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Igualdade Racial

Entenda

Informações Gerais

A Lei Federal 12.288, de 20101, institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnicas. Por população negra, a Lei entende o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, que, conforme dados do Censo Demográfico de 2010, somam 96.795.294 pessoas.

A Lei diferencia a discriminação da desigualdade racial ou étnico-racial. A discriminação racial é definida como toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada. A desigualdade racial, por sua vez, é toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica. Ambas, entretanto, estão associadas, como lados de uma mesma moeda.

É direito de todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

A igualdade de oportunidade será promovida por meio de inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social e estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas da sociedade civil. Mas exige também a eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada. É necessária, portanto, a modificação das estruturas institucionais do Estado e a promoção de ajustes normativos.

O Estatuto propõe, assim, um conjunto de ações afirmativas, que são programas e medidas especiais adotadas pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades, nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.

Para combater a discriminação no âmbito do acesso ao trabalho e nas relações do trabalho, o Decreto de 20 de Agosto de 20042 instituiu, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a comissão tripartite com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e de raça, no emprego e na ocupação. Estas normas têm amparo na Convenção Internacional 111, de 19583, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão.

No que se refere à saúde, o Estatuto determina o acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde — SUS —, com um conjunto de ações de saúde voltadas à população negra, inclusive desenvolvendo processos de informação, comunicação, educação e participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS, constituindo, assim, a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra. (Ver também neste site o item Redes de Atenção em Saúde, da politica de saúde pública).

O art. 8º do Estatuto, em seu parágrafo único, determina que os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.

O Estatuto prevê também o direito da população negra de participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira. O Estatuto insere, como conteúdo obrigatório nos currículos do ensino fundamental e de ensino médio o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, de modo a resgatar sua contribuição para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País. Neste ponto, o Estatuto é complementado pela Lei Federal 10.639, de 20034, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional5 (Lei 9.39, de 19965), para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências. Ainda com referência à educação, podemos citar a Lei Federal 12.711, de 20126, regulamentada pelo Decreto Federal 7.824, de 20127, que estabelece cotas de ingresso nas Universidades para alunos oriundos de escola pública, garantindo a proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação.

O Estatuto prevê, ainda, que a inclusão digital e o acesso a tecnologias avançadas também devem ser contemplados através de extensão universitária e do estímulo do poder público às ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro.

As formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como o samba, a capoeira, etc, devem ser reconhecidas como patrimônio histórico e cultural, assegurando-se aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos (Ver também neste site o item Direitos Culturais, da política de Cultura).

Outro importante direito garantido pelo Estatuto se refere à liberdade de consciência e de crença e de livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana. Atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais estão sujeitas a abertura de ação penal pelo Ministério Público. Além de combater a intolerância religiosa, o poder público deve também inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas.

O acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo deve ser proporcionado através de financiamento agrícola, assegurados, ainda, a assistência técnica rural, a educação e a orientação profissional agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o poder público desenvolver políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável, inclusive tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público no que se refere á política agrícola.

O direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação é objeto de atenção especial do poder público, o que inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana. As ações do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.

A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, inclusive com incentivos à adoção de iguais medidas pelo setor privado. Nesse sentido, devem ser observadas a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 19658, e a Convenção 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão. A fim de se alcançar a igualdade de oportunidades, devem ser adotadas políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra, inclusive atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra. Especial atenção deve ser dada ao trabalho da mulher negra, nos meios rural e urbano. (Ver também neste site os itens Qualificação Profissional; Intermediação da mão de obra e Economia Popular Solidária da Política de Trabalho, Emprego e Renda).

A Lei dispõe que os meios de comunicação valorizarão a herança cultural e a participação da população negra na história do País. Filmes e programas de televisão garantirão oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação.

É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de ouvidoria permanente, a serem instituídos no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo federais, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos. Essa garantia abrange a atenção às mulheres negras em situação de violência, o combate à violência policial incidente sobre a população negra e o desenvolvimento de ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei.

Por fim ficou como responsabilidade do Poder Executivo federal elaborar o plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial — PNPIR. Através do Decreto 6.872, de 20099, o governo federal aprovou o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial — Planapir — e instituiu o seu Comitê de Articulação e Monitoramento. O plano contém objetivos para a atuação em 12 eixos temáticos: Trabalho e Desenvolvimento Econômico; Educação; Saúde; Diversidade Cultural; Direitos Humanos e Segurança Pública; Comunidades Remanescentes de Quilombos; Povos Indígenas; Comunidades Tradicionais de Terreiro; Política Internacional; Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar; Infraestrutura; e Juventude.

O Estatuto institui o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial — Sinapir —, como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País e de descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais, mediante adesão.

Entre março a maio de 2013, a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República — Seppir-PR —, em consonância com o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, submeteu à apreciação e a comentários públicos a proposta de documento base do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial — Sinapir. O documento tem como tópicos a definição e a organização do sistema, os marcos regulatórios, os princípios e objetivos do sistema, ações afirmativas, coordenação e composição e estrutura do sistema, formas de gestão e atuação do Sinapir10.

Para informações sobre a estrutura organizacional e de gestão e competências, ver os itens "Negros, Índios, Povos e Comunidades Tradicionais/Estrutura organizacional e de gestão" e "Negros, Índios, Povos e Comunidades Tradicionais/Competências".

 

1 BRASIL. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm >. Acesso em: 31 out. 2013.
2 BRASIL. Decreto de 20 de agosto de 2004. Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e de raça, no emprego e na ocupação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Dnn/Dnn10261.htm >. Acesso em: 31 out. 2013.
3 BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968. Promulga a Convenção nº 111 da OIT sôbre discriminação em matéria de emprego e profissão. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D62150.htm >. Acesso em:
4 BRASIL. Lei nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.639.htm >. Acesso em: 31 out. 2013.
5 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm >. Acesso em: 31 out. 2013.
6 BRASIL. Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm >. Acesso em: 31 out. 2013.
7 BRASIL. Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012. Regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7824.htm >. Acesso em: 31 out. 2013.
8 BRASIL. Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969. Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=65810&tipo_norma=DEC&data=19691208&link=s>. Acesso em: 31 out. 2013.
9 BRASIL. Decreto nº 6.872, de 4 de junho de 2009. Aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6872.htm >. Acesso em: 21 out. 2013.
10 BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Portaria SEPPIR/PR nº 17, de 27 de fevereiro de 2013. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 fev. 2013. Seção 2, p. 2. Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/02/2013&jornal=2&pagina=2&totalArquivos=76 >. Acesso em: 31 out. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 6865/2024

Requer seja realizada audiência pública, no Município de Araxá, para debater a implementação da educação para as relações étnico-raciais no âmbito do Estatuto da Igualdade Racial em Minas Gerais.

Requerimento 6631/2023

Requer seja encaminhado ao Ministério Público de Minas Gerais - MPMG - em Divinópolis pedido de providências para apuração dos indícios da possível prática de crime - especialmente o racismo - pelo...