Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Saúde Pública

Entenda

Informações Gerais

A Saúde Pública consiste no conjunto de medidas para prevenir a doença, prolongar a vida, promover a saúde e a eficiência física e mental mediante o esforço organizado da comunidade, abrangendo o saneamento do meio, o controle das infecções, a educação dos indivíduos nos princípios de higiene pessoal, a organização de serviços médicos e de enfermagem para o diagnóstico precoce e pronto tratamento das doenças e o desenvolvimento de uma estrutura social que assegure a cada indivíduo na sociedade um padrão de vida adequado à manutenção da saúde1.

No Brasil, o atual sistema público de saúde foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e consolidado pelas Leis Federais nº 8.080, de 19/9/19902, e 8.142, de 28/12/19903, sob a denominação de Sistema Único de Saúde — SUS. A Constituição Federal4 determina que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Determina ainda que o acesso às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde deve ser universal e igualitário.

O SUS tem direção única em cada esfera de governo, com ênfase na descentralização dos serviços para os municípios ou para regiões. A rede de saúde é formada pelas unidades públicas de saúde e pelas instituições privadas credenciadas no sistema.

O serviço de saúde organiza-se em rede hierarquizada, organizada por regiões. Isso quer dizer que a assistência à saúde é prestada em três níveis de atenção, com os serviços classificados de acordo com o seu nível de complexidade. A atenção básica ou primária, também chamada de assistência de baixa densidade tecnológica, deve ser prestada por todos os municípios. Nesse nível de atenção, o município é o principal responsável pela gestão da rede de serviços de saúde e, por conseguinte, pela prestação direta da maioria das ações e programas de saúde. A atenção de média complexidade é oferecida pelas regiões de saúde, compostas por vários municípios contíguos. Já os serviços de média e alta complexidade são prestados nas regiões ampliadas de saúde, compostas por algumas regiões de saúde.

Tendo em vista que nenhuma região de saúde dispõe da totalidade de recursos financeiros e humanos necessários para solucionar todos os problemas de saúde da sua população, a organização dessa rede de assistência é fundamental para garantir a integralidade da atenção e implica a definição dos locais de referência e contrarreferência à atenção especializada. A referência é definida como o ato de encaminhamento de um paciente atendido em um determinado estabelecimento de saúde para outro de maior complexidade. A contrarreferência é o ato de encaminhamento de um paciente para o estabelecimento de origem, que o referiu, após a resolução da causa responsável pela transferência5.

Por meio do sistema em rede, é possível encaminhar o paciente de um município aos serviços especializados, de apoio diagnóstico e terapêutico, ambulatorial e hospitalar de outra localidade mais bem equipada. O fluxo de usuários e o ordenamento da demanda é pactuado entre os gestores dos sistemas municipais e regionais, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde. Essa pactuação é denominada Programação Pactuada e Integrada — PPI.



1 WINSLOW, C.-E. A. The unitilled fields of public health. Science, v. 51, n. 1306, p. 23-50, Jan. 1920.

2 BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm>. Acesso em: 21 mai. 2018.

3 BRASIL. Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm>. Acesso em: 21 mai. 2018.

4 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21 mai. 2018.

5 RODRIGUES, Ludmila B. Bandeira. Avaliação da implantação da referência e contrarreferência de consultas especializadas no sistema municipal de saúde de Alfenas-MG. 2009. 106p. Dissertação (Mestrado em Saúde) – Universidade José do Rosário Vellano – UNIFENAS, Alfenas, 2009. p. 18. Disponível em: <http://tede2.unifenas.br:8080/jspui/bitstream/jspui/74/1/LudimilaBarbosabandeiraRodrigues-dissert-completa.pdf>. Acesso em: 17 mai. 2017.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7769/2024

Requerem seja encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - pedido de providências para que seja providenciada a celebração de contrato emergencial com o...

Requerimento 7768/2024

Requerem seja encaminhado ao presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais pedido de informações consubstanciadas em estudo do impacto decorrente do encerramento do...