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Benefícios Eventuais

Entenda

Informações Gerais

Os Benefícios Eventuais caracterizam-se por seu caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
A Lei Orgânica de Assistência Social1 prevê as seguintes modalidades de Benefícios Eventuais:

  • natalidade, para atender preferencialmente, necessidades do bebê que vai nascer;
  • funeral, para atender preferencialmente despesas de urna funerária, velório e sepultamento; necessidades urgentes da família advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
  • vulnerabilidade temporária, para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família, que podem decorrer da falta de acesso a condições e meios para suprir as necessidades cotidianas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; falta de documentação; falta de domicílio; perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida; desastres e calamidade pública; e de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Os Municípios podem criar, ao seu critério, outros benefícios eventuais de acordo com a demanda.

 

 
1  BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm >. Acesso em: 15 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais