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Aglomeração Urbana e Microrregião

Entenda

Informações Gerais

A Constituição do Estado de Minas Gerais1, em seu art. 48, define “aglomeração urbana” como o agrupamento de municípios limítrofes que apresentam tendência à complementaridade das funções urbanas que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos. Ainda, considera, em seu art. 49,  “microrregião” como o agrupamento de municípios limítrofes resultante de elementos comuns físico-territoriais e socioeconômicos que exija planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e a integração regional.

A trajetória histórica brasileira das políticas urbano-regionais indica uma tendência de que seu desenvolvimento atual se dê a partir do pressuposto da construção de múltiplas centralidades que organizam microrregiões, sub-regiões e macrorregiões no País como um todo. Tal estratégia de regionalização do território implica o planejamento de políticas públicas que incorporam instâncias cuja escala vai do local ao global. Nesse sentido, a multiplicidade de centralidades articuladas — o policentrismo — parece, necessariamente, definir o atual paradigma para a organização do espaço urbano-regional contemporâneo.

As várias centralidades urbanas em formação são muitas. Mais do que apenas cidades e áreas urbanizadas, são amplos espaços regionais articulados e integrados nas escalas local (aglomerações urbanas e microrregiões), nacional e global (metrópoles).

 

 

 

1 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 07 mar. 2018.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais