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Defesa do Réu

Entenda

Competências

O réu é livre para contratar o advogado de sua preferência para defendê-lo no processo criminal. Quando, no entanto, o acusado não dispõe de recursos para custear sua defesa, cumpre ao Estado prestar a assistência jurídica gratuita, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal1. Em regra, a assistência jurídica gratuita deve ser viabilizada pela Defensoria Pública, órgão incumbido de prestar a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. Quando, no entanto, a Defensoria Pública não dispõe de capacidade física, técnica ou operacional de oferecer tal serviço a quem necessita, o Juiz pode nomear um advogado para exercer a defesa do réu carente, o qual será remunerado pelos cofres públicos.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906, de 19942) prescreve que “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social” e que “no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador”. Entre os direitos do advogado, figura a prerrogativa de comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
Os Defensores Públicos, tal qual os advogados profissionais liberais, exercem função essencial à justiça. Além da postulação de interesses individuais, os Defensores Públicos exercem a defesa de direitos coletivos. A Lei Complementar Federal nº 80, de 19943, organiza a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos. Já a Lei Complementar nº 65, de 20034, organiza a Defensoria Pública de Minas Gerais, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 BRASIL. Lei nº 8.906, de 12 de fevereiro de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm >. Acesso em: 27 fev. 2013.
3 BRASIL. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp80.htm >. Acesso em: 27 fev. 2013.
4 MINAS GERAIS. Lei complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003. Organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=65&comp=&ano=2003&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 27 fev. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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