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Precatórios e Requisições de Pequeno Valor

Entenda

Competências

A Constituição da República Federativa do Brasil de 19881 – CRFB/88 – estabelece os requisitos para pagamento de precatórios no art. 100 (com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 62, de 20092). Os estados membros, o Distrito Federal e os municípios se sujeitam às regras traçadas pela CRFB/88.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, ao qual compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (lembrando-se que o precatório decorre de prévia decisão judicial com trânsito em julgado), regulamentou (por meio da Resolução nº 115, de 20103) os aspectos procedimentais referentes às disposições constitucionais. A regulamentação do CNJ é válida em todo o território nacional.

A Lei Federal nº 13.105, de 20154 (Código de Processo Civil), no art. 910, dispõe que, na execução contra a Fazenda Pública, na qual esta reste vencida, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição da República.

Outra norma, a Lei Federal nº 7.713, de 19884, contém disposição sobre quais são as moléstias consideradas doenças graves para fins de preferência no pagamento de precatórios.

Mais especificadamente quanto aos estados membros, além de deterem competência para legislar sobre orçamento (e consequente inclusão de verba orçamentária anual destinada ao pagamento dos precatórios), também detêm competência para legislar sobre pagamento de precatórios por acordo direto com os credores (em Minas Gerais, trata-se da Lei nº 19.407, de 20105). Leis estaduais poderão conter disposição acerca das doenças graves, à semelhança da lei federal citada acima. Além disso, leis estaduais disciplinarão a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do estado membro.

Os presidentes dos Tribunais de cada estado membro detêm competência administrativa no que se refere aos precatórios, ou seja, não proferem as decisões que originam os precatórios, mas cuidam do processamento destes.

No que se refere às requisições de pequeno valor, a quantia poderá ser definida por leis próprias de cada entidade de direito público (até mesmo, portanto, por leis estaduais), havendo uma limitação trazida pela Constituição, ou seja, a de que esse valor seja, no mínimo, igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Além disso, se estados, Distrito Federal e municípios devedores forem omissos na regulamentação, será considerado como pequeno valor 40 salários mínimos para estados e Distrito Federal e 30 salários mínimos para municípios.

É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Dretas de Inconstitucionalidade 43576 e 44257, e declarou a inconstitucionalidade de parte da Emenda à Constituição nº 62, de 2009 (a qual havia introduzido modificações no art. 100 da Constituição Federal e acrescido artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT). E foi declarado inconstitucional o art. 97 acrescido ao ADCT, que dispõe sobre o conceito de pequeno valor.

A data de publicação da ata de julgamento da referida decisão foi março de 2013 e a modulação de seus efeitos se deu em 25/3/2015.

Ainda quanto às requisições de pequeno valor, o juiz deverá requisitar o pagamento do débito diretamente à entidade devedora, a qual deverá efetuar o pagamento em prazo relativamente curto (conforme definido em lei ordinária de cada ente político e regulamento).

 

 

1BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoFederal.pdf >. Acesso em: 22 mar. 2013.

2BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc62.htm>. Acesso em: 19 abr. 2013.

3BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010. Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2594>. Acesso em: 1 set. 2016.

4BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2016. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.. Acesso em: 13 set. 2016.

4BRASIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm>. Acesso em: 22 abr. 2013.

5MINAS GERAIS. Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010. Autoriza o Estado de Minas Gerais a liquidar débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus credores, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, dá nova redação ao art. 11 da Lei n° 14.699, de 6 de agosto de 2003, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=19407&comp=&ano=2010&aba=js_textoOriginal#texto . Acesso em: 22 abr. 2013.

6BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357. (Dispositivo Legal Questionado: Emenda À Constituição nº 62, de 09 de dezembro de 2009, publicada em 10 de dezembro de 2009.) Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4357&processo=4357>. Acesso em: 5 nov. 2013.

7BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4425. (Dispositivo Legal Questionado: Art. 002º (que acresce de um art. 097 o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), art 003º, art. 004º e art. 006º, todos da Emenda à Constituição nº 062, de 2009, além dos §§ 9º e 12 do art. 100 da Constituição, introduzidos pelo art. 1º da mesma emenda.) Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4425&processo=4425 >. Acesso em: 5 nov. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 9278/2014

Requer seja ecaminhado ao governador e ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado, pedido de providências no sentido de que o valor remanescente dos valores disponibilizados em 2013 para o acordo...

Requerimento 9274/2014

Requer seja realizada reunião para discutir a Emenda Constitucional nº 62/2009 e sua aplicação no Estado de Minas Gerais, no que se refere ao pagamento de precatórios.