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Política Fundiária

Entenda

Informações Gerais

A política fundiária visa elaborar e implementar mecanismos e estratégias de atuação para garantir que as pessoas tenham acesso às áreas urbanas e rurais, em respeito aos direitos individuais e coletivos que a Constituição Federal de 1988 assegura a todos. 

 

A Constituição de 1988¹ criou as bases para uma política fundiária mais ampla, com o propósito de garantir que a função social da propriedade seja concretizada. Essa política se baseia na participação da sociedade, na reforma agrária para distribuir terras que não são produtivas, na proteção dos direitos dos povos indígenas, como a demarcação de suas terras, o reconhecimento do direito à propriedade para comunidades quilombolas, a gestão das terras públicas e a criação de medidas para melhorar o acesso à terra urbanizada.

 

O texto constitucional prevê, nos arts. 184 a 191, que o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social poderá ser desapropriado para fins de reforma agrária, por interesse social. Essa desapropriação deve ser feita mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. 

 

A função social da propriedade rural é cumprida quando ela atende, ao mesmo tempo, aos seguintes requisitos definidos por lei: 

  • aproveitamento racional da terra; 
  • utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; 
  • respeito às disposições que regulam as relações de trabalho; 
  • exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 

 

No que se refere aos imóveis urbanos, a Constituição Federal de 1988 trouxe um marco importante para a política fundiária no Brasil. Ela reconheceu o direito à moradia (art. 6º) e estabeleceu como princípio que a propriedade deve cumprir uma função social (arts. 5º, XXIII, e 170, III). 

 

O art. 182 da Constituição de 1988 estabelece que a propriedade urbana só cumpre sua função social quando segue as regras do plano diretor, principal instrumento para organizar o crescimento das cidades. Esse plano foi regulamentado pela Lei nº 10.257/2001², conhecida como Estatuto da Cidade. 

 

O rápido aumento da população urbana a partir da década de 1960 levou à ocupação irregular de áreas de risco e de regiões próximas aos centros urbanos tradicionais, gerando um grande problema social. Isso ocorreu devido à falta de regularização das propriedades e de uma infraestrutura e qualidade adequada das moradias. 


Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, a população que vive nas cidades, que representava 56% em 1970, subiu para 81% em 2000 e chegou a 87,4% em 2022. 
Com a Constituição de 1988, a questão da regularização fundiária urbana e rural ganhou maior atenção, com ênfase na reforma agrária e urbana e na necessidade de modificação do perfil da estrutura fundiária brasileira, por meio da desapropriação, da redistribuição de terras rurais ociosas e da regularização de ocupações irregulares nos centros urbanos. 

 

A regularização da posse e da propriedade de imóveis urbanos e rurais tornou-se, assim, um instrumento fundamental da política fundiária, cujos objetivos são: 

  • promover segurança jurídica nas relações de propriedade; 
  • resolver conflitos agrários; 
  • estimular o desenvolvimento econômico sustentável; 
  • assegurar o equilíbrio ambiental; 
  • promover o bem-estar da população. 

 

Em Minas Gerais, a Lei nº 24.633, de 2023, trata das terras públicas, tanto urbanas quanto rurais, que pertencem ao Estado, incluindo as registradas e as devolutas. 

                                                                                                                                                                                  Objetivos da Lei nº 24.633/2023

  • Regulamentar a gestão, arrecadação e destinação das terras públicas estaduais;
  • Disciplinar os procedimentos fundiários previstos nos arts. 246 e 247 da Constituição Mineira;
  • Uniformizar regras para arrecadação, administração e uso dos imóveis urbanos e rurais de propriedade do Estado;
  • Garantir regularização fundiária e uso adequado das terras;
  • Facilitar a implementação de políticas de habitação;
  • Combater a informalidade no mercado fundiário, beneficiando famílias de baixa renda e a população em geral. 

 

A Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT –, reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas. O procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação dessas áreas foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.887, de 2003. 

 

Em Minas Gerais, a Lei nº 21.147, de 2014, que institui a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, tem como um de seus objetivos assegurar a posse efetiva ou a propriedade desses territórios, por meio da regularização e titulação das terras, garantindo ainda o acesso aos recursos naturais essenciais à reprodução física, cultural, social e econômica dessas comunidades. 

 

Como se pode ver, a política fundiária no Brasil abrange diferentes áreas de atuação, com regras específicas para cada uma: política urbana, política agrária e demarcação de terras indígenas e quilombolas.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 mar. 2025.

 

2 BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em: 26 mar. 2025. 


Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais