Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Proteção do Trabalho do Adolescente

Entenda

Informações Gerais

A condição de aprendiz se refere à formação técnico-profissional, desenvolvida sob orientação de entidade qualificada e ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. A formação técnico-profissional deve garantir horário especial que não prejudique o acesso ao ensino regular e a frequência obrigatória a ele. Deve também promover atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente.

Conforme o art. 18 da Lei Federal nº 11.180, de 20051, os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 19432), passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
...................................................................................
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização." (NR)

"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:



As hipóteses a que se referem o artigo 433 da CLT, com redação dada pela Lei Federal nº 10.097, de 2.0003, são as seguintes:

  • desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
  • falta disciplinar grave;
  • ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
  • a pedido do aprendiz.

O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, com anuência do responsável legal e por prazo determinado. Esse contrato deve ter a duração máxima de dois anos e a jornada de trabalho de 6 horas. O aprendiz terá direito à Bolsa de Aprendizagem, que corresponde ao salário mínimo-hora, salvo condição mais favorável.
Entre as entidades qualificadas para realizar os programas de qualificação profissional, encontramos os serviços nacionais de aprendizagem, que são:

  • Serviço Nacional de Aprendizagem na Indústria — Senai;
  • Serviço Nacional de Aprendizagem no Comércio — Senac;
  • Serviço Nacional de Aprendizagem no Serviço no Transporte — Senat;
  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Serviço Rural — Senar;
  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo — Sescoop.


De forma complementar, esses programas também podem ser executados por escolas técnicas de educação ou por entidades sem fins lucrativos.

 Para saber mais sobre a estrutura organizacional e de gestão, competências e financiamento ver o item Direito à Profissionalização e Proteção do Trabalho.

 

 

 

 

1 BRASIL. Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005. Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos — PROUNI —, institui o Programa de Educação Tutorial — PET —, altera a Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT —, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/L11180.htm>. Acesso em: 4 set. 2013.
2 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.
3 BRASIL. Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT —, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 8440/2024

Requer seja encaminhado ao prefeito municipal de Divinópolis pedido de informações sobre a quantidade de alunos matriculados nas escolas municipais que possuem laudo com diagnóstico de necessidades...

Requerimento 1554/2023

Requerem seja encaminhado à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Comissão Mista da Medida Provisória n° 1.116, de 2022, pedido de providências para que se manifestem contrariamente à aprovação...