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Fundo Financeiro de Previdência

Entenda

Estrutura Organizacional e de Gestão

Compete à Secretaria Estadual da Fazenda — SEF —, conforme o art. 51 da Lei Complementar nº 64, de 20021:

  • reter na fonte as quantias referentes aos valores consignados a título de contribuição previdenciária quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
  • recolher para o Funfip as quantias referentes às respectivas contribuições previdenciárias patronais, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
  • repassar aos Poderes do Estado, suas autarquias e fundações públicas, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas os recursos financeiros do Funfip, previstos no art. 50, relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos dos respectivos membros e servidores;
  • repassar ao Ipsemg os recursos financeiros do Funfip relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos a que fizerem jus os dependentes dos servidores.

 

1 MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=64&comp=&ano=2002&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 23 abr. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7862/2017

Requerem seja realizado debate público para debater a situação da Previdência e os impactos sociais e financeiros provenientes da Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 287/2016, que tramita na...