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Acesso à Justiça

Entenda

Informações Gerais

A definição da expressão “acesso à justiça” é considerada tarefa difícil por alguns, provavelmente não por ser controversa, mas por ser passível de acepções diferentes e multifacetadas, as quais serão aqui resumidas breve e essencialmente em duas.

A primeira delas refere-se à compreensão do acesso à justiça como a possibilidade de se fazer uso, formalmente, dos serviços judiciários disponíveis em um sistema jurídico. É o que está previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 19881 e que também é denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do controle jurisdicional ou: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No bojo dessa conceituação podem vir outras relacionadas a uma prestação jurisdicional considerada justa, previstas pela Constituição Federal e cristalizadas em princípios do direito processual, dizendo respeito, basicamente: ao devido processo legal (inciso LIV do art. 5º); ao juiz natural (incisos XXXVII e LIII do art. 5º); ao contraditório e à ampla defesa e seu corolário do duplo grau de jurisdição (inciso LV do art. 5º); à isonomia ou igualdade (caput e inciso XXXVII do art. 5º); à duração razoável do processo ou celeridade processual (inciso LXXVIII do art. 5º); à inadmissibilidade de provas ilícitas (inciso LVI do art. 5º); à publicidade (inciso LX do art. 5º e inciso IX do art. 93); à fundamentação das decisões (inciso IX do art. 93).

A outra acepção que aqui apontamos para a expressão “acesso à justiça” possui abrangência bem mais ampla, pois abarca não apenas essa faceta formal do acesso à justiça, mas também a material, isso significando que, em face do reconhecimento de direitos, deve-se ter a possibilidade concreta de fruição deles. Nota-se, nessa abordagem, uma complexidade inerente, haja vista a necessidade de se ter direitos aceitos, proclamados e acessíveis tanto pela via judicial quanto de fato, em um pleno exercício de igualdade e justiça. Assim, tem-se o enfoque da efetividade na distribuição dos meios que permitem e conduzem a uma vida digna, seja como concessão a partir de um reconhecimento estatal “espontâneo” do acesso ao direito, seja como consequência de um reconhecimento e de uma concessão judiciais do acesso ao direito. Sem esse enfoque da efetividade, tem-se uma titularidade de direitos apenas formal e, portanto, sem sentido.

Diversos são os estudiosos que se debruçam sobre esse tema, debatendo não só as acepções e a extensão do termo “acesso”, mas também os entraves a ele. O que se percebe na literatura afeita ao assunto é que, comumente, as disparidades socioeconômicas e culturais encontram-se na raiz das impossibilidades do acesso à justiça, seja porque apenas aqueles que detêm algum poder econômico possuem condições de ter acesso à justiça formal, seja porque apenas aqueles que detêm conhecimento acerca de seus direitos e dos deveres do Estado e as informações necessárias sobre como usufruí-los possuem condições de ter acesso à justiça material. Muitos apontam que, desses extremos, um verdadeiro fosso no que toca ao acesso à justiça, em seu sentido mais abrangente e para a maioria da população, cristalizou-se no Brasil em cinco séculos de história e que apenas nas duas últimas décadas houve alguma mudança nesse cenário, sendo a promulgação da atual Constituição Federal, em 1988, um marco nesse processo.

Certas inovações podem ser apontadas como cruciais nesse recente cenário de mudança. Algumas delas referem-se à viabilização do acesso à justiça em seu sentido formal, como o que vem ocorrendo por meio: da assistência judiciária gratuita, concretizada principalmente na atuação da Defensoria Pública; dos juizados especiais; dos meios alternativos de solução de conflitos, a exemplo da mediação, da conciliação e da arbitragem; e da atuação do Ministério Público (o da União e os estaduais), em particular no que toca “à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 da Constituição Federal).

Das inovações relacionadas ao acesso à justiça em sua acepção mais abrangente, algumas constituem políticas públicas robustas e já mais bem estruturadas nos dias de hoje, a exemplo da proteção social propiciada pela seguridade social e das chamadas ações afirmativas. Há que se mencionar, ainda, iniciativas voltadas para a conscientização, tais como: as diversas conferências nacionais, contemplando temas e segmentos específicos, contando com ampla participação da sociedade civil e profundos debates acerca do reconhecimento de direitos e deveres; os planos de direitos humanos e de educação em direitos humanos; além de iniciativas mais pontuais (mas não menos importantes) de instituições públicas ou privadas.

A experiência evidencia que diversos são os instrumentos que podem ser utilizados para se promover a conscientização acerca dos direitos humanos, mesmo que não tendo sido concebidos com esse propósito específico, e que o importante é sempre partir do pressuposto que essa conscientização engloba um profundo processo de conhecimento que resulta em prática e constitui um caminho fértil e de suma importância para a ampliação do acesso à justiça, tanto no sentido formal quanto material.



1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.

  • Ações afirmativas

    Dos itens citados acima como inovações e mudanças no cenário do acesso à justiça no Brasil nas décadas mais recentes, o que se refere à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário está detalhado como tópico autônomo neste site, na área de Direitos Humanos, respectivamente sob os títulos de “Assistência Judiciária Gratuita”, “Defesa dos Interesses da Sociedade” e “Prestação Jurisdicional”; e o que se refere a políticas relacionadas a públicos ou a áreas específicas pode ser encontrado, neste site, por meio do acesso ao respectivo tema (como, por exemplo, assistência social, educação, saúde, segurança pública, crianças e adolescentes, mulher, comunidades tradicionais, etc.).

    Já entre os demais itens citados acima como inovações e mudanças, vale aqui discorrer um pouco sobre as ações afirmativas, por se tratar de assunto direta e propriamente relacionado ao acesso à justiça em sua acepção mais ampla. Também denominadas ações positivas, discriminação positiva ou discriminação reversa, as ações afirmativas englobam um número de iniciativas diversas, incluindo leis e a estruturação de políticas públicas voltadas para a oferta de oportunidades iguais para todos, em se considerando as desigualdades de fato existentes. Trata-se, de certa forma, de propiciar uma espécie de compensação em face de processos históricos de marginalização e de discriminação. Comum é se referir a tais ações como os instrumentos que viabilizam a chamada igualdade material, a qual tem base no princípio e na garantia da igualdade consagrados na Constituição Federal de 1988, respectivamente no caput do art. 5º e em seu preâmbulo. Grosso modo, o fim igualitário, no caso das ações afirmativas, é buscado oferecendo-se condições desiguais aos desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de que se equiparem e desfrutem de condições efetivas de igualdade.

    Primeiramente pensadas nos Estados Unidos na década de 1960, as affirmative actions tinham o objetivo inicial de promover a igualdade entre brancos e negros e significaram uma mudança de atitude do Estado, na medida em que podem ser interpretadas como o abandono de uma atitude (em tese) neutra para se adotar uma política corretiva ou pelo menos mitigadora de uma situação histórica de marginalização. Importante frisar que não se trata de políticas antidiscriminatórias, as quais lidam com proibições, mas sim de meios de intervenção que visam a uma forma de reparação e ao fim de práticas discriminatórias1. Nota-se, por definição, que as ações afirmativas constituem poderoso instrumento para diminuir as diferenças sociais e culturais construídas historicamente, além de serem um meio singular de acesso à justiça em sua mais ampla acepção, pois buscam uma igualdade efetiva de oportunidades para todos.

    Se, por um lado, de modo geral o fim principal das ações afirmativas é propiciar a universalidade do acesso igualitário aos direitos fundamentais — educação, emprego e renda, saúde, moradia, etc. —, por outro, pode-se pensar nelas também como fomentadoras de um processo de conscientização de direitos e deveres. Afinal, essas ações levam, no mínimo, a uma reflexão sobre o porquê de existirem e algumas delas servem ao propósito de fazer com que instituições, privadas ou públicas, tenham a obrigação de praticá-las, num exercício efetivo de dever. Para além disso, as ações afirmativas culminam no acesso de grupos social, cultural e economicamente marginalizados a posições em geral restritas a grupos historicamente hegemônicos1, o que atribui a tais ações o poder de, em última instância, de fato promover uma verdadeira revolução social.



    1 GOMES, Joaquim Benedito Barbosa; SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas da. As ações afirmativas e os processos de promoção da igualdade efetiva. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL AS MINORIAS E O DIREITO — 2001: BRASÍLIA. As minorias e o direito. Brasília: Conselho da Justiça Federal; AJUFE; Fundação Pedro Jorge de Mello e Silva; The Britsh Council, 2003. p. 95-132. Disponível em: <http://daleth.cjf.jus.br/revista/SerieCadernos/Vol24/artigo04.pdf>. Acesso em: 14 out. 2013.

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