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Terras Indígenas

Entenda

Informações Gerais

A Constituição da República de 1988 e o Decreto Federal n° 5.051, de 2004, que ratifica a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho no Brasil, garantem aos povos indígenas a posse exclusiva de seus territórios e o respeito a suas organizações sociais, costumes, línguas, crenças e tradições. Essas garantias fortalecem o “Estado Democrático e Pluriétnico de Direito”. 

 

A política pública de regularização fundiária das terras indígenas tem como objetivo reconhecer e regularizar as áreas que os indígenas:

  • ocupam tradicionalmente;
  • habitam de forma permanente; 
  • utilizam para suas atividades produtivas;
  • precisam para preservar os recursos ambientais essenciais ao seu bem-estar;
  • necessitam para garantir sua reprodução física e cultural, conforme seus usos, costumes e tradições. 

A regularização fundiária de terras indígenas é uma das principais obrigações impostas ao Estado brasileiro pela Constituição de 1988. Ela pode ser feita por meio de:

  • criação de reservas indígenas;
  • reconhecimento da propriedade das terras;
  • interdição de áreas para proteger povos indígenas isolados;
  • procedimentos formais de demarcação das terras.

 

Um dos principais modos de regularizar terras indígenas é a demarcação. Esse processo administrativo, regulado pelo Decreto Federal nº 1.775, de 1996, identifica e sinaliza os limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas. Por ser um direito originário e tratar de território tradicionalmente ocupado, a demarcação é considerada um procedimento declaratório. 


Nos termos do texto constitucional, da Lei Federal nº 6.001, de 1973 (Estatuto do Índio), e do Decreto Federal n° 1.775, de 1996, as terras indígenas podem ser classificadas nas seguintes modalidades:

  • Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas – São aquelas previstas no art. 231 da Constituição Federal de 1988, com direito originário dos povos indígenas. O processo de demarcação dessas terras é regulado pelo Decreto nº 1.775/1996.
  • Reservas Indígenas – São as terras doadas por terceiros, adquiridas ou desapropriadas pela União, destinadas à posse permanente dos povos indígenas. Pertencem também ao patrimônio da União, mas não se confundem com as terras de ocupação tradicional. Nelas, os indígenas têm direito ao usufruto e à utilização das riquezas naturais e dos bens.  
  • Terras Dominiais – São as terras de propriedade das comunidades indígenas adquiridas segundo as formas previstas na legislação civil. 
  • Interditadas – São as áreas interditadas pela Fundação Nacional do Índio – Funai – para proteção dos povos e grupos indígenas isolados, com restrições de ingresso e trânsito de terceiros. Essa interdição pode ocorrer junto ou separada do processo de demarcação, conforme o Decreto nº 1.775, de 1996. 

A demarcação de terras indígenas é fundamental para a regularização do uso da terra no Brasil, pois garante maior segurança jurídica sobre os direitos de posse e propriedade. Além disso, atende às necessidades e características específicas dos povos indígenas. 

 

O procedimento de demarcação garante a proteção do meio ambiente e da biodiversidade, preserva os povos indígenas isolados e salvaguarda a diversidade étnica e cultural. Ao assegurar os direitos territoriais dos povos indígenas, contribui para a construção de uma sociedade pluriétnica e multicultural. 

 

As terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis. Não são criadas por ato constitutivo, mas reconhecidas com base em critérios técnicos e legais, nos termos da Constituição da República de 1988. 

 

É proibida a remoção dos grupos indígenas de suas terras, que são bens públicos de uso especial, em conformidade com o texto constitucional. Os direitos sobre essas áreas são imprescritíveis, ou seja, não podem ser perdidos com o passar do tempo, garantindo a existência desses povos com seus modos de vida próprios. Segundo dados da Funai, existem, hoje, 462 terras indígenas regularizadas e que representam cerca de 12,2% do território nacional, principalmente na Amazônia Legal.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais