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Educação nos Sistemas Prisional e Socioeducativo

Entenda

Informações Gerais

A educação, como direito público subjetivo previsto na Constituição Federal de 1988, se estende aos jovens e adultos em situação de privação de liberdade, os quais mantêm a titularidade dos direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna.
Enquanto a Lei de Execução Penal1 já determinava que o estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deveria contar em suas dependências com áreas e serviços destinados à oferta de educação, na Lei Federal nº 9.394, de 19962, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB —, não havia medidas que tratassem especificamente da educação nos sistemas prisionais. Posteriormente, o Plano Nacional de Educação 2001-20113 previu a implantação de programas de educação de jovens e adultos de nível fundamental e médio em todas as unidades prisionais e nos estabelecimentos que atendem adolescentes e jovens em conflito com a lei, assim como formação profissional, incluindo esta clientela nas metas relativas ao fornecimento de material didático-pedagógico pelo Ministério da Educação e à oferta de programas de educação a distância. Posteriormente, a Lei nº 13.163, de 20154, que alterou a Lei de Execução Penal, previu a implantação do ensino médio, da educação profissional, em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico, bem como do ensino supletivo, no âmbito dos sistemas estaduais e municipais de ensino, com o apoio da União.

No Plano Nacional de Educação5 vigente as estratégias para a educação nos sistemas prisional e socioeducativo estão inseridas nas metas concernentes à alfabetização de pessoas acima de 15 anos e à educação de jovens e adultos integrada à educação profissional (metas 9 e 10).
Conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Educação6 — CNE — , as ações de educação em contexto de privação de liberdade devem estar calcadas na legislação educacional vigente no País, na Lei de Execução Penal e nos tratados internacionais firmados pelo Brasil no âmbito das políticas de direitos humanos e privação de liberdade. Deve ainda atender às especificidades dos diferentes níveis e modalidades de educação e são extensivas aos presos provisórios, condenados, egressos do sistema prisional e àqueles que cumprem medidas de segurança.

 

 



1 BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm >. Acesso em: 11 ago. 2015.
2 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm >. Acesso em: 11 ago. 2015.
3 BRASIL. Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm>. Acesso em: 11 ago. 2015

4 BRASIL. Lei nº 13.163, de 9 de setembro de 2015. Modifica a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para instituir o ensino médio nas penitenciárias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13163.htm>. Acesso em: 29 dez. 2015.
5 BRASIL. Lei 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm>. Acesso em: 11 ago. 2015.
6 BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de maio de 2010. Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais. Disponível em: <http://forumeja.org.br/df/sites/forumeja.org.br.df/files/resolucao_2_eja_prisoes.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2015.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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