Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Resíduos Sólidos

Entenda

Informações Gerais

Os resíduos sólidos são resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. A política pública relativa à gestão dos resíduos sólidos visa à proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, envolvendo o incentivo à não geração, à redução, à reutilização, à reciclagem, ao tratamento dos resíduos sólidos e à disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, além do desenvolvimento de tecnologias e da sensibilização da população e dos gestores públicos acerca da importância da gestão ambientalmente adequada e integrada desses resíduos.

 

 

Os marcos legais da limpeza urbana e do manejo e da gestão de resíduos sólidos no Brasil foram definidos pela Lei Federal nº 11.445, de 20071, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e nas políticas nacional e estadual de resíduos sólidos, disciplinadas, respectivamente pela Lei Federal nº 12.305, de 20102, e pela Lei nº 18.031, de 20093.

 

 

Essa última fortalece os princípios da gestão integrada e sustentável de resíduos, incentiva a formação de consórcios públicos para a gestão regionalizada, propõe a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a logística reversa. Além disso, coloca como um dos critérios dos planos municipais, estaduais e nacional o estabelecimento de metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, com o objetivo de reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.

 

 

Por força da lei federal, compete à União a elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, que deverá conter entre suas disposições normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União (ou a recursos administrados por entidade federal), quando destinados a ações e programas de interesse no âmbito dos resíduos sólidos. A primeira versão do plano nacional foi elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente — MMA — e concluída em agosto de 2012. Entretanto, não foi publicado em função da sua não apreciação pelo Conselho Nacional de Política Agrícola — vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –, procedimento exigido no Decreto Federal nº 7404, de 20104. Mesmo assim, o MMA considera que o plano existe e está realizando a sua revisão em função da previsão de sua atualização a cada quatro anos.

 

 

A lei determina, ainda, que a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deveria ser implantada até agosto de 2014, o que significa a proibição de se instalarem os vazadouros a céu aberto (lixões), que deveriam ser substituídos por sistemas de disposição regularizados. No entanto, apesar do prazo já expirado, verifica-se que não houve os avanços esperados em relação a erradicação dos lixões.

 

 

Descumpridos os prazos definidos na referida lei, os municípios podem sofrer ações de responsabilidade civil e criminal dos Ministérios Públicos Federal e Estadualis, haja vista a real ameaça de poluição do ar, da água e do solo, assim como o iminente risco à saúde pública, na medida em que a exposição dos resíduos acaba por proliferar doenças transmitidas por meio de ratos, insetos, etc. Ressalta-se que a Lei de Crimes Ambientais já tornava possíveis tais sanções, independentemente de culpa, para pessoas físicas ou jurídicas.

 

 

Dentre os instrumentos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, está o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS –, a ser elaborado e revisado periodicamente pelos municípios. De acordo com a Lei Federal nº 12.305, de 2010, o PGIRS é condição para que os municípios tenham acesso aos recursos da União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.

 

 

O Estado de Minas Gerais, por meio da Deliberação Normativa nº 170, de 20115, do Conselho Estadual de Política Ambiental — Copam —, estabeleceu prazos, de acordo com faixas populacionais, para os municípios cadastrarem seus PGIRS na Fundação Estadual de Meio Ambiente — Feam. Apesar de os prazos já estarem expirados, a Feam continua recebendo os cadastros municipais. Conforme levantamento realizado pela fundação em fevereiro de 2017, dos 853 municípios do Estado, somente 142 realizaram esse cadastro, representando 16,7% do total.

 

 

Segundo o Panorama da Destinação dos Resíduos Sólidos Urbanos no Estado de Minas Gerais6, elaborado pela Feam em 2019, 60,08% da população urbana era atendida por sistemas de destinação final regularizados, em dezembro de 2017. Já em dezembro de 2018, esse índice aumentou para 61,87%.

 

 

Ainda que tenha havido evolução, o desafio para se cumprirem as metas continua grande. No ano de 2018, a disposição irregular dos resíduos sólidos ocorreu em 74 municípios com disposição final em aterros controlados e 253 municípios ainda dispondo seus resíduos sólidos em lixões, totalizando 382 em situação irregular perante a legislação ambiental.

 

 

Além dos resíduos sólidos urbanos, sujeitos à gestão dos sistemas municipais de limpeza urbana, inclusive os da construção civil (entulhos), merecem destaque os resíduos especiais, por exemplo, os das áreas de saúde e os industriais, passíveis de conter agentes patogênicos, contaminantes, tóxicos ou inflamáveis. São materiais que, por sua natureza perigosa, exigem um manejo especial nas diversas etapas de armazenamento, transporte, tratamento e disposição final.

 

 

Para minimizar os efeitos negativos dos resíduos especiais para o meio ambiente, além dos serviços públicos prestados nessa área, são previstos, para certos tipos deles (como os pneus e os eletroeletrônicos inservíveis), amplos acordos setoriais entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana. Esses acordos devem ser feitos sob a ótica da logística reversa, que pressupõe responsabilidades compartilhadas e um planejamento integrado para os procedimentos de coleta seletiva, reutilização, reciclagem e inserção em novas cadeias produtivas de resíduos pós-consumo, culminando com a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

 

 

A Lei nº 18.031, de 2009, que rege a Política Estadual de Resíduos Sólidos (coordenada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável), fundamentada na melhoria da qualidade do meio ambiente e na preservação da saúde pública, acolheu princípios básicos do desenvolvimento sustentável como a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos. A lei traça diretrizes para sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de sua participação na gestão de resíduos sólidos e para a adoção de soluções locais ou regionais no equacionamento de questões relativas ao acondicionamento, ao armazenamento, à coleta, ao transporte, ao tratamento e à destinação final de resíduos sólidos. As disposições legais, prescrevem, ainda, o apoio às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis com inclusão produtiva desses trabalhadores.

 

 

Na área dos resíduos sólidos, a ação do Estado é pautada também por outras normas relevantes, a exemplo da Lei nº 13.766, de 20007, que dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo. Além disso, em Minas Gerais, o município que trata o esgoto sanitário e dispõe adequadamente o lixo recebe recursos do ICMS Ecológico — subcritério Saneamento Ambiental —, de acordo com a Lei nº 18.030, de 20098. Isso é possível desde que a administração municipal invista em aterro sanitário ou usina de triagem e compostagem de lixo (devidamente licenciados) e em estação de tratamento de esgoto (ETE) que atendam, no mínimo, a 70% e a 50% da população urbana respectivamente.

 

 

1 BRASIL. Lei nº 11.445, de 5 janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm>. Acesso em: 25 jun. 2018.

2 BRASIL. Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 21 mar. 2013.

3 MINAS GERAIS. Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009. Dispõe sobre a Política Estadual Resíduos Sólidos. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18031&comp=&ano=2009&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 08 mar. 2013.

4 BRASIL. Decreto 7.404, de 23 de dezembro de 2010. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7404.htm>. Acesso em: 25 jun. 2018.

5 MINAS GERAIS. Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam). Deliberação Normativa, nº 170, de 3 de outubro de 2011. Estabelece prazos para cadastro dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — PGIRS pelos municípios do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: <http://pesquisalegislativa.casacivil.mg.gov.br/LegislacaoCompleta.aspx?cod=167285>. Acesso em: 18 jun. 2018.

6 FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. Panorama da destinação dos resíduos sólidos urbanos no Estado de Minas Gerais em 2018. Belo Horizonte: FEAM, 2019. 171 p.; il. Disponível em: <http://www.feam.br/images/stories/2019/MINAS_SEM_LIXOES/Relat%C3%B3rio_de_Progresso_2019_-_PANORAMA_RSU_Ano_base_2018_v_1912.pdf>.

7 MINAS GERAIS. Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000. Dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de “resíduos sólidos” e altera dispositivo da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13766&comp=&ano=2000&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 06 mar. 2013.

8 MINAS GERAIS. Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18030&comp=&ano=2009&aba=js_textoOriginal#texto>. Acesso em: 06 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7619/2024

Requer seja realizada audiência pública para debater a regulamentação da Lei nº 23.795, de 2021, que institui a Política Estadual dos Atingidos por Barragens.

Requerimento 7189/2024

Requer seja realizada audiência pública para debater a regulamentação pelo Estado da caução ambiental prevista no art. 7º, I, “b”, da Política Estadual de Segurança de Barragens, instituída por meio...