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Drenagem de Águas Pluviais Urbanas

Entenda

Informações Gerais

Conforme o disposto na Lei Federal 11.445, de 20071, as políticas públicas relacionadas à drenagem de águas pluviais urbanas envolvem o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem, escoamento, retenção para o amortecimento de vazões, tratamento e disposição final das águas das chuvas nas áreas urbanas.


A drenagem urbana é, normalmente, constituída por um sistema de microdrenagem e por um sistema de macrodrenagem. O sistema de microdrenagem é aquele composto pelos pavimentos das ruas, guias e sarjetas, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e também canais de pequenas dimensões. Esse sistema é dimensionado para o escoamento de águas pluviais cuja ocorrência tem um período de retorno de até 10 anos. Quando bem projetado, elimina os alagamentos na área urbana, evitando as interferências entre as enxurradas e o tráfego de pedestres e de veículos e danos às propriedades.


O sistema de macrodrenagem é constituído, em geral, por estruturas de maiores dimensões, projetado para cheias cujo período de retorno deve estar próximo de 100 anos. Do seu bom funcionamento dependem, essencialmente, a segurança urbana e a saúde pública. Quando esse sistema não é projetado, ele existe naturalmente, pois as cheias escoam pelas depressões topográficas e pelos cursos d´água naturais. Se a área urbana não se desenvolver de forma coerente com essas condições, são grandes os riscos de prejuízos materiais, e mesmo de perdas de vidas humanas. A urbanização das áreas baixas marginais aos cursos d´água deve ser feita cautelosamente. Sem um projeto adequado de drenagem dessas áreas a sociedade será onerada, no futuro, por altos custos, decorrentes de manutenção e correção do sistema de drenagem inadequado.


A drenagem urbana não pode e não deve ser considerada isoladamente no âmbito do cenário de desenvolvimento urbano, já que são inúmeras as interfaces desse setor com a questão fundiária urbana e com os processos de esgotamento sanitário, de gestão dos resíduos sólidos urbanos, de planejamento do uso do solo urbano, de transporte urbano e de conservação ambiental.


Nos últimos anos tem-se observado uma concepção inovadora em relação aos recursos hídricos no meio urbano, voltada para a reintegração dos cursos d’água à paisagem urbana, descartando, desse modo, a canalização como única solução para a drenagem. A preservação dos córregos em leito natural é uma mudança significativa no conceito de drenagem urbana. Durante várias décadas, a construção de canais de concreto foi apresentada como a solução técnica privilegiada para tratar as situações de insalubridade e todas as formas de degradação dos cursos d’água, assim transformados em meios receptores de esgotos e lixo, no decorrer do processo de expansão urbana acelerada das cidades brasileiras.


A manutenção dos córregos em seu leito natural requer não somente ações permanentes de manutenção por parte do poder público, como também pressupõe uma série de ações e desenvolvimento de novas posturas ambientalmente mais sensíveis por parte da população residente e/ou usuária de suas margens, ou seja, requer sempre mais trabalho coletivo para que haja um usufruto social.




1 BRASIL. Lei nº 11.445, de 5 janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm>. Acesso em: 25 jun. 2018.

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