Entenda
Informações Gerais
A manutenção da ordem pública é uma das razões essenciais da própria existência do governo, de maneira que quando um país apresenta sinais de descontrole extremo da segurança pública, eventualmente aponta-se isso como indício de falência do próprio Estado. A preservação da ordem pública pressupõe políticas públicas e ações preventivas, imediatas e restaurativas da normalidade, dentre as quais se destaca a atuação da polícia ostensiva. Denominam-se polícias militares no Brasil as forças de segurança pública dos Estados-membros que têm por função a polícia ostensiva1 e a preservação da ordem pública (art. 144 da Constituição Federal de 19882), as quais se subordinam, diretamente, ao Governador do Estado. As polícias militares são também forças auxiliares do Exército, na forma da Constituição Federal.
O policiamento no mundo moderno, como no Brasil, é dominado por organizações públicas, especializadas e profissionais3. Segundo Cláudio Beato, “o surgimento da polícia moderna se deu com a retirada dos exércitos no combate ao crime, dado que o combate à criminalidade exigia uma força repressiva mais especializada. […] Contudo, isto não significou a emergência de forças civis de manutenção da ordem pública, que, aliás, já existiam, e eram extremamente permeáveis ao mandonismo local. O que ocorreu foi uma engenharia institucional de construção de um modelo quase-militar de policiamento, ainda prevalecente em muitos países do mundo4.”
Policiamento ostensivo é aquele visível e explícito, estando os policiais normalmente fardados. Os policiais ficam distribuídos ou circulam em pontos estratégicos das cidades e áreas rurais, sob o pressuposto de que sua presença é fator que inibe a atividade criminosa. A presença da policia ostensiva tende a aumentar a sensação de segurança pública pela população. No Brasil, o policiamento ostensivo é executado, principalmente, pelas polícias militares dos Estados.
A função primordial da Polícia Militar é prevenir o crime. Todavia, quando se depara com um flagrante delito, é dever do policial combater a conduta ilícita. Se o autor do crime for apreendido pela Polícia Militar, deverá ser encaminhado à delegacia de polícia competente para dar início à persecução penal. Assim, a Polícia Militar atua de forma integrada à Polícia Civil. A repressão à criminalidade se inicia com as atividades da polícia ostensiva (Polícia Militar) na prevenção do crime, no registro de ocorrências, prisão de criminosos e na entrega de presos à polícia judiciária (Polícia Civil), que, na sequência, dá prosseguimento ao ciclo com trabalhos de investigação.
Figura 1 – Fluxo básico do sistema de justiça criminal5

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Fonte: Adaptado de: RIBEIRO, Ludmila; SILVA, Klarissa. Fluxo do Sistema de Justiça Criminal Brasileiro: Um balanço da literatura. Cadernos de Segurança Pública, Rio de Janeiro, v. 2, n.1, p. 15, ago. 2010. Disponível em: http://www.isp.rj.gov.br/revista/download/Rev20100102.pdf>. Acesso em: 22 fev. 2013.
São estratégias de policiamento ostensivo adotados pela Polícia Militar de Minas Gerais, além da patrulha à pé e motorizada: o policiamento aéreo, o policiamento de bicicletas, o policiamento com cães e o monitoramento eletrônico, por meio de câmeras de vídeo (Projeto Olho Vivo).
No Brasil, a manutenção da ordem de forma ostensiva foi confiada primordialmente às polícias militares estaduais. A Polícia Militar adota em sua organização o militarismo, o que significa dizer que adotam internamente preceitos de disciplina, graduação e hierarquia tipicamente militares. A Polícia Militar mais antiga do Brasil é a do Estado de Minas Gerais, tendo em vista que foi organizada em 1775, de modo regular e ainda funciona de forma ininterrupta. Foi constituída originalmente como Regimento Regular de Cavalaria de Minas, criado na antiga Vila Rica, atual Município de Ouro Preto, responsável pela manutenção da ordem pública na província de Minas Gerais.
1 RIBEIRO, Ludmila; SILVA, Klarissa. Fluxo do Sistema de Justiça Criminal Brasileiro: Um balanço da literatura. Cadernos de Segurança Pública, Rio de Janeiro, v. 2, n.1, p. 15, ago. 2010. Disponível em: http://www.isp.rj.gov.br/revista/download/Rev20100102.pdf>. Acesso em: 22 fev. 2013.
2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
3 BAYLEY, D. H. Padrões de policiamento: uma análise comparativa internacional. São Paulo: Edusp, 2001.
4 BEATO FILHO, Cláudio C. Políticas públicas de segurança e a questão policial. A violência disseminada. Revista São Paulo em Perspectiva, São Paulo, v. 13, n. 4, p. 13-27, out./dez. 1999. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-88391999000400003>. Acesso em: 17 mar. 2014.
5 Como bem observaram Ludmila Ribeiro e Klarissa Silva, é possível a classificação e o estudo do fluxo do sistema de justiça criminal brasileiro por diversas formas e metodologias. Na representação do fluxo básico de justiça criminal aqui adotada, optamos por enfatizar a função que cada órgão do sistema desempenha, o que ajuda a compreender todas as suas fases como um serviço ou atividade passível de ser interpretado como uma política pública. Na verdade, o critério funcional foi adotado para o desenho de todo o conjunto de políticas públicas de segurança pública neste Portal, salvo no item “Drogas — redução da oferta”, onde, propositalmente, foi adotado um critério temático de classificação.
- Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
- • Segurança Pública
- • Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas
- • Direitos Humanos