadas e, se for o caso, julgadas pelos tribunais competentes, constituindo, portanto, os órgãos de jurisdição supranacional.
Nesse sentido, cumpre mencionar a aceitação, pelo Brasil, da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos9 em matéria contenciosa em 1998 (a qual pode julgar Estados) e a ratificação do Estatuto de Roma10, que criou o Tribunal Penal Internacional, em 2002 (o qual pode julgar indivíduos). Segundo os especialistas no assunto, quanto menos acessível ao “cidadão do mundo”, mais fraco é o sistema de proteção internacional. Nessa perspectiva, vale ressaltar que a ONU não possui um tribunal de direitos humanos, mas sim um Conselho de Direitos Humanos sem natureza jurisdicional11, órgão integrante do sistema das nações unidas que dispõe de procedimentos especiais para receber denúncias e tomar providências quando ocorre alguma violação de direitos humanos, e um Comitê de Direitos Humanos, órgão de tratado e de controle criado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 28 e segs), de 199212, a cargo de analisar os relatórios apresentados pelos Estados-partes do referido Pacto, relatórios esses que devem conter informações sobre as medidas adotadas por esses Estados para tornar efetivos os direitos reconhecidos pelo Pacto e sobre o progresso alcançado no gozo desses direitos.
A ONU possui também uma Corte Internacional de Justiça, à qual podem recorrer apenas os países que ratificaram seu Estatuto (o qual integra a Carta das Nações Unidas13) em casos de controvérsias e disputas entre si. Além disso, tribunais criminais ad hoc já foram constituídos para analisar e julgar casos emblemáticos como: os Tribunais Penais Internacionais para a antiga Iugoslávia e para Ruanda, a Corte Especial para Serra Leoa, as Câmaras Especiais na Corte do Camboja e o Tribunal Especial para o Líbano.
Já os sistemas regionais são considerados mais regulados nesse sentido do acesso ao “cidadão do mundo”. A OEA, por exemplo, tem uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos14, órgão intergovernamental que tenta realizar acordos com países violadores e que decide se alguma das denúncias que recebe será ou não encaminhada para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, esta a cargo dos julgamentos. Porém, em geral, no âmbito da OEA não são indivíduos que buscam solução em casos de violação, mas sim organizações de direitos humanos em nome desses indivíduos, já que os requisitos de admissibilidade são complexos e é importante um suporte técnico qualificado.
Ainda no âmbito desses sistemas supranacionais, há outros mecanismos de controle e supervisão internacional sobre o respeito e a proteção aos direitos humanos, como as reclamações ou petições, os relatórios e a determinação de fatos ou investigações. As petições podem ser encaminhadas às instituições internacionais por indivíduos, grupos da sociedade civil organizada ou mesmo por seus Estados-membros e constituem reclamações ou queixas sobre alguma forma de violação. Cada instituição internacional possui um procedimento previsto para sua atuação ao ser provocada por tais petições, de acordo com os tratados, convenções e pactos ratificados por diversos países.
Um bom exemplo de mecanismo das petições: o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional, o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher e Maria da Penha Maia Fernandes fizeram denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA sobre as agressões e a tentativa de homicídio sofridas por Maria da Penha, cometidas por seu marido, que só foi punido após 19 anos de julgamento e cumpriu pena de apenas 2 anos, em regime fechado. Após análise da denúncia, a Comissão decidiu encaminhá-la à Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão judicial autônomo do OEA, constituindo, então, o caso nº 12.051. Este, após julgado por essa Corte, foi um dos alicerces da Lei Federal nº 11.340, de 200615, conhecida como Lei Maria da Penha, a qual aumentou o rigor das punições nos casos de agressões domésticas contra as mulheres no Brasil e culminou na condenação do Estado do Ceará a indenizar Maria da Penha em cerca de 20 mil dólares, em 2001. Essa indenização, no entanto, só foi reconhecida e efetivada em 2008 pelo governo cearense.
Já os relatórios e determinação de fatos ou investigações, ambos previstos em pactos internacionais e/ou regionais, são formas de controle ex officio. Apesar de haver uma certa padronização, os relatórios são de tipos variados, sendo elaborados por organismos internacionais diversos, como as próprias ONU e OEA e a organização não governamental Human Rights Watch, a partir de pesquisas e averiguações em certos países. Há, também, relatórios periódicos, elaborados pelos países membros de uma organização internacional como exigência em uma situação específica, para acompanhamento do cumprimento de algum pacto. A determinação de fatos ou investigações, realizadas in loco por missões especiais criadas por resolução dos organismos internacionais, podem ser de base permanente ou ad hoc, temáticas ou por países. As de base permanente estão relacionadas às petições ou aos relatórios, e servem ao propósito de averiguar uma denúncia específica de violação dos direitos humanos, sendo, portanto, institucionalizadas e realizadas mediante aquiescência e colaboração do Estado envolvido.
Vale ressaltar que não há hierarquia entre relatórios e investigações, sendo eles complementares. Ressalta-se que, uma vez constatada e/ou comprovada qualquer violação aos direitos humanos, o Estado deverá ofertar condições, por meio de políticas públicas, para a sua restauração, o que pode ocorrer em diversas esferas e áreas, dada a intersetorialidade e a transversalidade do tema. Hoje em dia, nota-se uma concentração da estruturação dessas políticas no âmbito da assistência social, mas certamente há uma pulverização dependendo da natureza do tema bem como da violação constatada.
1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 BRASIL. Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009. Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7037.htm>. Acesso em: 07 mar. 2013.
3 BRASIL. Decreto nº 7.177, de 12 de maio de 2010. Altera o Anexo do Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7177.htm>. Acesso em: 07 mar. 2013.
4 MINAS GERAIS. Decreto nº 42.150, de 10 de dezembro de 2001. Institui o Programa Mineiro de Direitos Humanos e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=42150&comp=&ano=2001&aba=js_textoOriginal>. Acesso em: 11 out. 2013.
5 MINAS GERAIS. Lei nº 19.488, de 13 de janeiro de 2011. Determina o pagamento de indenização à vítima de tortura praticada por agente público do Estado. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=19488&comp=&ano=2011&aba=js_textoOriginal#texto>. Acesso em: 7 mar. 2013.
6 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social (Sedese). Casa de Direitos Humanos da Sedese ganha Brinquedoteca. Belo Horizonte, 2013. Disponível em: <http://www.social.mg.gov.br/component/gmg/story/2506-casa-de-direitos-humanos-da-sedese-ganha-brinquedoteca>. Acesso em: 15 out. 2013.
7 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social (Sedese). Núcleo de Atendimento a Vítimas de Crimes Violentos (NAVCV). Belo Horizonte, 2013. Disponível em: <http://www.social.mg.gov.br/component/gmg/page/99-assistencia-social-psicologica-e-juridica-a-vitimas-de-crimes-violentos>. Acesso em: 14 out. 2013.
8 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos internacionais e jurisdição supra-nacional: a exigência da federalização. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_federalizacao.html>. Acesso em: 15 dez. 2010.
9 CONFERÊNCIA ESPECIALIZADA INTERAMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, 1969, San José da Costa Rica. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969). Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 26 mar. 2013.
10 CONFERÊNCIA DIPLOMÁTICA DE PLENIPOTENCIÁRIOS DAS NAÇÕES UNIDAS, 1998, Roma. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (1998). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em: 26 mar. 2013.
11 NAÇÕES UNIDAS (ONU). Conselho de Direitos Humanos, 2006. Disponível em: <http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/HRC/Pages/HRCIndex.aspx>. Acesso em: 26 mar. 2013.
12 NAÇÕES UNIDAS (ONU). Assembleia Geral, 21, 1996, Nova York. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Nova York : ONU, 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm>. Acesso em: 26 mar. 2013.
13 CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL, 1945, São Francisco. Carta das Nações Unidas. São Francisco: ONU, 1945. disponível em: <http://www.oas.org/dil/port/1945%20Carta%20das%20Na%C3%A7%C3%B5es%20Unidas.pdf>. Acesso em: 26 mar. 2013.
14 CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA, 9., 1948, Bogotá. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Bogotá: OEA, 1948. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/u.Regulamento.CIDH.htm>. Acesso em : 26 mar. 2013.
15 BRASIL. Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 07 mar. 2013.
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Recortes adotados no tema Direitos Humanos deste site
Definir um recorte para a classificação das políticas públicas voltadas para os direitos humanos não é tarefa fácil, posto que não se trata de matéria consensual. Sendo assim, é importante esclarecer a distinção adotada neste site, em particular no que diz respeito às expressões “restauração dos direitos humanos” e “promoção dos direitos humanos”.
Por restauração, aqui se entende o combate ou o enfrentamento a violações já constatadas; e, por promoção, entregas que visem a efetivamente propiciar o acesso aos direitos humanos reconhecidos como tal, bem como a permitir a conscientização acerca desse elenco de direitos, de modo a não só possibilitar a identificação de violações já ocorridas mas também prevenir ou evitar futuras violações. Em ambos os casos, restauração e promoção, está-se falando da proteção dos direitos humanos e da tentativa de se confrontar disparidades históricas que se manifestam na atualidade de formas diversas, todas elas pautadas por uma situação de desigualdade.
Dentro dessa perspectiva, no caso da restauração dos direitos humanos optou-se pela especificação de certos públicos e temas segundo critérios diversos, porém pautados pela vulnerabilidade explícita e já reconhecida, seja em função da condição especial de determinados segmentos ou sujeitos ou do tipo de violação observado. Trabalha-se também com o item “Denúncias sobre a Violação de Direitos Humanos”, pois essas constituem hoje importante instrumento no combate a violações de direitos humanos e no caminho para uma pronta restauração.
Já no caso da promoção dos direitos humanos, optou-se por não se abordar as políticas públicas focadas em públicos ou situações específicos, já que diversas outras áreas deste site contêm tais informações. Afinal, trata-se de “remédios” já instituídos com o objetivo de sanar desigualdades, disparidades e desequilíbrios, dessa forma promovendo os direitos humanos no plano concreto e, em última instância, a realização efetiva da justiça.
Nesse sentido, há diversas políticas que promovem os direitos humanos, particularmente (mas não apenas) no âmbito da assistência social, da saúde e da educação, as quais podem ser verificadas em suas respectivas áreas por meio da aba “Temas Relacionados”. Há, ainda, a possibilidade de acesso, na aba “Destinatários”, a uma visão geral das políticas públicas de diversos setores devotadas a determinados segmentos: criança e adolescente, mulher, segmento LGBT, idoso, pessoa com deficiência e negros, índios e comunidades tradicionais. Sendo assim, apesar de aqui não se ter a visão da promoção dos direitos humanos como restrita à educação em direitos humanos, apenas este item foi contemplado, e as demais políticas públicas relativas a essa promoção poderão ser acessadas em suas áreas específicas, como as mencionadas acima.
Ressalta-se, por fim, que o recorte aqui adotado nem sempre espelhará ou coincidirá com a estrutura dos governos federal e estadual no que diz respeito à articulação e à gestão das políticas públicas voltadas para os direitos humanos.
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Proteção a pessoas ameaçadas
A noção de pessoas ameaçadas vem sendo ampliada ao longo do tempo e hoje se refere a um conjunto de situações e indivíduos bastante amplo, à luz da vulnerabilidade: além de testemunhas, defensores de direitos humanos e crianças e adolescentes, aí estão incluídos idosos, pessoas com deficiência, indivíduos com transtorno mental, grupos com poucos recursos econômicos, desempregados, população em situação de rua, vítimas efetivas ou potenciais de abuso ou mercantilização sexual, segmento LGBT, mulheres em situação de subalternidade, imigrantes, refugiados, atingidos por crimes violentos, alvos de racismo, entre outros.
As pessoas vulneráveis — ameaçadas e necessitadas de proteção — estão imersas na hipossuficiência, com absoluta ou relativa incapacidade de defender ou executar os seus interesses e direitos, seja por estarem à margem das relações de poder, seja por terem sido privados de educação, seja por viverem em situação de penúria, seja por serem vítimas de preconceitos e assim por diante. A principal característica político-jurídica da vulnerabilidade é a presença de liberdade limitada ou, ainda, meramente formal, que não pode realizar-se espontânea e efetivamente.
Essa redução involuntária de autonomia de indivíduos, grupos e classes sociais que, por condições sociais, culturais, étnicas, políticas, econômicas, educacionais e de saúde, têm suas diferenças em relação à sociedade na qual se inserem cristalizadas em desigualdade, dificulta enormemente — não raro até o limite — a sua capacidade de livremente realizar a própria vontade, em decorrência da relação sócio-histórica entre os diferentes segmentos sociais. E mesmo quando a condição de autonomia reduzida é transitória, a eliminação da vulnerabilidade exige a extinção das consequências geradas pelas privações sofridas, o que supõe mudanças sociais. Assim sendo, mecanismos institucionais adicionais devem ser encontrados pelas políticas públicas a fim de assegurarem que a necessidade de sobreviver imediata e cotidianamente não subsumirá as conquistas democráticas e os processos de decisão focados no restabelecimento da condição de liberdade e de autonomia para todos.