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Orientação e Informação ao Consumidor

Entenda

Informações Gerais

Ao se falar em orientação ou informação, revela-se um dos aspectos do direito do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor1 — CDC — elenca os direitos básicos do consumidor, dentre os quais podem-se citar: o direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.


1 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.

  • Mas como se efetiva, na prática, esse direito à informação?

    Uma vez que é assegurado ao consumidor o direito à informação, o fornecedor é obrigado a explicar bem o contrato (e entregar cópia desse contrato), o preço, o uso do objeto ou o serviço adquirido.

    Ressalte-se a inclusão de parágrafo único no art. 6º, e de §6º no art. 43, todos do Código de Defesa do Consumidor, promovida pelo art. 100 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 20151, qual seja Estatuto da Pessoa com Deficiência. O objetivo é determinar que a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços seja acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento, bem como estabelecer que as informações em bancos de dados e cadastros de consumidores sejam disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

    Além disso, como visto, é proibida a publicidade enganosa, que não se paute pela lealdade e pelo respeito entre fornecedor e consumidor.
    Nessa linha de raciocínio, pode-se afirmar que o princípio da boa-fé é o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor2 — CDC. Decorrente de tal princípio tem-se o princípio da transparência, previsto também no CDC, que dispõe que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como um de seus objetivos a transparência das relações de consumo (art. 4º do CDC).
    Os órgãos componentes do Sistema Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor atuam para orientar e informar o consumidor acerca de seus direitos. Exemplifique-se com os Procons, que orientam os consumidores, registram suas reclamações e realizam a intermediação na busca de solução de problemas (buscam um acordo entre consumidor e fornecedor). Exemplifique-se também com a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais — ALMG —, que tem como competência expressa a orientação e a educação do consumidor (conforme Regimento Interno da ALMG3, art. 102, IV, “b”).
    Destaque-se, finalmente, que uma das grandes virtudes do CDC é ser uma lei elaborada não somente para os técnicos do Direito, tais como advogados e juízes, mas para toda a população — exatamente por ter sido construída em linguagem acessível. Dessa feita, a orientação e a informação decorrem não somente de atos dos órgãos componentes do Sistema Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor, mas também da iniciativa do próprio consumidor, que deve buscar estar informado sobre seus direitos e deveres previstos no CDC.

     

     

     1 BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: <>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm >. Acesso em 19 set. 2016.

    2 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.
    3 MINAS GERAIS. Assembleia Legislativa. Regimento interno da Assembleia Legislativa: Resolução n.º 5.176, de 1997, alterada pelas Resoluções nº 5.183, de 1998; nº 5.197, de 2000; nº 5.204, de 2002; nº 5.207, de 2002; nº 5.212, de 2003; nº 5.222, de 2004; nº 5.229, de 2005; nº 5.322, de 2008; nº 5.342, de 2010; nº 5.344, de 2011,e com as Decisões Normativas da Presidência nºs 1 a 18. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2011. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/regimento_interno_2011.pdf >. Acesso em: 12 mar. 2013.

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  • Quais são os deveres que o fornecedor tem que cumprir para obedecer ao direito à informação?

    O direito à informação assegurado ao consumidor corresponde a uma série de deveres a serem cumpridos pelo fornecedor, os quais estão registrados no Código de Defesa do Consumidor1 — CDC. Vejamos a lista abaixo, apenas exemplificativa de tais deveres:

    • os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, obrigando-se os fornecedores a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º do CDC);
    • o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador e o fornecedor de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos dos seus produtos (arts. 12 e 14 do CDC);
    • os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (art. 18 do CDC);
    • os fornecedores de serviços respondem pelos vícios decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20 do CDC);
    • toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30 do CDC);
    • a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31 do CDC);
    • em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33 do CDC);
    • se o fornecedor do produto ou serviço recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35 do CDC);
    • a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, identifique-a como tal, e o fornecedor deve manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária, sendo ainda proibida toda publicidade enganosa ou abusiva (arts. 36 e 37 do CDC);
    • quem patrocina a informação ou comunicação publicitária (isto é, o fornecedor) é quem deve provar a veracidade e a correção do que foi veiculado (art. 38 do CDC);
    • considerando-se que a cobrança errada é falha na informação, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (art. 42, parágrafo único, do CDC);
    • os contratos relativos às relações de consumo só obrigarão o consumidor se lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se for redigido de modo a facilitar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC);
    • o consumidor que contratar fornecimento de produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, poderá desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, cabendo ao fornecedor devolver os valores eventualmente pagos, monetariamente atualizados (art. 49 do CDC);
    • no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre, por exemplo, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros (art. 52 do CDC);
    • o contrato de adesão escrito será redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte (letra) não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54 do CDC)
    • é crime fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços (art. 66 do CDC);
    • a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento (art. 6º, parágrafo único, do CDC).

     

    1 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.

     

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  • Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor — Sindec —, o que é isso?

    O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor — Sindec — é uma política pública que, por meio de um conjunto de soluções tecnológicas, integra os órgãos componentes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Ele consolida informações de inúmeros Procons ao longo do território nacional e reflete, assim, as demandas e reclamações dos consumidores no País.
    Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor1 , art. 44, determina que os órgãos de defesa do consumidor devem manter cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. Esses cadastros são ferramentas muito importantes, na medida em que orientam as ações desses órgãos e ainda contribuem na informação e orientação dos consumidores. E é com base nas informações registradas no Sindec que os Procons publicam simultaneamente seus cadastros de reclamações fundamentadas. A partir dessas publicações, a Secretaria Nacional do Consumidor — Senacon — consolida todas as reclamações no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas.

     

    1 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.

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