Entenda
Informações Gerais
A assistência social é uma política de seguridade social não contributiva, de responsabilidade do Estado, que visa garantir aos indivíduos, às famílias e aos grupos sociais a sobrevivência, a acolhida e o convívio familiar e comunitário, por meio de programas, projetos, serviços e benefícios de proteção social, hierarquizados em proteção básica e proteção especial.
Essa concepção da assistência social está fundamentada na Constituição Federal de19881, que, em seu art. 194, dispõe que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relacionados à saúde, à previdência e à assistência social. A inserção da assistência social na seguridade social destaca o seu caráter de política de proteção social, articulada a outras políticas sociais, para garantia de direitos e condições dignas de vida.
As disposições constitucionais relativas à assistência social foram regulamentadas pela Lei Orgânica da Assistência Social — Loas —, Lei Federal 8.742, de 19932. A partir de então, a assistência social passou a se organizar pelas seguintes diretrizes:
- descentralização político-administrativa;
- participação da população, tanto na formulação da política como no controle público de suas ações;
- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política; e
- centralidade na família.
O Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS —, com vistas a conferir efetividade aos preceitos ditados pela Constituição e pela Loas, aprovou, em setembro de 2004, a Política Nacional de Assistência Social — PNAS —, que estabelece princípios, diretrizes, objetivos e ações da política socioassistencial no País. O Sistema Único de Assistência Social — Suas — organiza operacionalmente essa política, tendo como referência a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB Suas3.
Articulado como sistema, o Suas pressupõe a gestão compartilhada e o cofinanciamento da política de assistência social pelas três esferas de governo, com clara definição das responsabilidades técnico-políticas de cada uma delas. Além disso, o sistema define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à execução da política, o que possibilita a normatização dos padrões dos serviços prestados, a exigência de qualidade do atendimento, a definição de indicadores para o monitoramento e a avaliação das ações, a nomenclatura e estratificação dos serviços e da rede socioassistencial.
A política de assistência social se subdivide em três tipos de serviços: proteção social, vigilância socioassistencial e defesa social e institucional. Os serviços de proteção social são destinados à segurança de sobrevivência, de acolhida e de convívio familiar. Incluem-se na vigilância social as ações direcionadas ao conhecimento da demanda por proteção social, ou seja, a construção de indicadores e de índices territorializados para sistematizar informações sobre situações de vulnerabilidade da população. Por fim, as ações destinadas à defesa social e institucional buscam informar a população a respeito dos direitos socioassistenciais.
1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 mar. 2013.
2 BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm>. Acesso em: 15 mar. 2013.
3 BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012. Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS. Disponível em: <http://www.kairos.srv.br/nob_suas_2012.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2013.