Entenda
Informações Gerais
O domínio patrimonial do Estado é constituído por todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos e rendimentos provenientes das atividades e serviços de sua competência. O Código Civil classifica os bens públicos em três categorias, de acordo com sua destinação:
- Bens de uso comum do povo: destinados ao uso coletivo, independentemente de autorização do poder público, como rodovias, ruas e praças. Em situações normais, o uso desses bens não exige autorização prévia do Estado nem pagamento para sua utilização.
- Bens de uso especial: possuem uma destinação pública específica, chamada de afetação. Enquadram-se nessa categoria os bens utilizados na execução de serviços públicos ou de atividades administrativas, como os imóveis que abrigam repartições públicas, as sedes de prefeituras e câmaras municipais, secretarias de Estado, bem como veículos oficiais, computadores e demais equipamentos necessários ao exercício das funções públicas.
- Bens dominicais: são aqueles que pertencem ao estado, mas não possuem destinação pública definida, como terrenos baldios e prédios que não estão sendo utilizados para a prestação de serviços públicos. Por exemplo, um prédio onde esteja em funcionamento uma escola pública é classificado como bem de uso especial. Contudo, se a escola for desativada, o imóvel perde a afetação pública e passa a ser considerado bem dominical.
Tanto os bens de uso comum do povo quanto os bens de uso especial integram o patrimônio indisponível do estado, ou seja, enquanto estiverem afetados ao interesse público, não podem ser alienados (vendidos, permutados, doados, etc.). Somente os bens dominicais, por não possuírem afetação, podem ser alienados, integrando, assim, o patrimônio disponível do poder público. Sobre esses bens, o Estado exerce o direito de propriedade semelhante àquele previsto no direito privado.
De acordo com o art. 18 da Constituição Mineira, a aquisição de bem imóvel pelo Estado, bem como por suas autarquias e fundações públicas, a título oneroso, exige avaliação prévia e autorização legislativa. Para a alienação desses bens, exige-se o cumprimento desses requisitos e ainda a realização de licitação, salvo nos casos de permuta e doação, conforme previsão legal.
A Lei Federal nº 14.133, de 1º/4/2021, que estabelece o regime jurídico das licitações e contratos da administração pública, determina, em seu art. 76, que a alienação de bens públicos depende da existência de interesse público devidamente justificado. No caso de imóveis pertencentes ao Estado e às entidades autárquicas e fundacionais, a transferência de domínio exige autorização legislativa prévia. Além disso, a lei exige que todas as entidades da administração direta e indireta façam avaliação prévia e licitação, na modalidade concorrência. Essa exigência não se aplica a algumas situações específicas, como doação, permuta, dação em pagamento e venda para outros entes da Federação.
Para movimentar os valores do ativo permanente do Estado, também é necessária autorização do Legislativo. Essa exigência é prevista no art. 105, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17/3/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro aplicáveis à União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal.
Em Minas: o caso das terras devolutas
Existem várias interpretações sobre o tema da terra devoluta. Vamos considerar aqui como aquela área que não pertence a ninguém por meio de título legal nem está sendo usada para fins públicos.
De acordo com o art. 20, inciso II, da Constituição da República, são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, conforme definido em lei. As demais terras devolutas, segundo o art. 26, inciso IV, da mesma Constituição, pertencem aos estados.
Em Minas Gerais, o § 6º do art. 247 da Constituição Estadual permite a alienação de terras devolutas, por compra preferencial, até o limite de 250 hectares, desde que o adquirente as torne economicamente produtivas e comprove sua vinculação pessoal com a área. Por sua vez, o art. 62, inciso XXXIV, atribui à Assembleia Legislativa competência privativa para aprovar previamente a alienação ou concessão de terras públicas, exceto em algumas situações específicas, como:
- legitimação de terras devolutas localizadas no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana, desde que as áreas sejam limitadas, respectivamente, a 500m² e 2.000m²;
- alienação ou concessão de terras públicas previstas no plano de reforma agrária estadual aprovado em lei;
- concessão gratuita do domínio de área devoluta rural inferior a 50 hectares, se forem cumpridos os requisitos constitucionais;
- ação judicial discriminatória, limitada à área de 250 hectares, desde que a ocupação cumpra sua função social, nos termos do art. 186 da Constituição Federal, e que o ocupante devolva a área remanescente;
- alienação ou concessão de terras públicas e devolutas rurais com área de até 100 hectares.
Bens móveis
No que se refere aos bens móveis, as definições são dadas pelo Código Civil:
- O art. 82 os define como “bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
- O art. 83 considera como bens móveis, para efeitos legais, as energias com valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, bem como os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas respectivas ações.
A gestão desses bens é realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que promove, anualmente, um inventário patrimonial, visando ao controle e à verificação tanto dos bens móveis permanentes – em uso, estocados ou cedidos – quanto dos materiais de consumo armazenados nos almoxarifados ou unidades equivalentes.
- Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
- • Administração Pública
- • Fiscalização Financeira e Orçamentária
- • Participação Popular

