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Administração Pública

Entenda

Informações Gerais

A Administração Pública, sob o aspecto subjetivo, é o conjunto de agentes, órgãos e entidades instituídos para a consecução dos objetivos do governo. Sob o aspecto objetivo, a administração abrange o conjunto de funções necessárias para a realização dos serviços públicos, que visam a atender aos interesses coletivos.

Com o propósito de favorecer as condições para uma melhor realização dos interesses da coletividade, a Administração Pública se sujeita a um regime jurídico diferenciado do da iniciativa privada, denominado regime de direito público, o qual compreende um conjunto de normas que asseguram prerrogativas e cominam sujeições, tais como a obrigatoriedade de realizar concursos públicos para a seleção de servidores e de promover licitações para a contratação de obras e serviços, nos casos especificados em lei.

São características do regime jurídico de direito público:

  • submissão integral ao princípio da legalidade, uma vez que a Administração Pública só é exercida nos limites impostos pela lei;
  • impessoalidade, sendo dever do agente público agir com neutralidade no exercício da função administrativa e dispensar tratamento igualitário aos cidadãos, sem favoritismos ou perseguições;
  • publicidade, ou seja, divulgação oficial dos atos e procedimentos administrativos como forma de assegurar a transparência das ações do poder público e propiciar o conhecimento e o controle pelos administrados;
  • moralidade, que consiste em agir com honestidade, lealdade e boa-fé no desempenho da função pública, pois nem tudo que é legal é honesto;
  • eficiência, princípio relacionado à obtenção de resultados da Administração Pública, de enfoque gerencial, que visa à qualidade do serviço público.

A Administração Pública pode ser dividida em Administração Direta e Indireta. A primeira se constitui de órgãos desprovidos de personalidade jurídica, que são divididos conforme as especificidades e competências de cada área do serviço público a ser prestado, em um processo de desconcentração administrativa. Esta consiste em uma distribuição interna de competências, sem acarretar a criação de uma nova pessoa jurídica. Assim, imputam-se ao Estado os atos praticados por seus órgãos, já que estes não possuem personalidade jurídica própria. No nível federal, a Administração Direta é composta basicamente pela Presidência da República e pelos Ministérios. No plano estadual, a Administração Direta corresponde às governadorias, suas secretarias e demais órgãos a elas subordinados; e, no âmbito municipal, às prefeituras, suas secretarias e respectivos órgãos.

A Administração Pública Indireta é composta por entidades que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis pela execução de atividades administrativas que necessitam ser desenvolvidas de forma descentralizada, de forma a favorecer a eficiência e a especialização no exercício da função pública. As entidades da Administração Indireta abrangem as autarquias, as fundações públicas e as empresas estatais — empresas públicas e sociedades de economia mista —, que atuam com autonomia administrativa e financeira, vinculadas (e não subordinadas) a um órgão da Administração Direta para os efeitos de controle de finalidade. Ressalte-se que todas as entidades da Administração Indireta estão sujeitas ao controle estatal.

As autarquias são criadas por lei para prestar serviços públicos típicos do Estado ou para exercer atividade de regulação ou fiscalização (agências reguladoras), possuem personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e capacidade de autoadministração. As fundações de direito público possuem as mesmas características das autarquias, como a autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, sendo criadas para a realização de atividades não lucrativas e de interesse coletivo, como saúde, educação, cultura, pesquisa, meio ambiente.
Quanto às empresas estatais, trata-se de denominação genérica que compreende principalmente as empresas públicas e sociedades de economia mista, entidades de direito privado, as quais dependem de autorização legislativa para serem criadas ou extintas. Possuem patrimônio próprio, gozam de autonomia administrativa e financeira e podem ser criadas para prestar serviço público ou explorar atividade econômica.

As empresas públicas são constituídas apenas de recursos públicos, não havendo a participação do capital privado propriamente dito, e podem se revestir de qualquer forma jurídica prevista na legislação comercial.

As sociedades de economia mista são constituídas de recursos públicos e privados, sendo que o poder público detém a maioria das ações com direito a voto. Além disso, essas empresas só podem ser criadas sob a forma de sociedade anônima, por força de lei federal. Dessa forma, existem muitas semelhanças entre empresas públicas e sociedades de economia mista, estando as diferenças limitadas à natureza do capital e à forma jurídica de constituição da entidade. Por integrar a Administração Indireta, ambas vinculam-se a órgãos da Administração Direta, conforme o tipo de atividade que desempenham.

Tendo em vista a finalidade e a estrutura organizacional deste site, as informações ora apresentadas, no que se refere à Administração Pública, relacionam-se à atividade meio da administração. Assim, será abordado aqui o conjunto de atividades coordenadas e sistêmicas relacionadas ao planejamento e orçamento, à articulação institucional, ao controle, aos novos instrumentos de gestão, à qualidade do gasto e do serviço público, à gestão de pessoas e patrimonial que são levadas a efeito para garantir a entrega de produtos, bens ou serviços para a sociedade. Desse modo, as atividades finalísticas do Estado, como saúde, educação, meio ambiente, assistência social, direitos humanos, entre outras, serão tratadas em suas respectivas áreas temáticas.

  • Dos Poderes do Estado

    Para melhor compreensão da Administração Pública, é necessário tratar do poder do Estado. O Estado é dotado de um poder uno e indivisível, mas esse poder é exercido por meio de três funções precípuas: executiva, legislativa e jurisdicional. Para efeitos de sistematização, será adotada a nomenclatura popularmente utilizada: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, com a ressalva de que o poder do Estado é indivisível.

    Como uma República Federativa, os Poderes são descentralizados nos seguintes níveis de governo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuem autonomia política, administrativa e financeira. Cada um desses entes federados autônomos é dotado de personalidade jurídica própria, com competências definidas pela Constituição. Já os três Poderes do Estado não se constituem como pessoas jurídicas. Estes são partes integrantes das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), em um complexo orgânico, independentes, mas com controle recíproco entre si.

    Ao Poder Legislativo cabem duas funções típicas: legislar e fiscalizar as atividades dos demais Poderes, além do exercício de suas funções atípicas, que são de natureza executiva, como administrar os próprios recursos e dispor sobre sua organização, e de natureza jurisdicional, como processar e julgar determinadas autoridades que pratiquem infrações político-administrativas tipificadas como crime de responsabilidade. O Poder Executivo exerce a função típica de administração e governo e funções atípicas de natureza legislativa, no caso de elaboração de leis delegadas, e de natureza jurisdicional, como a análise e a apreciação de defesas e recursos administrativos. Já o Poder Judiciário exerce a função típica jurisdicional, que é a aplicação do Direito nos casos concretos com vistas à solução de conflitos, e as funções atípicas de natureza executiva, como a organização de sua secretaria e o provimento de cargos, e de natureza legislativa, no caso da elaboração de seu regimento interno.

    Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário necessitam de efetiva interação para garantir as entregas de bens, produtos e serviços à população. É imprescindível que exista uma intensa articulação institucional entre a União e as demais entidades políticas (Estados e Municípios), órgãos e entidades de cada ente federado e entre os Poderes de cada nível da Federação. Assim, forma-se uma complexa rede de comunicação e de atividades conjuntas, que é coordenada e gerida por órgãos específicos de governo, tais como secretarias de governo e da casa civil. Minas Gerais, além de possuir órgãos destinados à articulação institucional, construiu a Cidade Administrativa, um complexo de prédios que abriga órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, com vistas a aumentar a integração dessas instituições, na medida em que, estando próximos, há mais agilidade na troca de informações, na gestão dos programas e serviços públicos e no atendimento ao cidadão.

    Outra iniciativa que visa a assegurar a articulação institucional e o trabalho em rede é a inclusão, na atualização do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado — PMDI — para o período 2011–2030, de um importante eixo: Estado Aberto e em Rede, que busca efetivar as entregas de bens e serviços destinados à população por meio de uma gestão transversal, regionalizada e aberta à participação da sociedade civil. No PMDI foram estabelecidas 11 redes de desenvolvimento integrado com vistas à efetivação da governança integrada, matricial e transversal. Busca-se a cooperação entre os vários órgãos e entidades do governo, a União, os Municípios e a sociedade civil, para maior agregação de valor na implementação das políticas públicas. As redes de desenvolvimento integrado são:

    • Atenção em Saúde;
    • Cidades;
    • Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • Defesa e Segurança;
    • Desenvolvimento Econômico Sustentável;
    • Desenvolvimento Rural;
    • Desenvolvimento Social e Proteção;
    • Educação e Desenvolvimento Humano;
    • Governo Integrado, Eficiente e Eficaz;
    • Identidade Mineira e Infraestrutura.

    As estratégias e objetivos definidos no PMDI são operacionalizados por meio do Plano Plurianual de Ação Governamental — PPAG — e da Lei Orçamentária Anual — LOA1.



    1 MINAS GERAIS. Lei nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014. Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2014. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=21148&comp=&ano=2014&texto=original>. Acesso em: 20 out. 2014.

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  • Ministério Público

    O Ministério Público, segundo o art. 127 da Constituição da República, de 19881, é uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, ao qual cabe a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do regime democrático.

    A unidade, indivisibilidade e independência funcional são princípios institucionais do Ministério Público, cuja autonomia funcional, administrativa e financeira é assegurada pela Constituição da República e do Estado.

    É sua função, dentre outras funções, promover, privativamente, a ação penal pública e zelar para que os poderes públicos e serviços de relevância pública respeitem os direitos constitucionalmente assegurados, promovendo, quando necessário, as medidas cabíveis à sua garantia.

    A Constituição da República, em seu art. 128, estabelece que o Ministério Público abrange os Ministérios Públicos dos Estados e o Ministério Público Federal, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. A que se mencionar, por oportuno, a existência e a atuação dos Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas.



    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.

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  • Advocacia Pública

    Conforme o art. 131 da Constituição da República, de 19881, a Advocacia Pública é a instituição que representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, conforme disposto em lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.

    No âmbito da União, tais funções são desempenhadas pela Advocacia-Geral da União. Em Minas Gerais, competem à Advocacia-Geral do Estado a representação estatal e o assessoramento jurídico do Poder Executivo.



    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.

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  • Defensoria Pública

    Outra importante instituição essencial à função jurisdicional do Estado é a Defensoria Pública, à qual incumbe orientar, defender e representar judicialmente os necessitados, em todos os graus (Constituição da República, de 19881, art. 134).

    No âmbito da União, o exercício de tais funções está a cargo da Defensoria Pública da União, enquanto em Minas Gerais cabe à Defensoria Pública de Minas Gerais. A autonomia funcional e administrativa lhes são asseguradas pela Constituição da República e do Estado.



    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 6996/2024

Requer seja encaminhado ao secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública pedido de informações consubstanciadas em relatório em que constem os seguintes dados: o número de profissionais...

Requerimento 6917/2024

Requer seja encaminhado ao secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e à secretária de Estado de Planejamento e Gestão pedido de informações acerca do concurso público para a Polícia Penal...