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Proteção do Consumidor

Entenda

Competências

Na Constituição Federal de 19881 — CF/88 — pode-se destacar a menção ao consumidor nos arts. 5º, XXXII; 24, V, VIII, e §§ 1º e 2º; 170, V; bem como no art. 48 do ADCT.
No que se refere à repartição de competências, o art. 24, V e VIII, da CF/88, dispõe que é competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo, bem como sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Nos §§ 1º e 2º do citado artigo constitucional está disposto que compete à União estabelecer normas gerais (legislar conforme o interesse geral) e aos Estados membros cabe a competência suplementar (legislar de acordo com seu interesse regional).
No plano infraconstitucional, tem-se a Lei 8.078, de 19902 — Código de Defesa do Consumidor ou CDC —, a qual é considerada um microssistema normativo e que institui e pormenoriza as competências constitucionalmente estabelecidas, em especial entre os órgãos de defesa do consumidor. O Decreto Federal 2.181, de 19973 (com alterações posteriores), regulamenta as disposições do CDC, entre as quais aquelas relativas à repartição de competências.
No Estado de Minas Gerais, a Constituição Estadual4 faz menção ao consumidor e ao consumo em diversos artigos, entre os quais se destacam os arts. 10, XIV, “e” e “h”; 121, II; 125, IV; 231, §2º, IV; 233, II e §3º; 261; bem como nos arts. 14 e 18 do ADCT.
Especificamente no que se refere à competência para legislar, a Constituição mineira dispõe, no art. 10, XIV, “e” e “h”, que compete ao Estado legislar concorrentemente com a União sobre produção e consumo, bem como sobre responsabilidade por dano ao consumidor.
A Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece, no art. 14 do ADCT, que as atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor — Procon — ficam transferidas para a Procuradoria-Geral de Justiça, isto é, são atribuição do Ministério Público. Nessa esteira de raciocínio, foi editada a Lei Complementar Estadual 34, de 19945, e alterações posteriores (Lei orgânica do Ministério Público mineiro), cujo art. 23 dispõe que ao Procon-MG, órgão de administração do Ministério Público, compete exercer, no Estado, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor — SEDC —, cabendo-lhe, entre outras atribuições e conforme já destacado acima, planejar, elaborar e coordenar a política estadual de proteção e defesa do consumidor.
Na esteira do que dispõe o CDC (e seu regulamento), inúmeros outros órgãos estaduais de defesa do consumidor têm atribuições distintas. Cumpre destacar o papel relevante exercido pelo Procon desta Assembleia Legislativa, o qual, no exercício do atendimento individual ao consumidor mineiro (isto é, não vinculado a demandas ou processos coletivos), por exemplo, dá atendimento e orientação permanente ao consumidor sobre seus direitos e garantias; recebe e avalia consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; efetua e divulga pesquisa de preços de produtos e serviços; funciona, no processo administrativo, como instância de conciliação; fiscaliza as relações de consumo e, se cabível, lavra auto de constatação, que deverá ser encaminhado ao Ministério Público.
Há que se mencionar, ainda, a existência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência — SBDC —, formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica — Cade — e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei 12.529, de 20116, ao qual compete a prevenção e a repressão das infrações contra a ordem econômica e, dessa maneira, também a defesa dos consumidores.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.
3 BRASIL. Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — SNDC —, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.
4 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 12 mar. 2013.
5 MINAS GERAIS. Lei complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994. Dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LCP&num=34&comp=&ano=1994&texto=consolidado#texto >. Acesso em: 12 mar. 2013.
6 BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.

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