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Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor

Entenda

Informações Gerais

O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor — FEPDC —, previsto no Código de Defesa do Consumidor — CDC1 — e na Lei Complementar 66, de 20032 (alterada pela Lei Complementar 144, de 20173), de natureza e individuação contábeis, duração indeterminada e função programática, tem por objetivo financiar ações para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor. Os recursos arrecadados pelo FEPDC são destinados à consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovem, aprimoram e fomentam a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos.

O fundo é constituído, entre outros recursos, por indenizações e multas decorrentes de decisões judiciais em ações civis públicas relativas ao direito do consumidor, com condenações a pagamento em dinheiro, bem como por valores provenientes das multas aplicadas pelo Programa Estadual de Proteção ao Consumidor — Procon-MG — e ainda por valores oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais.

Poderão ser beneficiários do FEPDC o órgão ou entidade da administração direta ou indireta, estadual ou municipal que tenha a atribuição de defender ou proteger o consumidor, bem como de promover a educação para o consumo; entidades não governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas nos termos da lei civil, com pelo menos um ano de existência e que tenham como finalidade principal a defesa e a proteção do consumidor; e o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor — Procon-MG —, mediante aprovação, na forma da lei, de orçamento operacional para custeio de suas atividades.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO — poderá prever, mediante prévia autorização do gestor do fundo, a transferência de receitas provenientes de recursos diretamente arrecadados entre fundos do Ministério Público que exerçam função programática.

 

 

1 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm>. Acesso em: 11 out. 2013.
2 MINAS GERAIS. Lei complementar nº 66, de 22 de janeiro de 2003. Cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor — FEPDC —, e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=66&comp=&ano=2003>. Acesso em: 25 mar. 2013.
3 MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 144, de 27 de julho de 2017. Altera a Lei Complementar n° 66, de 22 de janeiro de 2003, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor — FEPDC — e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=144&comp=&ano=2017>. Acesso em: 12 set. 2017.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais