Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Incentivos Fiscais

Entenda

Competências

A Constituição da República1 determina que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, com relação a impostos, taxas ou contribuições, só pode ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. Cabe salientar que somente o ente competente para instituir o tributo pode conceder incentivo fiscal relativo a esse tributo.
A Constituição delegou a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação — ICMS — serão concedidos e revogados. A Lei Complementar Federal 24, de 19752, estabelece a forma como, por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, as isenções, as reduções da base de cálculo, as concessões de créditos presumidos, as devoluções do tributo, as prorrogações e extensões de isenções ou quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são concedidos ou revogados. Desse modo, para a concessão de um incentivo relativo ao ICMS é necessária a sua aprovação pelos demais Estados e pelo Distrito Federal, por meio de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária — Confaz.
Já a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal 101, de 20003, estabelece outras condições para a concessão de incentivos fiscais relativos a qualquer tributo. Conforme a norma, a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias. A lei define como renúncia anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Outra determinação da norma se refere ao atendimento de, pelo menos, uma das seguintes condições:

  • ser demonstrado, pelo proponente, que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
  • estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício de início da vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento da receita proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício depender de medidas de compensação, o benefício só entrará em vigor quando estas forem implementadas.
Assim, dentro dos limites e condições estabelecidos pela Constituição e pela legislação federal, o Estado pode conceder incentivos fiscais relativos aos tributos de sua competência.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 BRASIL. Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975. Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp24.htm >. Acesso em: 26 mar. 2013.
3 BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso em: 25 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 4313/2023

Requer seja realizada audiência pública para debater os impactos da isenção fiscal para a produção e comercialização de agrotóxicos no Estado.

Requerimento 4321/2023

Requer seja encaminhado ao governador do Estado pedido de providências para que a ração para pets seja considerada item essencial para fins de tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e...